Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0801136-59.2022.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - BEM NÃO LOCALIZADO E DEVEDOR NÃO CITADO - CONVERSÃO EM EXECUÇÃO - FACULDADE DO CREDOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DO DECRETO-LEI 911/69 - PEDIDO DE DILIGÊNCIAS - EXTINÇÃO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE. 1. A conversão da ação de busca e apreensão em execução, quando não localizado o bem, constitui mera faculdade do credor, nos termos do art. 4º, do Decreto-Lei 911/69, não sendo possível a imposição de tal conversão, como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Revela-se prematura a extinção do feito antes do esgotamento das diligências requeridas pela parte para a localização do veículo objeto da lide e citação da parte adversa, tratando-se de direito do credor, cujo cerceamento implica em violação ao princípio do devido processo legal. 3. Eventual inércia do credor quanto à localização do devedor ou do veículo não dá ensejo à extinção por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, mas por não cumprimento dos atos e diligências que incumbe à parte, o que depende de intimação pessoal, nos termos do art. 485, III c/c § 1º, do CPC. 4. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801136-59.2022.8.18.0031 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801136-59.2022.8.18.0031

Apelante: B. V. S/A

Advogados: Pasquali Parise E Gasparini Júnior (OAB/SP nº 4.752) e outro

Apelada: C. P. D. S.

Advogado: Sem advogado cadastrado

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - BEM NÃO LOCALIZADO E DEVEDOR NÃO CITADO - CONVERSÃO EM EXECUÇÃO - FACULDADE DO CREDOR - INTELIGÊNCIA DO ART.  DO DECRETO-LEI 911/69 - PEDIDO DE DILIGÊNCIAS - EXTINÇÃO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE. 

1. A conversão da ação de busca e apreensão em execução, quando não localizado o bem, constitui mera faculdade do credor, nos termos do art. , do Decreto-Lei 911/69, não sendo possível a imposição de tal conversão, como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 

2. Revela-se prematura a extinção do feito antes do esgotamento das diligências requeridas pela parte para a localização do veículo objeto da lide e citação da parte adversa, tratando-se de direito do credor, cujo cerceamento implica em violação ao princípio do devido processo legal.

3. Eventual inércia do credor quanto à localização do devedor ou do veículo não dá ensejo à extinção por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, mas por não cumprimento dos atos e diligências que incumbe à parte, o que depende de intimação pessoal, nos termos do art. 485III c/c § 1º, do CPC.

4. Recurso Conhecido e Provido.



DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso para cassar a r. sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Custas ao final pela parte vencida. Honorários sucumbenciais não aplicáveis ao caso. Por fim, determinar que a secretaria remova o segredo de justiça cravado aos autos, posto que inexiste justificativa válida para o sigilo processual, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO VOTORANTIM S.A. contra sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta em face de CARLA PORTELA DE SOUSA, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa pelo Autor, tendo em vista que, intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, ou conversão da busca e apreensão em ação executória e permaneceu inerte, conforme transcrevo, ipsis litteris:


Como se vê, a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva não se opera automaticamente, nem é determinada, de ofício, pelo juiz. O texto legal estabelece que se trata de uma faculdade do credor, o qual poderá, querendo, requerer a conversão.

No caso concreto, a diligência de busca e apreensão do veículo tornou-se inviável, visto que o bem não foi encontrado (ID. nº 27179108).

 Ou seja, desde 11/05/2022, a parte requerente já poderia ter exercido a faculdade legal de requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, mas não o fez, mesmo apesar de devidamente intimado para o ato (ID. nº 27814524). Dessa forma, outra solução não há, a não ser extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV e VI do CPC.

(...)

Logo, nos moldes do art. 485, IV e VI, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da inércia do requerente em dar regular andamento ao feito.

Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais. 


APELAÇÃO CÍVEL: o Banco Autor, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) a conversão da ação de busca e apreensão em execução é uma faculdade do Autor, não sendo possível impor a referida opção; ii) caso o Autor não optasse pela conversão da busca e apreensão em alienação a consequência jurídica a ser adotada não deveria ser a extinção do processo nos termos do art. 485, §1º, do CPC; iii) o magistrado a quo extinguiu o processo sem esgotar todas as medidas possíveis para localização do veículo, o que demonstra um erro in procedendo na sentença. Com base nisso, requereu a reforma da sentença, com o prosseguimento do feito na origem. 

