TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801174-81.2021.8.18.0039
APELANTE: KENNET LUIS MENESES SILVA
Advogado(s) do reclamante: BRUNO DE ARAUJO LAGES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, JOSE RENATO BORGES, MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO BORGES
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA, ILTON LEMOS JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. CRIMES DE LATROCÍNIO. INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes, mesmo para fins de prequestionamento.
2. É inviável, na estreita via de embargos de declaração, a reapreciação das teses trazidas no apelo, tão somente, em razão do inconformismo do embargante.
3. Recurso que se rejeita ante a ausência dos requisitos do art. 619, CPP.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração, Id Num. 12349784 – Pág. 01/10 oposto por KENNET LUIS MENESES SILVA, em face do acórdão (Id. Num. 12206973 - Pág. 1/27) lavrado nos autos do processo da Apelação Criminal Nº 0801174-81.2021.8.18.0039, que conheceu e deu parcial provimento, de forma a estabelecer a pena definitiva de 20 (vinte) anos de reclusão mais 10 (dez) dias-multa no valor mínimo legal para o delito de latrocínio (art. 157, § 3º do CP), mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória - cuja ementa é a seguinte:
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LATROCÍNIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LATROCÍNIO PARA O DELITO DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) O réu requer seja ABSOLVIDO das condutas dos “art. 157, § 3º do Código Penal Brasileiro e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente” reconhecendo a violação dos artigos 156 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em conformidade com a inteligência do princípio do in dubio pro reo. Requer, ainda, que seja reconhecida a violação de lei federal prevista no art. 211, caput, do Código Penal, consequentemente a desclassificação da conduta do crime imputado do art. 157, § 3º do Código Penal Brasileiro para o delito previsto no art. 211, caput, do Código Penal. 2) Porém, pelas declarações das testemunhas e declarações do menor na fase inquisitiva e pelo laudo de Exame Cadavérico (ID 6747878) não restam dúvidas de que o réu e o adolescente, em união de desígnios, abordaram com emprego de arma de branca, para roubá-lo e matá-lo. Observa-se que, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, a primeira testemunha já havia relatado que ouviu quando o réu falava coma vítima pelo celular, chamando-a para ir para a residência de motocicleta. 3) A citada testemunha afirmou, ainda que ouviu quando o réu falou para o adolescente que roubaria a vítima e que se este oferecesse resistência iria matálo. 4) A testemunha declarou, também, que o réu insistia para a vítima ir ao seu encontro de motocicleta. Destaca-se, ainda, que a primeira testemunha declarou que viu quando o réu e adolescente voltaram para a casa após crime e afirmou que o menor estava sujo de sangue e com um machucado no braço. 5) Importante depoimento a corroborar com as declarações da primeira testemunha, é o da segunda testemunha, amigo da vítima, o qual declarou na fase inquisitiva e reafirmou em juízo que a vítima estava com receio de ser roubada pelo réu e que, por meio de mensagem de whatsapp, disse que não iria ao encontro do réu de motocicleta, mas sim de carro, pois estava pressentindo algo ruim. Declarou, também, que a vítima havia lhe informado o nome do réiu e lhe mandado foto do mesmo, a fim de que o réu pudesse ser identificado caso ocorresse algo. 6) Como se vê pelos depoimentos supracitados, não restam dúvidas de que o réu foi um dos autores do crime de latrocínio, vez que junto com o menor, abordou a vítima para roubá-la, de forma que a agrediu, desferindo golpes de arma branca, causando-lhe a morte. 7) Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para retificar a pena imposta para o delito de latrocínio, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença.
A parte embargante insurgiu-se contra a decisão deste colegiado alegando omissão quanto “ao dispositivo da sentença, o pronunciamento do juiz fica incompleto, inacabado; nesse caso o prejuízo é maior para a ordem jurídica do que, mesmo, para as partes litigantes, pois a omissão reflete "descumprimento pelo próprio Estado, de seu dever de jurisdição”.
Em contrarrazões (ID Num. 13006669 - Pág. 1/17), pugnando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II-MÉRITO
Conforme já foi dito, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o acórdão que julgou seu recurso de apelação criminal encontra-se eivado de irregularidades.
