
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0825787-90.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: ESTER FERREIRA DE CARVALHO, DAYANE KAREN CARVALHO DE SOUSA
APELADO: CARLOS JORGE MARINHO DO NASCIMENTO, EDNALDA DE CASTRO UCHOA NASCIMENTO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO - HOMOLOGAÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É faculdade da parte recorrente, nos termos do art. 998 do CPC/2015, a desistência do recurso, independentemente da anuência do recorrido. 2. Desistência homologada. Recurso não conhecido.
Trata-se de Apelação Cível proposta por ESTER FERREIRA DE CARVALHO e DAYANE KAREN CARVALHO DE SOUSA, em desfavor de CARLOS JORGE MARINHO DO NASCIMENTO e EDNALDA DE CASTRO UCHÔA NASCIMENTO.
Constata-se, em petição colacionada no ID 14034117, o requerimento da parte apelante postulando a desistência da Apelação Cível.
É o relatório.
Decido.
No que diz respeito à admissibilidade recursal, cumpre salientar que o art. 932, III, do CPC traz a disposição a seguir:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Por sua vez, o art. 998, também do CPC, prevê que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
A respeito do tema, já se posicionou o E. STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO. 1. É faculdade do recorrente, nos termos do art. 998 do CPC/2015, a desistência do recurso, independentemente da anuência do recorrido. 2. Desistência dos embargos de declaração homologada.” (STJ - PRIMEIRA TURMA - DESIS nos EDcl no AgInt no REsp nº 1.498.718/RS - Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES. j. 26/03/2019. DJe 29/03/2019) (grifei)
“PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. REQUISITOS OBJETIVOS VERIFICADOS. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA. ART. 988 DO CPC/2015. I - O CPC/2015 autoriza a parte recorrente, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Considerando que há procuração nos autos com poderes para desistir (fl.16), é correta a decisão que homologa a desistência do recurso interposto. A desistência do recurso faz prevalecer as decisões de mérito anteriores à interposição do recurso. II - A renúncia do direito em que se funda a ação, não foi apresentada, logo não há razão para tratar do tema nos autos, nem dos efeitos da sua falta em processo administrativo de parcelamento tributário. III - Agravo interno improvido.” (STJ - SEGUNDA TURMA - AgInt na PET no AREsp nº 1.083.375/MG - Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO. j. 04/09/2018. DJe 11/09/2018) (grifei)
Feitas essas considerações, com fulcro no art. 932, III c/c art. 998 do CPC, homologo o pedido de desistência postulado e não conheço do recurso de Apelação, ante sua manifesta inadmissibilidade.
Custas processuais a cargo da apelante.
Intimadas as partes acerca do teor da decisão, proceda-se à baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
0825787-90.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTER FERREIRA DE CARVALHO
RéuCARLOS JORGE MARINHO DO NASCIMENTO
Publicação12/12/2023