Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800610-51.2022.8.18.0077


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. SALDO DEVEDOR DE CONTA CORRENTE CONTRATADA. DÍVIDA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. INSCRIÇÃO REGULAR. RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO. 1. De início, não há dúvida quanto aplicação das normas consumeristas ao caso, uma vez que a prestação de serviços educacionais é considerada relação de consumo. Precedente do STJ. 2. À contestação, a apelada apresentou comprovante de contratação e comprovou que a inscrição nos cadastros de inadimplentes se deu por saldo devedor em conta bancária. 3. Não havendo prova do pagamento dos débitos que motivaram a inscrição no registro de dívidas apontado, conclui-se que não houve ato ilícito perpetrado pela apelada, capaz de ensejar sua responsabilidade civil. 4. Honorários majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa em desfavor do apelante, já incluídos os recursais, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 5. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800610-51.2022.8.18.0077 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800610-51.2022.8.18.0077

Apelante: CARMEM DE SOUSA SILVA

Advogado: Ítalo Antônio Coelho Melo (OAB/PI nº 9.421)

Apelado: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. SALDO DEVEDOR DE CONTA CORRENTE CONTRATADA. DÍVIDA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. INSCRIÇÃO REGULAR. RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO.

1. De início, não há dúvida quanto aplicação das normas consumeristas ao caso, uma vez que a prestação de serviços educacionais é considerada relação de consumo. Precedente do STJ.

2. À contestação, a apelada apresentou comprovante de contratação e comprovou que a inscrição nos cadastros de inadimplentes se deu por saldo devedor em conta bancária.

3. Não havendo prova do pagamento dos débitos que motivaram a inscrição no registro de dívidas apontado, conclui-se que não houve ato ilícito perpetrado pela apelada, capaz de ensejar sua responsabilidade civil.

4. Honorários majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa em desfavor do apelante, já incluídos os recursais, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

5. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Majorar os honorários para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa em desfavor do apelante, já incluídos os recursais, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARMEM DE SOUSA SILVA, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Uruçui/PI, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, ajuizada em face do ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., julgou improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, nos seguintes termos:


“Ademais, em momento posterior à juntada do contrato, a parte autora, em réplica, requereu o julgamento antecipado do mérito, prescindindo de eventual produção de prova técnica a ratificar a alegação de fraude. Assim, como inexiste presunção de má-fé no ordenamento jurídico, e, à mingua de ilicitude flagrante, considero provado o negócio debatido nos autos.

Por conseguinte, como o magistrado não pode substituir a atuação das partes, outra solução não é possível a este juízo, senão julgar improcedente o pedido autoral.

(…)

Assim, indevida a declaração de inexistência de débito, eis que efetivamente a autora firmou contrato com o Requerido.

No que tange aos danos morais alegados, inexiste ilegalidade na cobrança quando o débito existe.

(…)

III - Dispositivo. 

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na inicial.

Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, cuja cobrança condiciono ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita já deferido.”


APELAÇÃO CÍVEL: a Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, sustentou que as provas que a autora trouxe aos autos são por demais suficientes para comprovar o ato ilícito cometido pelo Réu, qual seja, negativar o nome da Apelante sem qualquer lastro probatório. Logo, houve má-fé por parte da Apelada, bem como danos morais sofridos pela parte autora, pois não se trata de simples defeito, mas meios ardilosos que o réu se utiliza para se esquivar de suas responsabilidades. Com base nessas razões, pleiteou o provimento do recurso, para julgar procedentes os pedidos iniciais e condenação da Apelada em indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 CONTRARRAZÕES: o Requerido, ora Apelado, em suas razões, aduz eu o recurso não merece prosperar e requereu a manutenção da sentença.

 PARECER MINISTERIAL: Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 PONTO CONTROVERTIDO: a condenação por danos morais em razão da negativação supostamente indevida do nome da apelante.

 É o relatório.


 

VOTO


 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.

 Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal. Preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça conferida ao apelante.

 Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

  

2. MÉRITO

Conforme relatado, a discussão do presente processo cinge-se à existência de danos morais em razão da conduta da Demanda, ora apelada, que negativou o nome da autora, ora apelante, por dívida que alega não ter contratado.

 De início, não há dúvida quanto aplicação das normas consumeristas ao caso, uma vez que a prestação de serviços educacionais é considerada relação de consumo. Nessa linha, julgado do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. O contrato de prestação de serviços educacionais traduz relação de consumo. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.(STJ - AgInt no AREsp: 1734289 MG 2020/0185350-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021)

 

Logo, impõe-se a aplicação do ônus probatório, nos conforme ´revisão do art. 6°, VIII, do CDC:

 

 Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

 VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

(...)

 

Na lide em análise, vejo que a autora, ora apelante apresentou à exordial a inscrição de seu nome no rol de devedores, realizada pela apelada, realizadas por débito que aduz não ter contratado junto a demandada. No apelo, menciona apenas que a inscrição desses valores resultou de equívoco da requerida

 À contestação, a apelada apresentou comprovante de contratação de conta bancária e outros serviços e comprovou que a inscrição nos cadastros de inadimplentes se deu por saldo devedor na conta bancária. Ressalta-se, ainda, que referida prova não foi rebatida pela autora, ora recorrente, ainda que oportunizada a manifestação acerca da peça de defesa.

 Como é assente na doutrina e jurisprudência pátrias, o dano moral pressupõe a existência dos elementos básicos da responsabilidade civil, quais sejam, a prática de ato danoso, a existência do efetivo prejuízo e o nexo de causalidade entre estes. O Código Civil é cristalino a esse respeito, quando afirma:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Assim, entendo que a requerida, ora apelada, desincumbiu-se do seu ônus probatório, desconstituindo as alegações lançadas pela apelante na inicial. E não havendo prova do pagamento dos débitos que motivaram a inscrição no registro de dívidas apontado, conclui-se que não houve ato ilícito perpetrado pela apelada, capaz de ensejar sua responsabilidade civil.

 Pelo exposto, julgo pela manutenção da sentença, na forma como prolatada pelo juízo de origem

 Por fim, majoro os honorários em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, sendo que ficará suspensa a exigibilidade do valor arbitrado, na forma do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante

 

3. DECISÃO

 Por essas razões, conheço da Apelação Cível, mas lhe nego provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

 Majoro os honorários para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa em desfavor do apelante, já incluídos os recursais, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 15.03.2024 a 22.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

  

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-RELATOR-

 

 

Detalhes

Processo

0800610-51.2022.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CARMEM DE SOUSA SILVA PEREIRA

Réu

ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

Publicação

10/04/2024