
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0000260-56.2012.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Arrolamento de Bens]
APELANTE: ILDINE BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: SALVADOR SOUSA DO Ó
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. DEMANDA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IUS POSSESSIONIS E IUS POSSIDENDI. DIFERENCIAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POSSE EFETIVA. PROVA DA OCUPAÇÃO E ÂNIMO DE DONO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
I. A ação possessória visa à proteção do ius possessionis, ou seja, o direito à posse efetiva, não se confundindo com o ius possidendi, que se relaciona ao direito de propriedade. A simples prova de propriedade não é suficiente para instruir uma ação possessória, sendo necessário demonstrar a posse efetiva do bem.
II. Para resguardar o ius possessionis, é imprescindível a comprovação da ocupação do imóvel, a utilização do bem e o ânimo de dono por parte do possuidor. No presente caso, a apelante não logrou êxito em demonstrar a posse anterior ao alegado esbulho, não apresentando evidências de ocupação efetiva antes da data indicada.
III. A distinção entre ius possessionis e ius possidendi é fundamental para a correta aplicação do Direito Possessório. A ação possessória protege o direito à posse, não se limitando à mera titularidade da propriedade. A ausência de provas que atestem a posse efetiva inviabiliza o acolhimento da pretensão possessória.
IV. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a sentença guerreada. Ademais, condenar o apelante nas custas e despesas recursais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. O autor é beneficiário da gratuidade da justiça. Logo, fica sob condição suspensiva de exigibilidade a sucumbência imposta nestes autos, que somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator..
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ILDINE BARBOSA DOS SANTOS, devidamente qualificada, contra SENTENÇA proferida nos autos de AÇÃO POSSESSÓRIA, processo n° 0000260-56.2012.8.18.0042, em que contende com SALVADOR SOUSA DO Ó, igualmente qualificado.
Versam os autos, na origem, sobre ação possessória em que a autora, ora apelante, afirma ser filha e inventariante do de cujus, ex proprietário do imóvel deixado por seus pais, localizado no Povoado Santo Antônio, registrado sob o número de matrícula 713, às fls. 18 do Livro 2-C. Informa que sua mãe, quando viva, vendeu para o requerido uma área de 29,45 braças, contudo este teria ocupado terras além daquelas que lhes foram vendidas.
Com suporte nas alegações acima, a apelante pugnou pela procedência do pedido, com sua reintegração na posse do imóvel, bem como pela condenação do apelado em danos materiais e morais.
Após regular tramitação e encerrada a fase instrutória, o juízo recorrido proferiu sentença julgando improcedente o pedido por ausência de provada da posse. Com efeito, considerou que a parte autora, ora apelante apenas logrou comprovar a propriedade, não tendo demonstrado em momento algum que ocupara o imóvel reintegrando.
Irresignada, a autora interpôs a presente apelação, pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, com a reforma da sentença objurgada, julgando-se procedentes os pedidos articulados na inicial.
Instada a manifestar-se, a apelada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença hostilizada em todos os seus termos.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o apelante é beneficiário da justiça gratuita, estando dispensado do recolhimento do preparo. Ademais, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
Consoante ressaltado no relatório, a autora, ora apelante, afirma ser filha e inventariante do de cujus, ex proprietário do imóvel deixado por seus pais, localizado no Povoado Santo Antônio, registrado sob o número de matrícula 713, às fls. 18 do Livro 2-C. Informa que sua mãe, quando viva, vendeu para o requerido uma área de 29,45 braças, contudo este teria ocupado terras além daquelas que lhes foram vendidas. Com suporte nas alegações acima, a apelante pugnou pela procedência do pedido, com sua reintegração na posse do imóvel, bem como pela condenação do apelado em danos materiais e morais. O juízo recorrido proferiu sentença julgando improcedente o pedido por ausência de provada da posse. Com efeito, considerou que a parte autora, ora apelante apenas logrou comprovar a propriedade, não tendo demonstrado em momento algum que ocupara o imóvel reintegrando.
Em seu apelo, aduz a parte recorrente que:
"com o acima mencionado, impende salientar que a genitora da recorrente vendeu ao Réu 29,45 braças (Vinte e nove braças e quarenta e cinco centésimos de braças) cadastrada no INCRA sob o nº 129.011.295-2 conforme faz prova a escritura Pública de Compra e venda de 19 de julho de 1989, documento nos autos, ocorre que o recorrido ocupou muito mais que 29,45 braças, cerca de 60 braças a mais do que lhe foi vendido. De fato, a venda ao recorrente de 29,45 braças (Vinte e nove braças e quarenta e cinco centésimos de braças) foi feita no ano de 1989 mas, o esbulho de 60 braças a mais do que de fato réu comprou da genitora da autora ocorreu no dia 11 de janeiro do 2012. Com base nessas considerações, bem como na farta comprovação da propriedade e posse dos imóveis, já constante nos autos, resta comprovada, a 11 existência da PROPRIEDADE do recorrente, condição sine qua non para a utilização da presente demanda".
