TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800094-56.2023.8.18.0122
RECORRENTE: EXPEDITO MENDES DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADOS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800094-56.2023.8.18.0122
Origem:
RECORRENTE: EXPEDITO MENDES DA ROCHA
Advogado do(a) RECORRENTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora alega: que não realizou negócio jurídico com o banco Requerido e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Por esta razão, requereu: os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita; a inversão do ônus da prova; a suspensão dos descontos; a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação do Banco Réu por danos morais.
Em contestação o Requerido aduziu: que a contratação foi válida; que não existem indícios de irregularidade e que apresentou cópia de contrato e comprovante de transferência bancária.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No caso em exame, verifica-se que a parte autora atuou de maneira temerária, alterando a realidade dos fatos e que tendo o requerido sido diligente e acostado aos autos o contrato discutido, a esperança do autor de que o documento que comprova a celebração de contrato deixaria de ser acostado aos autos não se concretizou, oportunidade em que esse requer a desistência do feito. Assim sendo e pelos motivos fáticos e jurídicos acima aduzido, julgo o presente feito sem resolução do mérito, condenando a parte autora a pagar multa por litigância de má-fé em percentual 2% (dois por certo) do valor da causa atualizado, com fulcro no art. 80, II, e art. 81, ambos do Código de Processo Civil, bem como CONDENO, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo, podendo serem cobradas conforme autoriza o artigo 98, §4º. do CPC.
Inconformado, a autora, ora Recorrente, alegou em suas razões: que se deparou com inúmeros contratos de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário; que não sabe quais foram realizados de forma válida e que não existem nos autos, elementos que autorizem sua condenação por litigância de má fé. Por fim, requereu a reforma da sentença, para afastar a condenação por litigância de má-fé.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparo, especificamente para afastar a condenação do Recorrente no pagamento para o Recorrido de indenização no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo, por configurar julgamento extra petita.
No mesmo sentido, cito julgado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FUNDAMENTADA EM CAUSA DE PEDIR NÃO APRESENTADA NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO MANTIDA. 1. "Há julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que foi postulada ou quando defere a prestação requerida, porém, com base em fundamento não invocado como causa de pedir" (EDcl no AgRg no Ag 1225839/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1285769 SP 2018/0099447-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021)
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenas para reformar o capítulo da sentença referente à condenação do Recorrente no pagamento de indenização correspondente a 1(um) salário-mínimo ao Recorrido, por configurar julgamento extra petita.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina, 25/04/2024
0800094-56.2023.8.18.0122
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorEXPEDITO MENDES DA ROCHA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/05/2024