Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0000516-45.2012.8.18.0059


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO – INADIMPLÊNCIA DE VERBAS – ÔNUS PROBATÓRIO CABÍVEL AO ENTE PÚBLICO – DIREITO AO LEVANTAMENTO DA VERBA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nas ações de cobrança ajuizadas pelo servidor em desfavor de ente público, com o escopo de ver adimplidas verbas salariais, o ônus da prova recai sobre este e, não, sobre àquele. Precedentes do STJ. 2. Comprovado o vínculo funcional e ausente a prova de pagamento, presumir-se-á procedente a ação de cobrança. 3. Recurso improvido. 4. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000516-45.2012.8.18.0059 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000516-45.2012.8.18.0059

APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO NETO ROSENDO RODRIGUES SOARES, ANANDA CAMILA RIBEIRO COSTA, JAMYLLE DE MELO PEREIRA., ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA

APELADO: IVANILDO DOURADO DE SOUZA

Advogado(s) do reclamado: FERNANDO BRITO DO AMARAL, DIOGENES MEIRELES MELO, MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO – INADIMPLÊNCIA DE VERBAS – ÔNUS PROBATÓRIO CABÍVEL AO ENTE PÚBLICO – DIREITO AO LEVANTAMENTO DA VERBA - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nas ações de cobrança ajuizadas pelo servidor em desfavor de ente público, com o escopo de ver adimplidas verbas salariais, o ônus da prova recai sobre este e, não, sobre àquele. Precedentes do STJ.

2. Comprovado o vínculo funcional e ausente a prova de pagamento, presumir-se-á procedente a ação de cobrança.

3. Recurso improvido.

4. Sentença mantida.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000516-45.2012.8.18.0059
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
 
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA - PI3941-A, ANANDA CAMILA RIBEIRO COSTA - PI20923, ANTONIO NETO ROSENDO RODRIGUES SOARES - PI11300-A, JAMYLLE DE MELO PEREIRA. - PI13229-A
Advogados do(a) REPRESENTANTE: ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA - PI3941-A, JAMYLLE DE MELO PEREIRA. - PI13229-A

APELADO: IVANILDO DOURADO DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-A, FERNANDO BRITO DO AMARAL - PI4002-A, MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO - PI4558-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo município de LUÍS CORREIA, contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (proc. nº 0000516-45.2012.8.18.0059), movida por IVANILDO DOURADO DE SOUZA, ora apelado.


Na sentença (Num. 10588470), o d. juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:


“Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, declarando prescritas as verbas cobradas do exercício de 2006, pois distantes mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o Município de Luís Correia/PI na obrigação de pagar a IVANILDO DOURADO DE SOUZA o salário referente ao mês de dezembro de 2008 e os 13º (décimos terceiros) salários integrais dos anos de 2007 e 2008, corrigidos monetariamente, a partir do inadimplemento, pela Tabela Prática da Justiça Federal, acrescida de juros de mora de conforme os índices oficiais de correção da caderneta de poupança, contados também desde o inadimplemento (art. 397, CC), atendendo ao disposto no art. 406, do CC vigente, em consonância com o art. 161, § 1º do CTN.

O pagamento do valor será efetuado por RPV, observando-se o caráter alimentar das verbas pleiteadas.

Sem condenação em custas, ante a isenção que goza a fazenda Pública.

Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, em função da condenação ser inferior a 100 (cem salários-mínimos (art. 496, § 3º, III do CPC).

Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado.

Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC.

Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”



Em suas razões recursais (Num. 10588472), o município apelante alega, em suma, a ausência de provas mínimas para que os pedidos sejam julgados procedentes. Alega que realizava o pagamento de todas as verbas da relação firmada. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.


Em contrarrazões recursais(Num. 10588477), o apelado alega que, o ônus probatório competia integralmente ao município, nos termos do art. 373, II, do CPC. Contudo, nenhum comprovante válido dos pagamentos teria sido apresentado. Requer o improvimento do recurso e que seja mantida a sentença.



O Ministério Público deixou de exarar parecer (Num. 11266962).



É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.


VOTO


Senhores julgadores, como se sabe, nas ações de cobrança ajuizadas por servidores, em desfavor dos entes públicos aos quais estão vinculados, visando receber verbas salariais não adimplidas, o ônus da prova recai sobre estes e, não, sobre àqueles.

 

 

Esse entendimento, como igualmente é sabido, já está sedimentado no STJ, conforme se pode inferir dos seguintes arestos, dentre vários outros que poderiam vir à colação, in verbis:

 

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. (Omissis).

2. Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo.

3. Inteligência do art. 333 do CPC. (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12).

(STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)

***

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 333 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo.

2. Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC.

3. Omissis

(STJ, AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012)

 

De resto, como não poderia deixar de ser, o entendimento em tela é o mesmo comungado nas nossas demais cortes de justiça, incluindo-se este Tribunal, como se pode inferir dos julgados a seguir, ipsis verbis:


PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SALÁRIOS. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADAS. MÉRITO. PAGAMENTO DE VERBAS ATRASADAS REFERENTES A DEZEMBRO/1994 E GRATIFICAÇÃO NATALINA. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO E QUITAÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.

1 e 2. (Omissis).

3 - O salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. No caso concreto, o apelante não demonstrou o efetivo pagamento das verbas salariais pleiteadas, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual previsto no art. 333, II, CPC/1973, recepcionado pelo art. 373, inciso II, do NCPC.

4 a 6. (Omissis).

(Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Apelação Cível n. 2016.0001.000817-1, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 4ª Câmara de Direito Público, julgada em 06/09/2017)

***

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NÃO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA NEGATIVA. ÔNUS DO RÉU/APELANTE EM COMPROVAR O PAGAMENTO. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO E DE OFICO DA REMESSA NECESSÁRIA PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO.

1 - Estando-se diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas, sendo necessária a inversão do ônus da prova.

2. No caso sob análise, o Município apelante não se desincumbiu da obrigação de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito dos autores/apelados, em consonância com a regra estabelecida nos arts. 333, inciso II, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, não levantando em seu favor nenhuma das formas de elisão dos créditos perseguidos pelos demandantes.

3. (Omissis)

(Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Apelação Cível n. 2018.0001.003811-1, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, julgada em 23/08/18)

***

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS EM ATRASO. PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. (Omissis).

2. É induvidoso que a prova do pagamento das verbas remuneratórias devidas recai sobre o Município, de modo que não tendo o mesmo feito prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a manutenção da sentença que condenou o ente público no pagamento da parcela salarial é medida que se impõe.

(Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Apelação Cível 1.0775.13.000109-9/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2017, publicação da súmula em 21/02/2017)

 

In casu, o apelante não logra comprovar o adimplemento das verbas salariais (colaciona aos autos do processo apenas uma ficha financeira ilegível/rasurada. Num. 10588453 fls.69 e 70) cobradas pelo apelado. Portanto, não se desincumbe do ônus processual que lhe é imposto pelo inc. II, do art. 373, do CPC.

 

Em sendo assim, é devido o pagamento do vencimento do mês de dezembro de 2008 e do 13º salário integral dos anos de 2007 e 2008.

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho incólume a sentença.

 

 

Majorando-se, ainda, a verba honorária advocatícia de 10% para 15% sobre o valor da condenação.



Teresina, 14/08/2024

Detalhes

Processo

0000516-45.2012.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Réu

IVANILDO DOURADO DE SOUZA

Publicação

28/08/2024