Acórdão de 2º Grau

Execução Contratual 0002892-28.2007.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de Ação de Execução objetivando o pagamento de valores contratados, mediante notas de crédito industrial. 2. Para a configuração da prescrição intercorrente, faz-se necessário o transcurso do prazo prescricional, bem como é preciso estar configurada a desídia do exequente. 3. Observo que a pretensão do exequente não fora atingida pelo instituto da prescrição intercorrente, haja vista que na data da extinção do feito, não havia transcorrido o prazo de 05 anos, a contar da data em que findou a suspensão da ação de execução. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002892-28.2007.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002892-28.2007.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO, PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA

APELADO: MARIA ALVES DA SILVA, ASS DAS COSTUREIRAS DO PORTO ALEGRE

Advogado(s): MANOEL FORTES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de Ação de Execução objetivando o pagamento de valores contratados, mediante notas de crédito industrial. 2. Para a configuração da prescrição intercorrente, faz-se necessário o transcurso do prazo prescricional, bem como é preciso estar configurada a desídia do exequente. 3. Observo que a pretensão do exequente não fora atingida pelo instituto da prescrição intercorrente, haja vista que na data da extinção do feito, não havia transcorrido o prazo de 05 anos, a contar da data em que findou a suspensão da ação de execução. 4. Recurso conhecido e provido. 



RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 1.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO, ajuizada pelo apelante contra MARIA ALVES DA SILVA e ASSOCIAÇÃO DAS COSTUREIRAS DO PORTO ALEGRA, ora apeladas. 

Em Sentença (id. 11305551), o magistrado a quo julgou extinta a execução, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 924, V do CPC. Custas Judiciais remanescentes pelo exequente.

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso (id. 11305555) aduzindo, em síntese, da inexistência da prescrição intercorrente e da necessidade de reforma da sentença vergastada. Ao final, requer que a apelação seja conhecida e provida, cassando-se a sentença guerreada por error in judicando e determinando o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito. Requer ainda, para fins de prequestionamento, a emissão de posicionamento expresso deste Tribunal a respeito das matérias infraconstitucionais suscitadas, condição sine qua non para o aviamento de recurso às instâncias superiores. 

Decorrido o prazo para contrarrazões sem manifestação das partes apeladas.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id. 12090118).

É o relatório.


VOTO DO RELATOR

 


O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, da apelação cível. 

 

 2 - DO MÉRITO

 

Na origem, trata-se de Ação de Execução movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., objetivando o pagamento de valores contratados, mediante notas de crédito industriais, por MARIA ALVES DA SILVA. Como garantia para pagamento do valor do financiamento, os títulos de crédito descritos preveem, expressamente, como avalista, a ASSOCIAÇÃO DAS COSTUREIRAS DO PORTO ALEGRE, solidariamente responsável, em razão da inadimplência da emitente. 

Ao longo da ação, o exequente solicitou por diversas vezes a citação das executadas, bem como o bloqueio online através do sistema BACENJUD e buscas de bens através do sistema RENAJUD, restando, contudo, todas as tentativas infrutíferas. 

Por consequência, o magistrado a quo, com fundamento no art. 921, III. §1° do Código de Processo Civil, determinou a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspendeu a prescrição, consoante decisão juntada sob id. 11305536, págs. 72 a 75. 

Em Ato Ordinatório proferido na data de 17/11/2021, foi determinada a intimação das partes para manifestação, ocasião em que o exequente atravessou petição (id. 11305549) requerendo a realização de novas pesquisas de bens e valores em nome dos Executados, através do sistema SISBAJUD, com reiteração automática de ordem de bloqueio (teimosinha). 

Entretanto, ato contínuo, sobreveio Sentença extinguindo o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que o exequente permaneceu inerte por mais 05 anos, sem praticar qualquer ato de impulso ao processo de execução.

Passo então à análise do feito. 

In casu, a questão controvertida cinge-se na ocorrência ou não de prescrição intercorrente.

Sobre o tema, cabe destacar os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:

 

"(...) Diz-se que a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, e não antes da propositura da ação e da instauração do processo, como ocorre com a prescrição clássica. A rigor, não se trata de prescrição, já que a sua incidência no curso do processo impede a sua caracterização como extinção de uma nova pretensão. Trata-se de figura anômala - muito mais parecida com a perempção ou com a preclusão do que com a prescrição -, criada pela doutrina e hoje contemplada por alguns preceitos legais, já que faz extinguir o processo por inação da parte." 

(In: Curso de Direito Processual Civil - Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart - 2ª ed. - Editora Revista dos Tribunais - São Paulo, 2008 - Execução p.252.).

 

Logo, é sabido que a prescrição intercorrente se dá no curso do processo, em detrimento da conduta da parte exequente de não conferir regular andamento ao feito.

Vale ressaltar, também, que para a configuração da prescrição intercorrente, faz-se necessário o transcurso do prazo prescricional, bem como é preciso estar configurada a desídia do exequente.

No caso em espeque, o magistrado a quo, ante a ausência de bens penhoráveis, determinou a suspensão processual, pelo prazo de 1 ano. Colaciono, oportunamente, trecho da referida decisão:

 

“(...) 

Esgotadas as diligências extrajudiciais e judiciais junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora.

Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, III. §1° do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano durante o qual se suspenderá a prescrição.

Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. 

Aguarde-se na serventia judicial eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado.

Decorrido o prazo acima mencionado sem manifestação da parte exequente, na forma do art. 921,§4° do CPC começará automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente e em observância ao enunciado n° 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis que dispõe: "O prazo de prescrição intercorrente no art. 921, §4°, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1°." 

(...)”

 

Portanto, considerando que a referida decisão fora proferida em junho/2019, a suspensão processual findaria no ano de 2020, ocasião em que se iniciaria automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente. 

Sobre o prazo prescricional, preceitua a Súmula 150 do Colendo Supremo Tribunal Federal: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No presente caso, em que o objeto da demanda é uma nota de crédito industrial, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, consoante preceitua o art. 206,  § 5º, I, do Código Civil. 

Nessa senda, observo que a pretensão do exequente não fora atingida pelo instituto da prescrição intercorrente, haja vista que a sentença que extinguiu o feito foi proferida em maio/2022, ocasião em que não havia transcorrido o prazo de 05 anos, a contar da data em que findou a suspensão da ação de execução. 

Para corroborar:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz - Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais - Sentença cassada. Recurso provido

(TJ-MG - AC: 10209050500831001 Curvelo, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022)

 

Ademais, verifico que não houve qualquer inércia ou desídia do apelante durante o trâmite processual.

Em que pese o lapso temporal extenso entre a propositura da ação e a prolação da sentença, o exequente realizou diversas diligências solicitando buscas e bloqueios, com o intuito de localizar bens penhoráveis das executadas. 

Não fosse isso o bastante, registra-se que a ausência de intimação da parte, especialmente para manifestação acerca da ocorrência da prescrição, torna incabível a extinção do feito, nos termos do art. 921, § 5, do CPC. In verbis:

 

§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

Nesse ponto, ainda que seja sabido que a ausência de intimação do credor não tem o condão de afastar a prescrição, é imprescindível oportunizar a apresentação de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos do referido instituto processual.

Dessa forma, cabível o acolhimento das razões recursais do exequente para a reforma da r. sentença, com a retomada da execução.

 

3 - DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, cassando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.

É como voto.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do Recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, cassando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de fevereiro de 2024.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0002892-28.2007.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Execução Contratual

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

MARIA ALVES DA SILVA

Publicação

22/02/2024