A inevitável conclusão, com efeito, a partir da leitura da peça recursal é que o embargante, apesar de mencionar um suposto vício, limita-se, na verdade, a requerer a modificação do acórdão. Não há a explícita indicação de onde estaria realmente o vício que devesse ser sanado via embargos de declaração, traduzindo, o seu manejo, tão-somente num mero inconformismo com o resultado final do julgamento de seu apelo.
Das razões recursais, percebe-se que o embargante interpôs os presentes aclaratórios aduzindo que o acórdão fustigada apresenta omissão na fundamentação, alegando que há falta de menção sobre a dosimetria da pena, ainda no dispositivo da sentença.
Pois bem.
A questão acima listada foi devidamente examinada pelo acórdão embargado, o que se fez de forma fundamentada, livre de vícios e em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Vejamos trecho do acórdão:
Os trechos abaixo do julgamento merecem destaque (id 12206973, fls. 17/20):
“Porém, pelas declarações das testemunhas e declarações do menor na fase inquisitiva e pelo laudo de Exame Cadavérico (ID 6747878) não restam dúvidas de que o réu KENNET LUIS MENESES SILVA e o adolescente M C R F, em união de desígnios, abordaram Marcílio Augusto do Nascimento Borges, com emprego de arma de branca, para roubá-lo e matá-lo.
Vejamos as declarações das testemunhas arroladas pela acusação, devidamente transcritas na sentença, as quais corroboram com a identificação da autoria e comprova a materialidade:
(…)
Observa-se que, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, a testemunha Emerson Silva de Jesus já havia relatado que ouviu quando Kennet falava coma vítima pelo celular, chamando-a para ir para a residência de motocicleta.
A citada testemunha afirmou, ainda, que ouviu quando o réu Kennet Luís falou para o adolescente Miguel que roubaria a vítima Marcílio e que se este oferecesse resistência iria matá-lo.
Emerson declarou também que Kennet insistia para a vítima ir ao seu encontro de motocicleta.
Destaca-se, ainda, que Emerson declarou que viu quando Kennet e Miguel voltaram para a casa após crime e afirmou que Miguel estava sujo de sangue e com um machucado no braço.
Importante depoimento a corroborar com as declarações de Emerson, é o da testemunha supracitada George Regis Lustosa Florindo, amigo da vítima, o qual declarou na fase inquisitiva e reafirmou em juízo que a vítima estava com receio de ser roubada por Kennet e que, por meio de mensagem de whatsapp, disse que não iria ao encontro do réu de motocicleta, mas sim de carro, pois estava pressentindo algo ruim.
George declarou, também, que a vítima havia lhe informado o nome de Kennet e lhe mandado foto do mesmo, a fim de que o réu pudesse ser identificado caso ocorresse algo.
Ressalta-se, ainda, que durante o cumprimento de busca e apreensão na residência do menor Miguel foi localizada, dentro de um dos cômodos, a mochila da vítima, que foi reconhecida pelo seu desta, Márcio do Nascimento Borges, conforme se depreende do Relatório de Missão (6747879, pág. 16), o que, somado ao interesse do réu pela motocicleta da vítima (fato relatado pela testemunha Emerson), demonstra o dolo em subtrair coisa alheia móvel da vítima, a caracterizar o latrocínio, tendo em vista a morte da vítima.
A testemunha Eduardo Silveira Costa, agente de polícia, confirmou em juízo, ainda, que o próprio Kennet indicou ainda onde estaria a camisa da vítima e que o irmão desta havia identificado a vestimenta (mídia de ID 6748014).
(...)”
2) DA DOSIMETRIA.
I) Latrocínio:
(…)
Assim, mantenho a valoração negativa da culpabilidade.
As circunstâncias do crime foram valoradas pelo juiz sentenciante, tendo em vista que o delito foi cometido mediante o concurso de pessoas, com emprego de arma branca, em local ermo, onde a vigilância e o aparato de segurança pública é reduzido.
Não há dúvidas de que o emprego de arma branca e o concurso de agentes são circunstâncias do crime que demonstram a maior gravidade do delito de latrocínio e devem ser valoradas negativamente, pois são recursos que provocam maior temor, de forma a impossibilitar a defesa da vítima.
