TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000038-65.2016.8.18.0069
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MANOEL TEIXEIRA BACELAR JUNIOR
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO TENTADO (213, CAPUT, C/C
ART. 14, II DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes, mesmo para fins de prequestionamento.
2.Observa-se, portanto, que pretende o recorrente combater, a bem da verdade, o mérito da apelação julgada. Dessa forma, verificase não ter havido omissão, mas mera irresignação do recorrente emface do Acórdão.
3. Recurso que se rejeita ante a ausência dos requisitos do art. 619, CPP.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração, Id Num. 12854540 – Pág. 01/09 oposto por MANOEL TEIXEIRA BACELAR, em face do acórdão (Id. Num. 12513291 - Pág. 1/13) proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal que, por unanimidade, deu improvimento à Apelação Criminal Nº 0000038-65.2016.8.18.0069 interposta pelo ora embargante, em decisão assim ementada:
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO TENTADO (213, CAPUT, C/C ART. 14, II DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Inicialmente, cumpre salientar que tanto a materialidade como a autoria do delito de estupro encontram-se devidamente configuradas, como se pode depreender dos depoimentos da vítima e das testemunhas no inquérito policial, (7831365, pág. 5/18), Exame de Corpo de Delito (7831365, pág. 9) e nos depoimentos da vítima na fase inquisitorial, que relatou com clareza e coerência os fatos narrados na denúncia, os quais foram confirmados pela mesma, posteriormente, na fase judicial (mídia em anexo). 2) Como dito, a vítima relatou com clareza e coerência os fatos narrados na denúncia em seus depoimentos prestados na polícia e confirmado em juízo, não deixando dúvidas sobre os fatos ocorridos, conforme se vê a seguir nas transcrições da mídia fielmente feita na sentença pelo juiz de piso e agora analisadas por este relator. É cediço que em crimes contra a dignidade sexual quase sempre são praticados às escondidas, razão pela qual a palavra da vítima ganha relevância se uniforme e aliada aos demais elementos de prova carreados aos autos. 3) No presente caso, a vítima relatou em juízo com clareza e detalhes o fato delituoso, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, que por volta das 22 horas foi sozinha ao banheiro que fica nos fundos do terreno em que está sediado o bar; quando se aproximou do banheiro o réu pegou em seu braço, puxando-a para o escuro; que, nesse momento, o réu a derrubou ao chão, rasgou sua roupa (short, calcinha e blusa) e tentava ficar a força com a ela. 4) Declarou, ainda, que passou a gritar por socorro, mas o réu lhe mandava calar a boca porque queria ficar com ela; que não aceitava o que réu queria fazer e passou a lutar com ele, tentando impedir até mesmo que o ele não lhe tocasse as partes íntimas, porém o mesmo ainda passava a mão em seu corpo. 5) Afirmou, também, que durante todo o tempo gritava por socorro, porém, como o som do bar estava com o volume muito elevado ninguém a escutava. A vítima relatou também que o delito só não foi consumado por causa da intervenção da testemunha. Embora a citada testemunha tenha se retratado em juízo, as suas declarações na fase inquisitiva são as que se encontram corroboradas pelas declarações da vítima em juízo. 6) Ademais, não se verifica nenhum fato, como por exemplo coação moral irresistível, que tenha sofrido o depoente ao prestar suas declarações na fase inquisitiva e, além disso, suas afirmações na fase policial foram firmes, claras e, sobretudo detalhadas. 7) O depoimento da vítima em juízo corroborado com declarações das testemunhas na fase inquisitiva, bem como com os demais elementos carreados nos autos, comprovam a autoria e a materialidade do delito. 8) Ademais, o acusado não conseguiu elidir as provas da acusação, o que solidifica a tese desta última, não se desincumbindo do ônus do art. 156, do CPP, notadamente porque nos crimes sexuais ocorrem às escondidas. Por tais razões não há como se atender o pleito absolutório por insuficiência de provas ou de desclassificação para o delito de lesão corporal, sendo, portanto, a manutenção de sua condenação pelo delito de estupro na forma qualificada contra a vítima acima mencionada, medida que se impõe. 9) Recurso conhecido e improvido.
Requereu, assim, o provimento dos embargos de declaração para sanar as irregularidades expostas, exarando-se nova decisão com a correta apreciação dos argumentos levantados pela defesa e a devida correção do julgado.
Em contrarrazões (ID Num. 11697236 - Pág. 1/8), a parte embargada refutou os argumentos ministeriais, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II-MÉRITO
Conforme já foi dito, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o acórdão que julgou seu recurso de apelação criminal encontra-se eivado de irregularidades.
No caso em exame, verifica-se que o propósito do embargante é provocar o reexame do mérito da causa, notadamente porque se utiliza dos aclaratórios para insistir na tese que as provas produzidas durante a instrução criminal não são idôneas para fundamentar uma condenação. Além disso, solicita a absolvição do delito de tentativa de estupro por insuficiência de provas para a condenação e desclassificação do delito de tentativa de estupro para lesão corporal simples.
Ora, o fato de o acórdão não ter acolhido a tese do embargante, adotando entendimento diverso sobre a matéria, definitivamente, não o macula com qualquer omissão ou ambiguidade. Com efeito, os embargos declaratórios não se prestam para que o Julgador reconsidere o posicionamento adotado, mas, apenas, para que sejam corrigidos vícios que eventualmente acometam o decisum, o que não se verifica no caso em apreço.
