TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801887-89.2021.8.18.0028
APELANTE: DELEGACIA DE PROTEÇÃO DA MULHER DE FLORIANO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: SECRETARIA DE SEGURANCA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: CICERO TEODORO ALVES NETO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Juíza de Direito Convocada
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. RECURSO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE LAUDO DE LESÃO CORPORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Impossível a desclassificação da conduta imputada de lesão corporal para contravenção penal de vias de fato, porque o laudo pericial, colacionado aos autos, atesta a existência de reais lesões físicas sofridas pela vítima.
2. Apelo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa de Cícero Teodoro Alves Neto, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que condenou o ora apelante pela prática do crime previsto no art. 129, §9º do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 13800118), a defesa do acusado requer, em síntese, a desclassificação do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, para a contravenção disposta no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (vias de fato).
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 13800120), o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se intacta a sentença recorrida em todos os seus termos.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 14199612), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão vergastada.
É o Relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES
Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO RECURSAL
Conforme alhures relatado, a defesa requer, em suma, a desclassificação do delito estatuído no art. 129, § 9º, do Código Penal, para a Contravenção Penal de Vias de Fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41), ao argumento de que a conduta praticada pelo acusado não poderia se enquadrar como lesão corporal, aduzindo que a lesão constatada não seria suficiente para considerá-lo como incurso no tipo penal pelo qual foi condenado.
Sem razão, contudo.
Destarte, cabe destacar que a contravenção penal de Vias de Fato constitui aquela agressão física cometida contra pessoa em que não há ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem, hipótese na qual estará configurado o crime de Lesão Corporal.
Confira-se, por elucidativa, a doutrina de Guilherme de Souza Nucci:
"64. Análise do núcleo do tipo: (...) Aliás, a doutrina termina definindo - o que seria trabalho do legislador - esta contravenção pena por exclusão, isto é, constitui vias de fato toda agressão física contra a pessoa, desde que não constitua lesão corporal. Por todos, confira-se a lição de MARCELLO JARDIM LINHARES: "conceituam-se as vias de fato como a briga ou a luta quando delas não resulta crime; como a violência empregada contra a pessoa, de que não decorre ofensa à sua integridade física. Em síntese, vias de fato são a prática de perigo menor, atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa. Assim, empurrá-la sem razão, sacudi-la, rasgar-lhe a roupa, agredi-la a tapas, a socos ou a pontapés, arrebatar-lhe qualquer objeto das mãos ou arrancar-lhe alguma peça do vestuário, puxar-lhe os cabelos, molestando-a" (Contravenções penais, v. 1, p. 164). "(NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 8.ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, p. 111).
No caso dos autos, havendo provas orais e documentais suficientes, pode-se verificar que as lesões sofridas pela vítima, causadas, em tese, pelo Apelante, ficaram comprovadas pelo Exame de Corpo de Delito (ID 18265390 – fls. 07), o qual constatou a presença de lesão na região ocular direita, frontal, peitoral e abdômen, causadas por instrumento contundente.
Na mesma esteira, tem-se o Anexo Fotográfico (ID 18265390 – fls. 08/09), o qual demonstrou a existência de lesões provocadas na face da vítima, em especial na região do olho direito que, inclusive, precisou ser pontuada.
Assim, estando demonstradas as agressões, em tese, sofridas pela vítima, com ofensa à integridade corporal, não há que se cogitar na desclassifição para a Contravenção Penal de Vias de Fato, motivo pelo qual a manutenção da condenação do ora apelante, nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal é medida de rigor.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LAUDO DE EXAME PERICIAL ATESTANDO A CONDUTA DELITIVA. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. CONFIRMADA A OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 4. Impossível a desclassificação da conduta imputada de lesão corporal para contravenção penal de vias de fato, porque o laudo pericial, colacionado aos autos, atesta a existência de reais lesões físicas sofridas pela vítima. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.007346-1 - Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Julgamento: 07/02/2018)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL LEVE NO AMBIENTE DOMÉSTICO E AMEAÇA. DA AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O RÉU CONCORREU PARA A INFRAÇÃO PENAL E DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PLENITUDE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. NÃO ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA DA AMEAÇA FRENTE A EMBRIAGUEZ DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE. CONCRETUDE DO MAL FUTURO. RECURSO IMPROVIDO.
[...]
4. Impossível a desclassificação da conduta imputada de lesão corporal para contravenção penal de vias de fato, porque o laudo pericial, colacionado aos autos, atesta a existência de reais lesões físicas sofridas pela vítima, e a diferença crucial entre as duas condutas é que para a contravenção penal de vias de fatos tem-se todos os atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa, desde que não haja ofensa a integridade física ou a saúde da vítima, pois caso havendo, trata-se de crime de lesão corporal e não contravenção penal de vias de fato.
[...]
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.012256-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/06/2017)
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se intacta a sentença condenatória em todos os seus termos, em concordância ao Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0801887-89.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorCICERO TEODORO ALVES NETO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/02/2024