 CONTRARRAZÕES: Sem contrarrazões. 

 PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção. 

 PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a possibilidade, ou não, de extinção do feito sem resolução do mérito pela impossibilidade de localizar e a inércia do Requerente em dar prosseguimento ao feito.

 É o relatório.


VOTO


I.  Conhecimento

 O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.

 Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal. 

 Preparo devidamente recolhido.

 Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.

 Daí porque conheço do presente recurso.

   

II. Mérito

 Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação onde discute-se a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, quando o Autor optar por não requerer a conversão da ação de busca em apreensão em execução.

 In casu, foi deferida a medida liminar e não encontrado o veículo nas primeiras diligências. Após, intimou-se a parte Autora para exercer a faculdade de converter a ação de busca e apreensão em ação executória, o mesmo optou pela não conversão naquele momento processual e requereu uma nova expedição de mandado de busca e apreensão, medida que já havia sido tentada e retornou como infrutífera.

 Ato contínuo, o processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC (falta de interesse processual), por entender o juízo a quo que a parte autora, ora recorrente, "desde 11/05/2022 já poderia ter exercido a faculdade legal de requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, mas não o fez, mesmo apesar de devidamente intimado para o ato (ID. nº 27814524)”, não havendo, pois, alternativas para dar prosseguimento à ação.

 Inconformada, a instituição financeira autora apresentou recurso de apelação almejando a cassação da sentença. 

 Sustenta o banco recorrente o seu interesse de agir para continuar com a ação de busca e apreensão, dizendo que o veículo, objeto de contrato de alienação fiduciária entabulado entre as partes, ainda poderia ser localizado através da busca realizada por oficial de justiça, ou outras diligências ainda não tentadas, bem como, que a conversão da busca e apreensão em execução é uma faculdade do Autor prevista no decreto 911 e não uma imposição legal. 

 Com efeito, verifica-se que a liminar de busca e apreensão foi deferida em 12 de março de 2022 (id. 10640080), sendo devolvido pelo oficial de justiça em 11 de maio de 2022 (id. 10640084), com a informação de que o veículo não foi localizado. 

 O d. Juízo de origem, reconhecendo o esgotamento das diligências para localização da parte devedora e do bem, concluiu pela ausência de utilidade do processo, vez que não requerida a conversão do pleito em ação executiva.

 No entanto, faz-se necessário consignar que a única diligência adotada para solução da demanda foi a expedição do (único) Mandado de Busca e apreensão, sem qualquer consulta aos órgãos fiscalizadores de trânsito, busca de endereços do Réu em sistemas conveniados ou outra diligência que auxiliasse no cumprimento da decisão liminar satisfativa.

 Cumpre-nos assinalar, portanto, que embora seja imperioso evitar que o processo se transforme em infindáveis diligências inúteis que somente promoveriam a onerosidade e o retardamento da prestação jurisdicional, não se pode olvidar que o afastamento, de plano, da possibilidade de realização de futuras diligências, extrajudiciais ou judiciais, para a localização do veículo objeto da lide, sob pena de extinção do processo, implica em ofensa ao princípio do devido processo legal, insculpido no art. , inciso LIV, da CR/88.

 Isso porque, é direito das partes requerer a realização de diligências que entendam necessárias à solução do litígio, as quais devem ser apreciadas e, só então, indeferidas ou deferidas, conforme o livre convencimento motivado do Juízo.

 Neste ínterim, revela-se prematura a extinção do processo, sem prévia manifestação a respeito do expedição de novo mandado de busca e apreensão, ainda mais, como dito alhures, em uma fase tão prematura das buscas.

 Já a respeito da conversão da ação de busca e apreensão em execução pela não localização do veículo, dispõe o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969:

 

Art. 4º. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

 

Depreende-se, pois, da norma em referência que a conversão da demanda de busca e apreensão em ação executiva constitui faculdade do credor, não se tratando, portanto, de norma impositiva, em especial para fins de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