Vejamos os trechos do acórdão recorrido:
"(...)
Inicialmente, cumpre salientar que tanto a materialidade como a autoria do delito de estupro encontram-se devidamente configuradas, como se pode depreender dos depoimentos da vítima e das testemunhas no inquérito policial, (7831365, pág. 5/18), Exame de Corpo de Delito (7831365, pág. 9) e nos depoimentos da vítima Silvane na fase inquisitorial, que relatou com clareza e coerência os fatos narrados na denúncia, os quais foram confirmados pela mesma, posteriormente, na fase judicial (mídia em anexo).
(…)
O depoimento da vítima em juízo corroborado com declarações das testemunhas na fase inquisitiva, bem como com os demais elementos carreados nos autos, comprovam a autoria e a materialidade do delito. Ademais, o acusado não conseguiu elidir as provas da acusação, o que solidifica a tese desta última, não se desincumbindo do ônus do art. 156, do CPP, notadamente porque nos crimes sexuais ocorrem às escondidas.
A cerca do tema trago à baila jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
1) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NESTA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça há muito se consolidou no sentido de que, em se tratando de crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima tem alto valor probatório, considerando que delitos dessa natureza geralmente não deixam vestígios e, em regra, tampouco contam com testemunhas.
2. No caso, contudo, o Tribunal Distrital, competente pela análise do conteúdo probatório dos autos, concluiu pela ausência de credibilidade da acusação, eis que a palavra da vítima não teria sido corroborada pelas demais provas produzidas, razão pela qual aplicou o princípio in dubio pro reo para absolver o ora recorrido com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
3. A reforma do aresto impugnado demandaria o necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado no julgamento do recurso especial por esta Corte Superior de Justiça, que não pode ser considerada uma terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada, a teor do enunciado nº 7 da súmula deste Sodalício.
4. Agravos regimentais improvidos.
(AgRg no REsp 1494344/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015) (grifo nosso)
2) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRANCAMENTO DA AÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. IMPOTÊNCIA DO RÉU. EFETIVA CONJUNÇÃO CARNAL. PRESCINDIBILIDADE. TIPICIDADE PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício.
2. Esta Corte de Justiça firmou entendimento de que o trancamento da ação penal por meio desse writ é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorre no caso. (Precedentes do STF e do STJ).
3. Hipótese em que a sentença condenatória, posteriormente confirmada pelo Tribunal, entendeu que a autoria estava devidamente comprovada, ante os depoimentos da vítima e das testemunhas, os quais estão em sintonia com os demais elementos dos autos, as provas circunstanciais e estudo psicossocial realizado.
4. Contradições iniciais no depoimento da vítima que não maculam a prova, por se tratar de comportamento natural justificado devido à pressão sofrida pela criança para apontar o autor do fato, mormente quando se trata de seu próprio avô. Ademais, a versão final em que a vítima reconheceu o paciente como o autor das práticas delitivas foi repetida várias vezes perante a delegada, o policial e a psicóloga, inclusive em juízo.
5. O STJ entende que "a palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos".
6. Tese de crime impossível diante da impotência do paciente que deve ser afastada, pois o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, incluindo toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso.
7. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se vislumbra estar presente nenhuma das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 264.482/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015) (grifo nosso)
Dessa forma, diante do aporte probatório, é inegável a ocorrência do delito de estupro na forma tentada, não subsistindo as teses da defesa de insuficiência de provas ou desclassificação para o de lesão corporal, que se encontram isoladas do contexto probatório, pois as provas colhidas levam de forma inequívoca a materialidade delitiva e sua autoria do delito de estupro tentado.” (id Num. 12513291 - Pág. 4/10).
Ocorre que diversamente do afirmado pelo recorrente, não há omissão a ser sanada no ponto, inclusive porque não cuidou o embargante de apontar em que residiria a suposta omissão. Ao contrário, o recorrente permaneceu reiterando argumentação já analisada em sede recursal, insistindo na tese da inexistência de autoria delitiva.
No entanto, a pretensão do embargante, sem dúvida, constitui tentativa de reapreciação dos pontos já enfrentados pelo aresto, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração, ainda que para fins prequestionadores.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0452.17.000888-5/002, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020) grifei.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. DESCABIMENTO. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 3. "O prazo para interposição de agravo em matéria penal, mesmo no bojo de mandado de segurança, é o estabelecido no art. 258 do RISTJ, que guarda estreita obediência à Lei n.º 8.038/90. Precedentes" (AgInt no MS 23.504/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 14/9/2017). 4. São incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça - STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (AgRg no AgRg no REsp 1418119/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 12/12/2018). grifei.
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS DEFINITIVAS ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. BIS IN IDEM. SÚMULA 241 DO STJ. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS EM CADA FASE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CÓDIGO PENAL). TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO JULGADO COLEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 645.844/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) grifei.
Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento do apelo e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, rejeito o embargos de declaração, opostos pela defesa de MANOEL TEIXEIRA BACELAR, tendo em vista que o acórdão vergastado (id Num. 12513291 - Pág. 1/13) não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar o embargos de declaração, opostos pela defesa de MANOEL TEIXEIRA BACELAR, tendo em vista que o acórdão vergastado (id Num. 12513291 - Pág. 1/13) não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000038-65.2016.8.18.0069
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEstupro
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuMANOEL TEIXEIRA BACELAR JUNIOR
Publicação15/02/2024