TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812720-87.2022.8.18.0140
APELANTE: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: IRIS CELIA PEREIRA DE SOUSA SILVA
REPRESENTANTE: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Resta configurada a falha na prestação do serviço da ré com a manutenção de dívida prescrita em banco de dados para fins de score. Plataforma limpa nome.
2. Dívida inexigível que não pode prejudicar o histórico do consumidor, não havendo razão para permanecer em plataforma destinada a regularização, posto que obrigação natural. Tempo de permanência nos cadastros considerável. Dano moral existente.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença exarada, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0812720-87.2022.8.18.0140 – 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por IRIS CÉLIA PEREIRA DE SOUSA SILVA contra RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e outro.
Na inicial, afirma a parte que, há alguns meses, teria passado a receber ligações frequentes e insistentes em seu telefone celular, nas quais o interlocutor realizava a cobrança de dívidas.
Acrescentou que, ao se analisar as informações declinadas acerca de tais dívidas pela própria ré, verifica-se que a data da dívida prescrita é 03/01/2011, com nº de contrato 18016-1364303700000 e valor atual de três mil, seiscentos e dezenove reais e dois centavos (R$ 3.619,02),achando-se, assim, fulminado pelo instituto da prescrição.
Na contestação, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, (Id 11842315, p. 01/30), pugna pela improcedência da ação.
ITAÚ UNIBANCO S.A. também contestou, ID 11842321, p. 01/30.
A parte autora replicou, ID 11842347.
O d. Magistrado proferiu Decisão (Id 11842362, p. 01/16) concedendo a tutela antecipada pretendida para determinar ao Banco requerido que, no prazo de cinco (05) dias, promovesse o cancelamento da inscrição do nome da autora junto ao SERASA, sob pena de multa diária.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendessem produzir, ambas requereram o julgamento antecipado do mérito (Id 5763176 e 5763178).
Na sentença de mérito (Id 11842372, p. 01/03) o r. Juízo singular julgou procedente, nos termos do art. 487, I, do CPC. Declarou a inexigibilidade da dívida prescrita datada de 03/01/2011, com nº de contrato 18016-1364303700000 e valor atual de três mil seiscentos e dezenove reais e dois centavos (R$ 3.619,02).
Determinou, ainda, a expedição de ofício ao SERASA EXPERIAN / SERASA LIMPA NOME para que, no prazo de 05 dias, excluísse os apontamentos efetivados pela requerida RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., relativos à dívida datada de 03/01/2011, com nº de contrato 18016-1364303700000 e valor atual de três mil seiscentos e dezenove reais e dois centavos (R$ 3.619,02), celebrado com a autora IRIS CELIA PEREIRA DE SOUSA.
Condenou, ainda, a suplicada RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de três mil reais (R$ 3.000,00), devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (a data da efetiva inscrição) e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença).
RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. interpôs a Apelação Cível em epígrafe (Id 11842377, p. 01/26) pleiteando a reforma da sentença.
IRIS CELIA PEREIRA DE SOUSA apresentou suas contrarrazões recursais (Id 11842384, p. 01/16) refutando os fundamentos do apelo, requerendo, enfim, a manutenção da sentença.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, os autos foram encaminhados ao Ministério Público que deixou de emitir parecer de mérito, por entender não haver configurado interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Conheço do Recurso de Apelação, eis que demonstrado o cumprimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
O cerne deste recurso consiste na legalidade ou não da cobrança feita contra a parte autora/apelada.
Vê-se, na espécie, que a sentença apelada reconheceu a prescrição da dívida descrita na inicial, declarando, assim, sua ilegalidade e condenando a parte ré em danos morais.
A parte ora apelante se insurge contra a sentença, pugnando pelo julgamento improcedente da demanda.
Sem razão a parte ora apelante.
