Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000039-39.2004.8.18.0047


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHEIROS TUTELARES. COBRANÇA. SALÁRIO, REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS. PRECATÓRIO/RPV. SENTENÇA ILÍQUIDA. MATÉRIA PERTINENTE À EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Diante da afirmação de não recebimento de verbas salariais pelo autor, incide a hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC. 2. Registre-se que apesar do ente público Requerido ter acostado aos autos documento referente ao pagamento das verbas relativas aos professores da municipalidade, em análise deste, é perceptível que tais valores não incluem os salários pleiteados em relação aos conselheiros tutelares, não se desincumbindo de provar qualquer fato modificativo ou extintivo desta obrigação, remanescendo, pois, quanto aos fatos, a conclusão de que as parcelas requeridas, de fato, não foram adimplidas pelo ente público, tal como sentenciou o juiz de primeiro grau. 3. Acrescente-se que, diante do não pagamento da remuneração, dada a natureza alimentícia das verbas devidas, tem-se por incabível, inclusive, a alegação de que a adimplência da despesa encontra limites na legislação relativa às Finanças Públicas ou mesmo no fato de ser oriunda de gestão anterior, sob pena de violação do enriquecimento ilícito, além de clara afronta ao preceito constitucional do direito inviolável à remuneração do servidor previsto no art. 39, §3º da CF/88. 4. Ao ser considerada a especial posição da Fazenda Pública, cujo pagamento, em caso de execução, deve ocorrer através de precatório ou requisição de pequeno valor, é incabível, in casu, o cumprimento espontâneo da sentença, uma vez que a sentença combatida configura-se como ilíquida, ou seja, não fixou o valor da condenação. Logo, na presente situação, esta matéria é pertinente à fase de execução. 5. Recurso não provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator. Consonância com o parecer ministerial.. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000039-39.2004.8.18.0047 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHEIROS TUTELARES. COBRANÇA. SALÁRIO, REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS. PRECATÓRIO/RPV. SENTENÇA ILÍQUIDA. MATÉRIA PERTINENTE À EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

 1. Diante da afirmação de não recebimento de verbas salariais pelo autor, incide a hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC.

 2. Registre-se que apesar do ente público Requerido ter acostado aos autos documento referente ao pagamento das verbas relativas aos professores da municipalidade, em análise deste, é perceptível que tais valores não incluem os salários pleiteados em relação aos conselheiros tutelares, não se desincumbindo de provar qualquer fato modificativo ou extintivo desta obrigação, remanescendo, pois, quanto aos fatos, a conclusão de que as parcelas requeridas, de fato, não foram adimplidas pelo ente público, tal como sentenciou o juiz de primeiro grau.

 3. Acrescente-se que, diante do não pagamento da remuneração, dada a natureza alimentícia das verbas devidas, tem-se por incabível, inclusive, a alegação de que a adimplência da despesa encontra limites na legislação relativa às Finanças Públicas ou mesmo no fato de ser oriunda de gestão anterior, sob pena de violação do enriquecimento ilícito, além de clara afronta ao preceito constitucional do direito inviolável à remuneração do servidor previsto no art. 39, §3º da CF/88.

 4. Ao ser considerada a especial posição da Fazenda Pública, cujo pagamento, em caso de execução, deve ocorrer através de precatório ou requisição de pequeno valor, é incabível, in casu, o cumprimento espontâneo da sentença, uma vez que a sentença combatida configura-se como ilíquida, ou seja, não fixou o valor da condenação. Logo, na presente situação, esta matéria é pertinente à fase de execução.

 5. Recurso não provido.



ACÓRDÃO


            Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator. Consonância com o parecer ministerial.

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 12421195, oriunda da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, nos autos de Ação Civil Pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO.

Em sentença, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o município de Cristino Castro/PI a pagar o salário dos Conselheiros Tutelares dos meses de novembro e dezembro de 2004, bem como a respectiva gratificação natalina e o abono de férias, observado o prazo de prescrição quinquenal.

Além disso, determinou que sobre os valores a serem pagos deverão incidir juros e correção monetária com base na Taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/2021.

Condenou, ainda, o requerido em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

O MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO apresenta Apelação em Id. 12421200. Sustenta a reforma da sentença guerreada, uma vez que os valores devidos aos conselheiros tutelares em novembro e dezembro de 2004, assim como reconhecido aos professores, já haviam sido adimplidos. Também, alega a inexistência de empenho do valor cobrado, por má administração da gestão anterior, e que este pagamento deve ser feito mediante precatório. 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL apresenta contrarrazões em Id. 12421203. Em síntese, requer a total improcedência do pleito recursal, com manutenção da sentença guerreada.

O recurso foi recebido em duplo efeito (Id. 12916296).

Em fundamentado parecer de Id 13217036, o Ministério Público Superior pugna pelo desprovimento do Recurso de Apelação em apreço, mantendo-se intacta a sentença recorrida.

Este o relatório.

Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.

 


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares alegadas pelas partes.


III. MÉRITO


De início, alega a parte autora que os servidores municipais em exercício do magistério e os conselheiros tutelares não receberam os salários relativos aos meses de novembro e dezembro de 2004, bem como as respectivas verbas do 13º e o abono de férias.