 Nessa linha, colho a jurisprudência:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DO BEM - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO - CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO - FACULDADE DO CREDOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DO DECRETO-LEI 911/69. Incabível o afastamento, de plano, da possibilidade de realização de futuras diligências extrajudiciais, ou até mesmo judiciais, para a localização do veículo objeto da lide, na medida em que se trata de direito do credor, cujo cerceamento implica em violação ao princípio do devido processo legal. É faculdade do credor pleitear a conversão da ação de busca e apreensão em execução, nos termos do art. 4º, do Decreto-Lei 911/69, não sendo possível a imposição de tal conversão pelo Magistrado sob pena de extinção do feito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.13.259051-4/001, Relator (a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2016, publicação da sumula em 03/ 02/ 2016)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - BEM NÃO LOCALIZADO E DEVEDOR NÃO CITADO - CONVERSÃO EM EXECUÇÃO - FACULDADE DO CREDOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DO DECRETO-LEI 911/69 - PEDIDO DE DILIGÊNCIAS - EXTINÇÃO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE. 1. A conversão da ação de busca e apreensão em execução, quando não localizado o bem, constitui mera faculdade do credor, nos termos do art. 4º, do Decreto-Lei 911/69, não sendo possível a imposição de tal conversão, como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Revela-se prematura a extinção do feito antes do esgotamento das diligências requeridas pela parte para a localização do veículo objeto da lide e citação da parte adversa, tratando-se de direito do credor, cujo cerceamento implica em violação ao princípio do devido processo legal. 3. Eventual inércia do credor quanto à localização do devedor ou do veículo não dá ensejo à extinção por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, mas por não cumprimento dos atos e diligências que incumbe à parte, o que depende de intimação pessoal, nos termos do art. 485, III c/c § 1º, do CPC.

(TJ-MG - AC: 10000220656755001 MG, Relator: Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada), Data de Julgamento: 19/10/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/10/2022)

 

De mais a mais, é importante salientarmos que a eventual inércia do apelante quanto à localização da devedora ou do veículo não dá ensejo à extinção por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, mas por não cumprimento dos atos e diligências que incumbe à parte, o que depende de intimação pessoal, nos termos do art. 485III c/c § 1º, do CPC.

 Sobre o tema, seguem os julgados semelhantes:


EMENTA: BUSCA E APREENSÃO - BEM NÃO LOCALIZADO - PEDIDO DE DILIGÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - DESCABIMENTO - CONSULTA AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO VEÍCULO - POSSIBILIDADE. O descumprimento de ordem judicial não dá ensejo à extinção do feito por ausência de pressupostos de 
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, mas sim por não cumprimento dos atos e diligências que incumbe à parte, o que depende de intimação pessoal. Os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud constituem relevantes mecanismos disponibilizados aos magistrados para que se promova uma prestação jurisdicional mais efetiva e ágil. É possível a consulta aos sistemas conveniados para fornecimento do endereço pretendido, haja vista que referida informação não possui caráter sigiloso e somente será prestada ao juízo de primeiro grau. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.215388-6/001, Relator (a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2021, publicação da sumula em 18112021)

EMENTA: BUSCA E APREENSÃO - BEM NÃO LOCALIZADO - PEDIDO DE DILIGÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - DESCABIMENTO - CONSULTA AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO VEÍCULO - POSSIBILIDADE. O descumprimento de ordem judicial não dá ensejo à extinção do feito por ausência de pressupostos de 
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, mas sim por não cumprimento dos atos e diligências que incumbe à parte, o que depende de intimação pessoal. Os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud constituem relevantes mecanismos disponibilizados aos magistrados para que se promova uma prestação jurisdicional mais efetiva e ágil. É possível a consulta aos sistemas conveniados para fornecimento do endereço pretendido, haja vista que referida informação não possui caráter sigiloso e somente será prestada ao juízo de primeiro grau. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.215388-6/001, Relator (a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2021, publicação da sumula em 18112021)

 

Assim, ainda que tivessem se esgotado as medidas eficazes para localização do veículo (o que não ocorreu), caberia ao magistrado, antes extinguir o processo, determinar a intimação pessoal do Autor/Apelante para que se manifestasse nos autos, nos termos do art. 485III c/c § 1º, do CPC.

 

III. DISPOSITIVO 

 Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a r. sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.

 Custas ao final pela parte vencida.

 Honorários sucumbenciais não aplicáveis ao caso.

 Por fim, determino que a secretaria remova o segredo de justiça cravado aos autos, posto que inexiste justificativa válida para o sigilo processual. 

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 15.03.2024 a 22.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo 

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0801136-59.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu

CARLA PORTELA DE SOUSA

Publicação

10/04/2024