(…)
Dessa forma, mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime.
Por fim, o magistrado de piso valorou negativamente as consequências do crime, tendo em vista o abalo psicológico do abalo psicológico deixado na família da vítima, principalmente nos pais, pessoas idosas.
Todavia, o abalo psicológico dos familiares da vítima já é uma consequência decorrente da prática do tipo penal do art. 153, II do Código Penal (delito de latrocínio), razão pela qual deve-se excluir a valoração negativa desta circunstância.
Assim, reconheço a neutralidade da circunstância judicial relativa às consequências.
Passo a dosimetria da pena. Como é sabido o crime de latrocínio (art. 157, § 3º, II do CP) tem pena em abstrato de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
Portanto, verificando que existe apenas (02) duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, aplico o aumento de 1/6 sobre a diferença entre a pena máxima e mínima para cada circunstância, fixando a pena-base em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes.
Porém, a imobilização da vítima pelo réu, fato comprovado tanto pelas declarações do réu quanto pelo depoimento menor infrator na fase inquisitiva, demonstra que a vítima foi imobilizada por Kennet no carro, o que facilitou que fosse esfaqueada.
Assim, não restam dúvidas de que houve recurso que impossibilitou a defesa da vítima, qual seja, a imobilização.
Portanto, mantenho a agravante do art. 61, II do Código Penal (recurso que impossibilitou a defesa da vítima).
Assim, há uma agravante genérica (art. 61, II do CP) e a presença de duas atenuantes preponderantes, referentes à menoridade relativa (art. 65, I do CP) e a confissão.
Desse modo, aplico a redução de 1/6 relativa a confissão e a redução de 1/12 referente atenuante da menoridade relativa, tendo em vista a compensação parcial desta com agravante do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, resultando em uma redução total de 3/12 (1/4).
Porém, tendo em vista que a atenuante não pode reduzir a pena na segunda fase para aquém do mínimo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (súmula 231), mantenho a pena, nessa fase, no mínimo legal de 20 (vinte) anos de reclusão.
3ª fase:
Tendo em vista que não há causas de aumento ou diminuição, estabeleço a pena definitiva em 20 (vinte) anos de reclusão quanto ao delito do art. 157, § 3º, II do Código Penal.
Mantendo a proporção, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia no valor mínimo legal.”
Logo, constata-se que foram esclarecidos todos os pontos levantados em sede de Apelação Penal, reanalisando o conjunto probatório e na qual foi modificada a pena definitiva para 20 (vinte) anos de reclusão mais 10 (dez) dias-multa no valor mínimo legal para o delito de latrocínio (art. 157, § 3º do CP).
De tal forma, é possível se divisar, por meio da leitura do acórdão, que o embargante pretende, na verdade, rediscutir a prova.
No entanto, a pretensão do embargante, sem dúvida, constitui tentativa de reapreciação dos pontos já enfrentados pelo aresto, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração, ainda que para fins prequestionadores.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0452.17.000888-5/002, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020) grifei.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. DESCABIMENTO. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 3. "O prazo para interposição de agravo em matéria penal, mesmo no bojo de mandado de segurança, é o estabelecido no art. 258 do RISTJ, que guarda estreita obediência à Lei n.º 8.038/90. Precedentes" (AgInt no MS 23.504/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 14/9/2017). 4. São incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça - STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (AgRg no AgRg no REsp 1418119/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 12/12/2018). grifei.
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS DEFINITIVAS ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. BIS IN IDEM. SÚMULA 241 DO STJ. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS EM CADA FASE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CÓDIGO PENAL). TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO JULGADO COLEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 645.844/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) grifei.
Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento do apelo e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, rejeito o embargos de declaração, opostos pela defesa de KENNET LUIS MENESES SILVA, tendo em vista que o acórdão vergastado (id Num. 12206973 - Pág. 1/27) não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar o embargos de declaração, opostos pela defesa de KENNET LUIS MENESES SILVA, tendo em vista que o acórdão vergastado (id Num. 12206973 - Pág. 1/27) não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801174-81.2021.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLatrocínio
AutorKENNET LUIS MENESES SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/02/2024