Com efeito, a turbação possessória alegada se relaciona à transgressão dos limites da área originalmente alienada pela progenitora da autora ao réu. Na petição inicial, a requerente alega que o ato de esbulho ocorreu enquanto sua mãe ainda estava viva. O esbulho alegado está relacionado à extrapolação dos limites da área originalmente alienada pela mãe da requerente ao réu. Conforme alegações da parte autora, houve uma invasão de 60 braças além do que foi efetivamente vendido. Além disso, alega-se que as cercas foram danificadas e toda a madeira foi removida para fins comerciais.
No intuito de demonstrar sua posse, a parte autora apresentou certidões que atestam apenas propriedade (e não a posse), bem como a transferência de parte do imóvel ao apelado.
Portanto, constata-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar a posse anterior ao ato de esbulho, visto que não apresentou qualquer evidência de que ocupava o imóvel antes de 11/01/2012. É importante destacar que a presente ação trata-se de uma demanda possessória, cujo objetivo é determinar quem detém efetivamente a posse do imóvel, não abordando a questão do domínio. A análise dos elementos probatórios revela que o apelado atualmente detém a posse do imóvel, inclusive realizando melhorias nele.
Consequentemente, depreende-se das provas apresentadas que a parte autora não cumpriu com o ônus probatório de demonstrar a posse, conforme estipulado no artigo 373, inciso I, em conjunto com o artigo 561, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Da mesma forma, não se encontra corroborada nos autos a alegação de esbulho, uma vez que o apelado ocupa integralmente a área adquirida e não existem indícios de invasão de espaço. De acordo com os depoimentos das testemunhas do requerido, a cerca originalmente construída no momento da compra da propriedade nunca foi modificada.
Sabe-se que a ação possessória tem como finalidade proteger o ius possessionis, ou seja, o direito à posse em decorrência do próprio fato da posse, em oposição ao ius possidendi, que se refere ao direito à posse decorrente de propriedade. Nesse contexto, a simples prova de propriedade, por mais robusta que seja, não é suficiente para instruir uma ação possessória, pois a proteção possessória visa resguardar a posse efetiva de um bem, independentemente de quem seja o seu proprietário.
Para proteger o ius possessionis, é necessário demonstrar que a parte autora é detentora da posse efetiva do bem em questão. Isso implica apresentar provas que evidenciem a ocupação, a utilização e o ânimo de dono sobre o bem. Algumas provas que podem ser utilizadas para demonstrar a posse na ação possessória incluem: contratos de locação, termos de cessão de uso, depoimentos de testemunhas que presenciaram a posse e podem atestar a ocupação e o ânimo de dono do possuidor, comprovantes de pagamentos de impostos, contas de água, luz e outras despesas relacionadas ao imóvel, que indiquem o exercício de fato da posse, fotografias e vídeos que demonstrem a ocupação e a utilização do bem pelo possuidor etc.
Portanto, a ação possessória protege o ius possessionis, ou seja, o direito à posse efetiva, e requer a apresentação de provas que demonstrem a ocupação, o exercício e o ânimo de dono sobre o bem, em contraposição ao mero direito de propriedade (ius possidendi) que, por si só, não é suficiente para embasar uma ação possessória. A distinção entre esses conceitos é essencial para a correta compreensão e aplicação do Direito Possessório.
A parte autora não conseguiu evidenciar a posse anterior ao suposto esbulho. Portanto, não resta comprovado o ius possessionis. Logo, diante da ausência dos requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil, não há fundamento para se conceder à apelante a proteção possessória.
Uma vez que não foi demonstrada a posse, tampouco a ocorrência do esbulho, não subsiste a possibilidade de pleitear compensações por danos materiais ou morais.
DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.
Ademais, condeno o apelante nas custas e despesas recursais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
O autor é beneficiário da gratuidade da justiça. Logo, fica sob condição suspensiva de exigibilidade a sucumbência imposta nestes autos, que somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000260-56.2012.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalArrolamento de Bens
AutorILDINE BARBOSA DOS SANTOS
RéuSALVADOR SOUSA DO Ó
Publicação27/02/2024