Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0825787-90.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0825787-90.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: ESTER FERREIRA DE CARVALHO, DAYANE KAREN CARVALHO DE SOUSA
APELADO: CARLOS JORGE MARINHO DO NASCIMENTO, EDNALDA DE CASTRO UCHOA NASCIMENTO


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO - HOMOLOGAÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É faculdade da parte recorrente, nos termos do art. 998 do CPC/2015, a desistência do recurso, independentemente da anuência do recorrido. 2. Desistência homologada. Recurso não conhecido.



Trata-se de Apelação Cível proposta por ESTER FERREIRA DE CARVALHO e DAYANE KAREN CARVALHO DE SOUSA, em desfavor de CARLOS JORGE MARINHO DO NASCIMENTO e EDNALDA DE CASTRO UCHÔA NASCIMENTO.

Constata-se, em petição colacionada no ID 14034117, o requerimento da parte apelante postulando a desistência da Apelação Cível.

É o relatório.

Decido.

No que diz respeito à admissibilidade recursal, cumpre salientar que o art. 932, III, do CPC traz a disposição a seguir:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”


Por sua vez, o art. 998, também do CPC, prevê que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".

A respeito do tema, já se posicionou o E. STJ:


“PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO. 1. É faculdade do recorrente, nos termos do art. 998 do CPC/2015, a desistência do recurso, independentemente da anuência do recorrido. 2. Desistência dos embargos de declaração homologada.” (STJ - PRIMEIRA TURMA - DESIS nos EDcl no AgInt no REsp nº 1.498.718/RS - Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES. j. 26/03/2019. DJe 29/03/2019) (grifei)

“PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. REQUISITOS OBJETIVOS VERIFICADOS. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA. ART. 988 DO CPC/2015. I - O CPC/2015 autoriza a parte recorrente, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Considerando que há procuração nos autos com poderes para desistir (fl.16), é correta a decisão que homologa a desistência do recurso interposto. A desistência do recurso faz prevalecer as decisões de mérito anteriores à interposição do recurso. II - A renúncia do direito em que se funda a ação, não foi apresentada, logo não há razão para tratar do tema nos autos, nem dos efeitos da sua falta em processo administrativo de parcelamento tributário. III - Agravo interno improvido.” (STJ - SEGUNDA TURMA - AgInt na PET no AREsp nº 1.083.375/MG - Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO. j. 04/09/2018. DJe 11/09/2018) (grifei)

 

 

Feitas essas considerações, com fulcro no art. 932, III c/c art. 998 do CPC, homologo o pedido de desistência postulado e não conheço do recurso de Apelação, ante sua manifesta inadmissibilidade.

Custas processuais a cargo da apelante.

Intimadas as partes acerca do teor da decisão, proceda-se à baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825787-90.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/12/2023 )

Detalhes

Processo

0825787-90.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTER FERREIRA DE CARVALHO

Réu

CARLOS JORGE MARINHO DO NASCIMENTO

Publicação

12/12/2023