Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0761776-79.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0761776-79.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
AGRAVANTE: EULINA CARLOS PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP


DECISÃO TERMINATIVA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AGRAVANTE. POSTERIOR RETIRADA, PELO AGRAVADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EULINA CARLOS PEREIRA DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença-PI, nos autos da Ação de Indenização ajuizada em face de CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP.

 

Na decisão recursada, o juízo de origem indeferiu o pedido de tutela, por considerar ausente a probabilidade do direito.

 

Irresignado, o requerido, ora agravante, interpôs o presente agravo, pugnando, em sede de liminar, a retirada do seu nome dos cadastros restritivos de crédito.

 

No despacho id. 13650590, ficou determinada a intimação do agravado para contra-arrazoar o recurso.

 

Embora intimado, o agravado não se manifestou



Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.

 

Analisando os autos de origem (proc. 0802069-51.2023.8.18.0078), verifico que o requerido, ora agravado, em sua contestação, noticiou que “foi encerrado o fornecimento em nome da requerente, bem como, canceladas todas as faturas que constavam em seu cadastro (CPF), com a exclusão da cobrança junto ao SPC/SERASA.” (id. 48166691, pág. 5).

 

À réplica (id. 48364069), a autora, ora agravante, confirmou a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes. E considerando que o pleito recursal objetivava a baixa de seu nome do rol de devedores, é manifesta a perda do objeto do agravo de instrumento em análise.

 

Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, assim leciona Fredie Didier Jr., ipsis litteris:

 

A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”. Explica Cândido Dinamarco: ‘Sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa espécie de vantagem a quem o postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional’.

É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for mais possível a obtenção daquele resultado almejado, fala-se em perda do objeto da causa (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 17 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. p. 360) [grifou-se].

 

O STJ possui jurisprudência firme no sentido de que “o interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado” (STJ, REsp 1.732.026/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018).

 

Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, uma vez que prejudicado pela perda superveniente do objeto.

 

Publique-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761776-79.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/12/2023 )

Detalhes

Processo

0761776-79.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EULINA CARLOS PEREIRA DA SILVA

Réu

CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP

Publicação

12/12/2023