TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801362-28.2019.8.18.0077
APELANTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ- 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE URUÇUÍ/PI
REPRESENTANTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ
APELADO: ERIVAN SEBASTIAO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. DENÚNCIA. DELITO TIPIFICADO NO ART.309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DO PERIGO DE DANO. DELITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Para o crime previsto no art.309, do CTB, exige-se a ocorrência de perigo concreto de dano. Inexistindo mínimos indícios da ocorrência do risco concreto de dano, impõe-se a absolvição do agente, tal como prolatado pelo magistrado de primeiro grau.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0801362-28.2019.8.18.0077
Origem:
APELANTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ- 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE URUÇUÍ/PI
REPRESENTANTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ
APELADO: ERIVAN SEBASTIAO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de Ação intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em desfavor de ERIVAN SEBASTIAÃO DA SILVA, imputando a este a prática dos crimes previstos nos artigos 309 do CP.
Sobreveio sentença absolutória nos seguintes termos:
“Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva para, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, ABSOLVER ERIVAN SEBASTIÃO DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, da imputação do crime previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro.”
O Ministério interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, o provimento do recurso, para que seja anulada ou reformada a r. sentença, para o fim de condenar o defendente da imputação que lhe é apontada na denúncia.
Contrarrazões apresentadas
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
De início, tenho que não merece prosperar o pleito condenatório.
O crime tipificado no art.309 do Código de Trânsito Brasileiro, a denúncia narra que o acusado dirigia veículo automotor, sem a habilitação, gerando perigo de dano, tendo sido parado porque estava em atitude suspeita.
O acusado não nega que estava na condução a motocicleta, conforme seu depoimento na Delegacia de Polícia e em juízo, respectivamente.
Em contrapartida, os policiais que fizeram a abordagem do acusado mencionaram apenas que ele conduziria o veículo de forma imprudente sem demonstrar qualquer perigo de dano causado pelo acusado. A acusação em nenhum momento nas razões do recurso indica qual atitude praticada pelo acusado que demonstrasse a situação de perigo de dano.
Diante desse contexto fático, constata-se que não houve esclarecimento acerca do efetivo perigo de dano causado pela conduta do acusado.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 309, DO CTB - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DE DANO EFETIVO GERADO PELA CONDUTA DO AGENTE - ABSOLVIÇÃO - RECURSO PROVIDO. -Inexistindo esclarecimento acerca de efetivo perigo de dano gerado pela conduta do acusado, a absolvição da imputação de prática de crime previsto no art. 309, da Lei 9.503/97, é medida que se impõe. (TJMG. Ap. Crim. 1.0049.10.001805-7/001. Des. Rel. Corrêa Camargo. DJe: 04/02/2014).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO - DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO - ART. 309 DO CTB - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO PERIGO DE DANO - JUNTADA TARDIA DE PROVA - IMPOSSIBILIDADE - DELITO NÃO CONFIGURADO - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - ART. 330 CP - TRANSGRESSÃO A COMANDO A PARADA DE VEÍCULO - INFRAÇÃO DE ORDEM ADMINISTRATIVA - ART. 195 CTB - ATIPICIDADE RECONHECIDA. - Impõe-se a absolvição do crime de dirigir sem habilitação quando não demonstrado até a prolação da sentença a efetiva potencialidade lesiva da conduta praticada pelo agente, pois se trata de crime de perigo concreto. - A desobediência à ordem de parada de veículo emanada de autoridade de trânsito constitui infração meramente administrativa, inserta no art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro, não se subsumindo, tal conduta, à redação do art. 330 do CP. V.V.- Aquele que, ao dirigir sem habilitação, expõe a dano potencial a incolumidade pública, gerando perigo concreto para os transeuntes que se encontravam na via pública, deve responder criminalmente pelo delito inserto no art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro. - Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram do flagrante merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes, seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé. (TJMG - Ap. Crim. 1.0023.13.000101-1/001. Des. Jaubert Carneiro Jaques -. DJe: 13/03/2015).
Desse modo, não evidenciada circunstância elementar do delito cuja prática é atribuída ao agente, a absolvição é mesmo medida que se impõe.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 01/03/2024
0801362-28.2019.8.18.0077
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorDelegacia de Polícia Civil de Uruçuí
RéuERIVAN SEBASTIAO DA SILVA
Publicação04/03/2024