Inicialmente, defendeu a parte apelante a sua ilegitimidade passiva. Ocorre que, tal alegação não subsiste, eis que compulsando os autos vê-se no documento de ID 11841937, p. 01, consta que a negativação do nome da parte autora/apelada, fora inserido pela parte ora apelante.
No mérito, cumpre afirmar que a conduta da empresa é ilegal.
Da análise do documento de ID 11841938, p. 01,vê-se que o débito que originou a negativação descrita na inicial refere-se ao contrato de nº 18016-1364303700000, tendo como data 03.01.2011. Portanto, resta incontroverso que o débito impugnado nesta demanda se encontra prescrito. Nesse sentido, cumpre manter a decisão ora recorrida, eis que a prescrição serve para delimitar um lapso temporal, no qual o titular de determinado direito subjetivo patrimonial poderá exercitar as pretensões decorrentes desta titularidade, estando, portanto, intrinsicamente ligada à exigibilidade.
Nesse sentido, ultrapassado o prazo prescricional, não há
que se falar em exigibilidade do débito. Além disso, não há demonstração nos autos de que o prazo prescricional tenha sido interrompido ou suspenso.
Assim, cumpre trazer alguns julgados sobre o tema.
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA POR DÍVIDA PRESCRITA. DANO MORAL. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). 2. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de dano moral em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes por dívida prescrita não se mostra irrisório, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso concreto. 3. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, fluem da data do evento danoso, conforme estabelecido na Súmula 54/STJ. 4. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, consoante a Súmula 362/STJ. 5. Agravo interno não provido.
(STJ - AgRg no REsp: 1125388 RS 2009/0130769-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/05/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2016)”
“DÍVIDA PRESCRITA - MANUTENÇÃO POR TEMPO EXCESSIVO EM BANCO DE DADOS PÚBLICOS PARA FINS DE SCORE - DANO MORAL MANTIDO. Alega a autora que no site Serasa Consumidor consta dívida de 22/12/12 vencida e não paga que se encontra prescrita, prejudicando seu score. Pleiteia a declaração de prescrição e indenização. Sentença de procedência, declarando a prescrição e inexigibilidade do débito de R$ 4.444,25, referente ao contrato 4675000025080320424, condenando a ré a se abster de efetuar novas cobranças relativas ao contrato supramencionado, e na obrigação consistente em não negativar o nome da autora ou o retirar dos cadastros restritivos de crédito no prazo de dez dias, caso já o tenha inscrito, sob pena de multa diária de R$ 150,00 por cada descumprimento no que se refere ao referido contrato cuja dívida já está prescrita. A sentença condenou a ré em danos morais fixados em R$ 4.000,00. Apelam as partes. Falha na prestação do serviço da ré configurada. Manutenção de dívida prescrita em banco de dados para fins de score. Plataforma limpa nome. Dívida inexigível que não pode prejudicar o histórico do consumidor, não havendo razão para permanecer em plataforma destinada a regularização, posto que obrigação natural. Tempo de permanência nos cadastros considerável. Dano moral presente. Valor adequado e proporcional. Tempo excessivo de manutenção do nome da autora por dívida prescrita em banco de dados públicos do Serasa para fins de score. Condenação ao ônus da sucumbência de responsabilidade integral da ré. Juros de mora quanto à fixação do dano moral a contar da citação. Recurso da ré desprovido. Recurso da autora provido.
(TJ-RJ - APL: 00288235420208190203, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/09/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2021)”
Na hipótese dos autos, merece prosperar, portanto, o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve ilegalidade em manter a negativação em razão de dívida prescrita.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, cumpre manter a condenação em danos morais na quantia de três mil reais (R$ 3.000,00).
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, cumprindo manter a sentença atacada em todos os seus termos.
Majoro os honorários para a quantia de dois mil reais (R$ 2.000,00).
É o voto.
Teresina, 28/02/2024
0812720-87.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrescrição e Decadência
AutorRECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
RéuIRIS CELIA PEREIRA DE SOUSA SILVA
Publicação23/03/2024