
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0764361-07.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Despenalização / Descriminalização]
PACIENTE: GREGORIO DE SOUSA
IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE PIRIPIRI
EMENTA: "HABEAS CORPUS". CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETIA AO IMPETRANTE.
1. A ação de "Habeas Corpus" é de rito célere e abreviado, não contando com fase instrutória, de modo que as alegações exordiais devem vir acompanhadas por prova pré-constituída, competindo ao impetrante a demonstração do alegado constrangimento ilegal.
2. Não tendo o "writ" sido instruído com a decisão questionada em sua completude, torna-se inviável o exame meritório acerca do pedido de dispensa de fiança requerido.
3. Habeas Corpus não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Nathally Maria Felix Oliveira (OAB/PI nº 13.598) em favor do paciente Gregório de Sousa.
A impetrante afirma que:
“Conforme estatui denúncia ministerial pública, o agente no dia 29/09/2023, fora apreendido dispensando 32 (trinta e duas) trouxinhas de crack e a quantia de R$ 36,00 (trinta e seis reais) que fazem lhe presume de forma relativa, segundo peça acusatória a denunciação no incurso do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, qual seja tráfico de droga.
Na inicial, o MP requer que o acusado seja condenado. Na defesa prévia, foi alegado que a conduta do agente não se enquadra nas penas do art. 33 da Lei de Tráfico de Droga, e que a denúncia fora posta de modo equivocado e desproporcional, a conduta do agente, pois, não há o respeito a tríade fato típico, nexo causal e resultado, para tal modalidade legal,
Com a respeitável manifestação do Ilustre membro do Parquet, o Doutor Juiz desta comarca pendeu sua decisão com a decretação, da prisão preventiva, sob a alegação de o agente ofender os ditames da ordem pública, elencadas mais precisamente no art. 312 do Código de Processo Penal.
Na defesa prévia foi requerida a revogação da prisão preventiva com requerimento de prisão domiciliar, mas os pedidos foram indeferidos, vindo agora impetrar o presente feito para retificar o a decisão infundada do magistrado
(...)
Ex Positis, por todas as razões expostas, o paciente confia em que este Tribunal, fiel à sua gloriosa tradição, conhecendo o pedido, haverá de conceder a presente ordem de Habeas Corpus, EM SEDE DE LIMINAR, por estar comprovada a ilegalidade da prisão preventiva e o constrangimento ilegal da cárcere do requerente, requerendo a concessão da liberdade provisória do paciente e a expedição de alvará de soltura em nome de GREGÓRIO DE SOUSA, para que o paciente aguarde em seu benefício, o desenrolar de seu processo mediante termo de comparecimento de todos os atos e trâmites judiciais, com a aplicação devida da medidas cautelares diversa da prisão ao teor do artigo 319 do CPP, sendo, tal medida de DIREITO e de grande JUSTIÇA!.
Colaciona documentos.
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, busca o impetrante a concessão da presente ordem de habeas corpus visando a soltura do ora paciente, alegando o mesmo estar suportando constrangimento ilegal visto que preso até os dias atuais, por decreto prisional inidôneo.
Ocorre que se verifica que o presente writ não veio instruído com a decisão que decretou a prisão preventiva do réu, o que impede a análise da situação prisional do réu.
Assim, sendo ônus do impetrante trazer documentos suficientes para dirimir a questão posta em Juízo, e à míngua de cópia nestes autos, não há como se analisar se há ilegalidade ou não no atuar do magistrado.
Ressalte-se que é pacífico na doutrina e na jurisprudência pátrias que o habeas corpus, instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória, razão pela qual, ante a precariedade das provas carreadas à inicial, não resta outra opção ao julgador, senão indeferir a impetração. A propósito, sobre o assunto, confira-se a uníssona orientação jurisprudencial do Colendo STJ:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE DAS PROVAS CONSTANTES DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A JUNTADA AOS AUTOS DE RELATÓRIO ELABORADO PELO COAF. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO, VIA INADEQUADA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. O reclamo não veio instruído com a íntegra dos procedimentos investigatórios instaurados contra o recorrente, peças processuais indispensáveis para que se pudesse analisar se conteriam provas derivadas das declaradas ilícitas pela Corte de origem.
2. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa.
3. É pacífico neste Sodalício o entendimento de que as informações encaminhadas pelo COAF independem de prévia autorização judicial e não violam a garantia do sigilo fiscal e bancário, o que reforça a inexistência de mácula a ser corrigida na via eleita.
4. Em sede de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus, somente deve ser obstado o inquérito policial se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 5. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento do procedimento inquisitorial, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente inconformismo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que tal providência demandaria profundo revolvimento do conjunto probatório.
REUNIÃO DOS PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS INSTAURADOS CONTRA O RECORRENTE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. É impossível o exame da pretendida reunião dos procedimentos investigatórios deflagrados na origem, uma vez que a questão não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
2. Recurso parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 86.999/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018)(Sem grifo no original).
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO IMPETRANTE ACERCA DA DATA EM QUE O MANDAMUS SERIA LEVADO À DELIBERAÇÃO. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. 1. "O advogado que renuncia ao mandato ainda fica vinculado ao processo pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do disposto no art. 5º, § 3º, do Estatuto da Ordem do Advogados do Brasil, e por aplicação analógica do art. 45 do Código de Processo Civil (art. 112 do NCPC). Nesse contexto, considerando-se que advogado e paciente foram devidamente intimados da data em que seria realizada a sessão para deliberação sobre eventual recebimento da denúncia, observa-se que o paciente encontrava-se sim representado por advogado constituído, porquanto realizado o ato dentro do prazo de 10 (dez) dias trazido na norma." (HC 280.682/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016).
2. O impetrante, intimado da data em que o mandamus seria apreciado, renunciou ao mandato, substabeleceu e requereu o adiamento do julgamento na sua véspera, o que foi indeferido pela Corte Estadual, eis que não apresentou qualquer comprovação de que não teria condições de comparecer por questões de saúde, o que afasta a eiva suscitada na impetração.
3. Dá causa à ausência de sustentação oral o advogado que, mesmo intimado, não se apresenta à sessão de julgamento no processo em que mantinha legalmente a condição de defensor, a par da renúncia do mandato e substabelecimento feitos à véspera, bem como deixa de comprovar o motivo de saúde alegado.
4. Constitui comportamento contraditório, vedado em sede processual, a parte pretender a anulação de acórdão por falta de sustentação oral da qual deu causa. Exegese do art. 565 do Código de Processo Penal.
ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. A defesa deixou de anexar aos autos a decisão que impôs ao paciente a medida extrema, cingindo-se a juntar cópia da sentença de pronúncia, que manteve sua segregação antecipada, o que impede o exame da ilegalidade arguida.
2. Tratando-se de habeas corpus impetrado por advogado habilitado, tem ele o ônus de instruir a ação corretamente, com a íntegra dos documentos necessários à análise da controvérsia, o que não foi feito, circunstância que obsta a apreciação da coação ilegal de que o paciente estaria sendo alvo.
3. Extrai-se do acórdão impugnado que a prisão do paciente encontra-se devidamente justificada com base no artigo 312 do Código de Processo Penal, diante da necessidade de acautelamento, especialmente, da ordem pública, haja vista as circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos.
4. Caso em que o acusado, em comum acordo e unidade de desígnios com a corré, por motivo torpe (meramente financeiro) e utilizando recurso que dificultou a defesa da vítima (9 tiros), teria orquestrado, como mandante, a morte do marido de sua amante e, posteriormente, atrapalhado a investigação criminal, induzindo e instruindo o depoimento de testemunhas e obstruindo a coleta de provas.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Habeas corpus não conhecido. (HC 410.875/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018)
Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, face à ausência de prova pré-constituída.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0764361-07.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDespenalização / Descriminalização
AutorGREGORIO DE SOUSA
Réujuiz da 1ª Vara criminal de Piripiri
Publicação12/12/2023