Acórdão de 2º Grau

Anulação 0808387-92.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. ANÁLISE DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DE QUESTÕES COM O EDITAL. POSSIBILIDADE. CONTEÚDO DA QUESTÃO CONSTANTE NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO CAPAZ DE ENSEJAR A ANULAÇÃO DA QUESTÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, admite-se a sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. 2. O Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da Repercussão Geral, firmou as premissas de que o Poder Judiciário não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a excepcional hipótese de 'juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame’. 3. Não merece prosperar a pretensão de anulação de questão do Concurso Público da Polícia Militar do Estado do Piauí (Edital nº 002/2021), se o enunciado do item não apresenta conteúdo estranho ao edital e inexiste erro grosseiro capaz de ensejar a sua invalidação. 4. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808387-92.2022.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 05/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808387-92.2022.8.18.0140

APELANTE: MARCOS VINICIOS NERES FOLGIERINI

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. ANÁLISE DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DE QUESTÕES COM O EDITAL. POSSIBILIDADE. CONTEÚDO DA QUESTÃO CONSTANTE NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO CAPAZ DE ENSEJAR A ANULAÇÃO DA QUESTÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, admite-se a sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital.

2. O Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da Repercussão Geral, firmou as premissas de que o Poder Judiciário não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a excepcional hipótese de 'juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame’.

3. Não merece prosperar a pretensão de anulação de questão do Concurso Público da Polícia Militar do Estado do Piauí (Edital nº 002/2021), se o enunciado do item não apresenta conteúdo estranho ao edital e inexiste erro grosseiro capaz de ensejar a sua invalidação.

4. Recurso não provido, por unanimidade.


 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCOS VINICIOS NERES FOLGIERINI contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0808387-92.2022.8.18.0140) ajuizada em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) e do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

 Na sentença (id. 8891116), o magistrado da causa revogou a liminar concedida anteriormente e julgou improcedente o pedido inicial, condenando o apelante no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC), observadas as regras da gratuidade da justiça.

 Em suas razões recursais (id. 8891122), o apelante diz que se submeteu ao Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 02/2021.

 Em seguida, afirma que foi eliminado do certame na fase das provas objetivas em razão de não ter atingido, por um ponto, a nota mínima em disciplina básica.

 Assevera, ainda, que deve ser anulada a questão de nº 15 da prova “Tipo A”, do referido concurso, ao fundamento de que nela se cobrou conhecimento acerca da Lei do Resfriamento de Newton, ou seja, sobre assunto de Física, enquanto o edital exigia conhecimentos de raciocínio lógico e matemática básica. Acrescenta que também inexiste resposta correta para a questão de número 15 da prova “Tipo A”, pois houve inversão do símbolo “+“ para “-“.

 Defende, ao final, a possibilidade de o Poder Judiciário apreciar as ilegalidades flagrantes em concurso público e pede a reforma da sentença, com a consequente anulação da questão nº 15, da prova “Tipo A”, do certame em questão, o que lhe conferirá a condição de “classificado”.

 Em contrarrazões (id. 8891128), o apelado defende a manutenção da sentença, argumentando que, nos termos do entendimento firmado pelo STF no Tema 485, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.

Destaca, em arremate, que o conteúdo cobrado na questão impugnada pelo apelante estava devidamente previsto no edital, pois trata-se de questão passível de resolução por meio do conteúdo previsto no item “raciocínio lógico e matemática básica, funções exponenciais e logarítmicas”.

O Ministério Público Superior, por sua vez, opina pelo não provimento do recurso, por entender que a questão nº 15 não envolve assunto distinto do previsto no conteúdo programático do certame.

É o relatório.

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO desta APELAÇÃO.


II – MÉRITO

Cinge-se a controvérsia sobre pedido de anulação de questão de prova de certame público, sob as justificativas de que o conteúdo cobrado não estaria previsto no edital e não haveria resposta correta para o item.

 Inicialmente, convém destacar que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame.

 Excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital.

 Ao tratar do tema relativo ao controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público, o Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, firmou as premissas de que o Poder Judiciário não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a excepcional hipótese de 'juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame' , em acórdão assim ementado:

 'Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas . Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes . 4. Recurso extraordinário provido' (STF, RE 632.853/CE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, PLENO, DJe de 26/06/2015, sob o regime da repercussão geral).

A propósito, a remansosa jurisprudência dos Tribunais pátrios é também no sentido de que, em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.

 Estabelecida aquela premissa, convém, então, analisar, no caso em debate, tão somente a compatibilidade do conteúdo da questão nº 15 com o edital nº 002/2021 do concurso da Polícia Militar do Piauí.

 De início, cabe mencionar o teor da questão nº 15, ipsis litteris:

15. De acordo com a Lei de Newton sobre resfriamento, a taxa de variação temporal (a taxa de variação em relação ao tempo t) da temperatura

T (t) de um corpo é proporcional à diferença entre T e a temperatura A do ambiente em volta. Matematicamente essa lei se traduz assim: T(t) = A – B.e – kt, onde B e k são constantes a serem determinadas. O soldado Diego, junto com sua equipe, encontrou, pouco antes do meio-dia, o corpo de uma vítima de homicídio numa sala que era mantida a temperatura constante de 25 graus Celsius. Ao meio-dia, a temperatura do corpo era de 27 graus Celsius, e, às 13, era de 26 graus Celsius. Assumindo que a temperatura do corpo no instante da morte era de 37 graus Celsius e que ele tinha resfriado de acordo com a Lei de Newton, qual foi o horário da morte? Usar log6 = 0,78 e log2 = 0,3.

a) Entre duas e três horas da madrugada;

b) Às 7 horas e 24 minutos;

c) Às 8 horas e 24 minutos;

d) Às 8 horas e 36 minutos;

 e) Às 9 horas e 24 minutos

Da análise do referido enunciado, vê-se que a questão não exige do candidato conhecimentos da “Lei de Newton de resfriamento”, da disciplina Física, mas de Raciocínio Lógico e Matemático.

O edital do certame, por sua vez, prevê, no conteúdo programático do cargo em questão, a cobrança de conhecimentos em “raciocínio lógico e matemática básica”.

Conforme consta no parecer do NUCEPE acostado à contestação, “a questão é mera aplicação dos conceitos de função exponencial e logarítima a um problema rela, no caso, resfriamento de corpos”.

Ainda, como bem indicado pelo magistrado a quo na sentença, “o enunciado traz uma equação matemática, com dados numéricos que devem ser substituídos de acordo com a narrativa lógica que é apresentada. Assim sendo, muito embora o teor do texto possa assustar o candidato, com várias narrativas de temperatura, o que daria indicativo de uma matéria de física, o fato é que a resolução da questão perpassa através de raciocínio lógico puro, com utilização de matemática básica."

Conclui-se, portanto, que o conteúdo da questão nº 15 se encontra previsto no Edital nº 002/2021 do concurso da Polícia Militar do Piauí.

Outrossim, não procede a alegação de que não haveria resposta correta para a referida questão. A banca trouxe a resolução da questão de forma analítica, comprovando que a fórmula oferecida estava correta, com o sinal indicativo grafado de forma perfeita, conforme consta no id. 8891128 - Pág. 6.

Diante do exposto, tem-se que não merece prosperar a pretensão do apelante de anulação da questão nº 15 da prova escrita objetiva tipo “A” do Concurso Público da Polícia Militar do Estado do Piauí (Edital nº 002/2021), uma vez que o enunciado do referido item não apresenta conteúdo estranho ao edital e não há o erro gosseiro capaz de ensejar a sua invalidação


III) DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO do recurso, a fim de que se mantenha incólume a decisão pelos seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 


 

Detalhes

Processo

0808387-92.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

MARCOS VINICIOS NERES FOLGIERINI

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/03/2024