TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754476-66.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: CORNELIO ADRIANO SANDERS
Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO, THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO, NATALIA DE ANDRADE NUNES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATALIA DE ANDRADE NUNES, MARIA EDUARDA PERES MACEDO
AGRAVADO: JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUÇUI-PI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO NÃO IMPUGNADA ESPECIFICADAMENTE. PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFICIO. ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É dever daquele que intenta o agravo interno impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de contrariedade ao disposto no § 1º, do art. 1.021, do CPC.
2. Em se cuidando de vício insanável, não há motivo para se adotar a providência constante do § único, do art. 932, do CPC. Precedentes.
3. Preliminar acolhida. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0754476-66.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: CORNELIO ADRIANO SANDERS
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO - PI56-A, MARIA EDUARDA PERES MACEDO - PI21290, NATALIA DE ANDRADE NUNES - PI19387-A, THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO - PI6128-A
AGRAVADO: JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUÇUI-PI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Cuida-se de Agravo Interno intentado por Cornélio Adriano Sanders, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática proferida no Mandado de Segurança tombado sob o nº 0750676-30.2023.8.18.0000, que denegou a medida liminar reclamada na inicial da ação, impetrada contra ato do meritíssimo Juiz de Direito da Comarca de Uruçuí. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja o recurso trazido a julgamento por este colegiado, como agora ocorre.
Em suma, o agravante alega, em síntese, que a decisão vergastada embora reconheça a demora na tramitação da ação originária, declara inexistir risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação. Acrescenta que a ação aguarda uma perícia que nunca ocorrera, apesar do lapso temporal desde o ajuizamento da demanda.
Diz que ao longo de doze anos o agravante nunca viu sua situação resolvida perante à Justiça, mesmo diante de várias tentativas de prosseguimento do feito, o processo segue sem resolução.
Explica que tal situação fere o princípio inserto no artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Apresentando informações, o juiz da causa diz que para a realização do trabalho técnico foi nomeado o engenheiro agrônomo Mathias Gomes Marques Machado Júnior e que, após o recebimento de cinquenta por cento do valor dos honorários, ele falecera.
É o quanto basta relatar.
VOTO
Senhores julgadores, a denegação do pedido de liminar se dera, única e exclusivamente, porque o agravante não demonstrara a presença do perigo da demora. Em outras palavras, não comprovara a possibilidade de não se reparar, no futuro, o dano produzido pelo ato tido como ilegal.
A propósito, para melhor elucidar essa assertiva, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:
“(…)
Com efeito, a impetração se volta contra uma determinação, para a realização de prova pericial, ao que tudo indica, inviável, eis que se passa mais de uma década da época em que se teriam dado os fatos supostamente danosos ao impetrante. Esse excessivo decurso de tempo, diga-se de passagem, nem mesmo a autoridade judiciária apontada coatora ignora, como se pode inferir deste trecho de sua decisão, in verbis:
‘Por meio do despacho id. 8923955, fls. 71, este Juízo determinou ao requerido que informasse "de forma precisa e detalhada, o tipo de perícia que deseja realizar, o que pretende demonstrar, dentre outros aspectos, que ocorrerá às suas expensas, caso ainda haja interesse em sua realização.
Após análise dos argumentos do requerido (id. 8923955, fls. 75 a 81), foi deferida a realização da prova pericial e designado perito (id. 8923955, fls. 83 a 84), cuja proposta de honorários foi devidamente homologada (id. 8923955, fls. 119).
Verifica-se, portanto, que a alegação de desnecessidade da prova pericial (id. 29073935) é manifestamente extemporânea, pois o requerente absteve-se de atacar, em tempo oportuno, a decisão que deferiu a produção da prova pericial mediante recurso, chegando, inclusive, a indicar assistente técnico (id. 8923955, fls. 95), em clara demonstração de anuência.
Para além disso, iniciou-se o efetivo cumprimento da decisão, sendo depositado o correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários (id. 8923955, fls. 124) pelo requerido. Entretanto, por evento alheio ao controle do Judiciário, uma vez que o perito nomeado veio a óbito (id. 12138744), a concretização da prova técnica prolongou-se no tempo, apesar dos esforços empreendidos para localização de um novo perito.’
Conquanto presente o fumus boni iuris, não há, porém, como se vislumbrar a presença do periculum in mora. Lógico que, assim como não é esse o entendimento do impetrante, pode também não ser o de qualquer um outro, mercê da indiscutivelmente excessiva demora na tramitação da ação originadora do ato judicial impugnado.
Ocorre que o indeferimento da liminar não vai redundar na impossibilidade de não se reparar no futuro o ato tido por ilegal, se for o caso. Implica dizer que inexiste risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, até que se diga se há ou não a necessidade de realização da prova pericial contra a qual se insurge o impetrante.
(...).”
Por outro lado, no trecho transcrito, estão bem claros os motivos que impuseram a denegação da medida liminar reclamada na inicial do mandado de segurança. Ainda assim, neste agravo interno, o agravante limita-se a reproduzir os fundamentos dos quais se utilizara ao intentar aquele outro pedido.
Evidente, portanto, que não foram impugnados, especificadamente, os fundamentos da decisão contra a qual o agravante se insurge agora. Portanto, resta contrariado o art. 1.021, § 1º, do CPC, impondo-se, por via de consequência, a aplicação do disposto no art. 932, inc. III, do mesmo Códex, sem a necessidade, diga-se de passagem, de se adotar a providência prevista no seu § único.
Realmente, em não se cuidando na espécie de vício sanável, não há razão para se cogitar da incidência do mencionado parágrafo. Neste sentido, os seguintes precedentes, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO INADMISSÍVEL. ROL TAXATIVO.
1. O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento, é taxativo. A decisão agravada, que indeferiu complementação de prova pericial, não se encontra listada no referido rol, o que impõe o não conhecimento do recurso.
2. Desnecessidade de intimação da parte recorrente para sanar vício (parágrafo único, do art. 932, do Código de Processo Civil), porquanto tal disposição é restrita aos casos em que há possibilidade de fazê-lo ou de complementar a documentação exigível, hipótese diversa da presente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento Nº 70069424687, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 10/05/2016).
AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - VÍCIO INSANÁVEL - CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR VÍCIO INSANÁVEL - IMPOSSIBILIDADE - INTEMPESTIVIDADE - RECONHECIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. A concessão de prazo para sanar vícios, previstos no artigo 932, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil de 2015, apenas se justifica quando o Relator verificar que existem vícios passíveis de serem sanados, sendo manifestamente contrário ao princípio da celeridade processual, além de medida inócua, abrir prazo para sanar equívocos insanáveis, como é o caso da intempestividade. Os embargos declaratórios, entre outros efeitos, interrompem o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC/15, todavia, este efeito, qual seja, interrupção do prazo, não se verifica quando os embargos de declaração forem interpostos fora do prazo legal, de modo que se os mencionados embargos forem intempestivos, o prazo para a interposição de outros recursos não será considerado interrompido. (TJMG-Agravo Interno Cv 1.0003.13.000570-9/004, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/0019, publicação da súmula em 14/05/2019)
Pelo exposto e sendo o quanto basta asseverar, voto, preliminarmente, para que seja denegado conhecimento a este recurso, ex vi do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC.
Teresina, 21/02/2024
0754476-66.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCORNELIO ADRIANO SANDERS
RéuJUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUÇUI-PI
Publicação23/02/2024