Em sentença, o juiz a quo condenou a municipalidade somente ao pagamento dos salários dos conselheiros tutelares, tendo em vista que os dos professores tiveram sua adimplência comprovada por prova documental.

Nesse contexto, o Apelante sustenta que, além dos professores, o referido documento também abrange o pagamento das verbas salariais dos conselheiros tutelares, devendo a sentença guerreada ser reformada, para que seja determinada a improcedência dos pedidos da inicial.

Quanto ao acervo probatório, tem-se certidões de Id. 12421171, fls. 83 e 87, em que os conselheiros tutelares atestam o não pagamento das verbas salariais.

Já em relação à remuneração e vantagens pleiteadas, uma vez que a parte autora alega que estas não foram pagas, há clara incidência da hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, pois, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC.

Ilustra-se tal entendimento com precedente desta Corte de Justiça, conforme segue:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. (…) DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAS. COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS REFERIDOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, SUPOSTAMENTE ATRASADOS. PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS ATRASADAS. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS, NO QUE SE REFERE AO PERÍODO REGIDO PELA CLT. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 134,137, 145, DA CLT, E SÚMULA 450 DO TST. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.

(...)

4.Ademais disso, cabe ressaltar que o município apelado não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que as verba salariais requeridas foram, efetivamente, pagas à servidora pública municipal.

5.Pelo contrário, o município, somente, limitou-se a afirmar que efetivou o pagamento do valor atrasado, no entanto, não comprovou a alegação, razão pela qual se faz devido o pagamento da verba salarial atrasada à servidora, em atenção ao preceito constitucional, previsto no art.7º, X, da CF/88.

6. Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pela autora, ora apelante, é do Município de Cristalândia do Piauí-PI, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários.

7. Desse modo, ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação do valor atrasado, assim como pela juntada de provas documentais, pela autora, ora apelante, que comprovam a inadimplência do referido município apelado, entende-se pela configuração do direito da servidora municipal de não ter sua verba salarial retida, injustificadamente, pelo município, ou seja, de perceber, regularmente, seus vencimentos devidos pela contraprestação cumprida ao citado município apelado.

8. Além do mais, no que se refere a alegação da servidora apelante de que os valores correspondentes aos 1/3(um terço) constitucionais de férias, relativos ao período em que se encontra sob o regime estatutário, devem ser pagos em dobro, em razão do atraso, por parte da administração pública municipal, não deve prosperar, tendo em vista que este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, diante da inexistência de previsão legal, no que se refere ao regime estatutário dos servidores públicos municipais, não se faz cabível o pagamento em dobro das verbas atrasadas relativas às  férias pleiteadas por servidor público.

9.No entanto, quanto aos valores que correspondem aos 1/3 (um terço) constitucionais de férias, referentes ao período compreendido entre a data da posse da servidora, em 06.12.2008 (Termo de Posse em anexo), até o advento da implantação do regime jurídico único, com a vigência da Lei Complementar Municipal nº 02/2010, publicada em 14.05.2010, estes por estarem regidos pela CLT, bem como, em razão de não terem sido pagos no prazo legal, devem ser pagos em dobro, com fulcro no art. 134 e 137, da CLT,

10.Apelação conhecida e parcialmente provida. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010361-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/11/2020 )


APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E POR IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. REJEIÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

I- O Apelado comprovou ostentar a condição de servidor público efetivo do Município de Riacho Frio-PI/Apelante, exatamente quem deve arcar com o ônus do inadimplemento do seu salário, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. 

II- Da análise percuciente dos autos, percebe-se que a singeleza da matéria não comporta maiores indagações, mesmo porque o Apelante não provou, na sua contestação, a inexistência do direito pleiteado pelo Apelado, não se desincumbindo do dever de contraditar os fatos argüidos na exordial, ônus processual previsto no art. 333, II, do CPC/73, com correspondência no art. 373, II, do CPC/15. 

III-Inegavelmente, a percepção de verbas trabalhistas pelo servidor público constitui direito fundamental, que se encontra disposto de forma clara e expressa na Carta Magna da República, razão pela qual o não pagamento de qualquer uma delas configura flagrante ilegalidade, que a decisão de 1º grau reconheceu de forma incensurável, em consonância com ao art. 7º, da CF. 

IV-Sob o manto do aludido dispositivo constitucional, evidencia-se que o Apelante, na condição de ente público, não pode deixar de cumprir as obrigações assumidas, especialmente por se tratar de proventos de natureza alimentícia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, consoante têm decidido os tribunais pátrios. 

V- Como se vê, é por meio do salário que o trabalhador garante a sua dignidade e de sua família, motivo pelo qual, comprovada simplesmente a mora no pagamento das verbas salariais constitucionalmente garantidas, resta configurado o dever do Apelante de arcar com o ônus do seu inadimplemento, pois, o atraso de salário afronta o princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador, sobretudo, pela sua natureza alimentar (art. 7º, X, CF), e o não pagamento no prazo legal acarreta inúmeros e sérios transtornos, afetando a dignidade do empregado e o seu patrimônio pessoal, causando-lhe angústia e sofrimento que se potencializa, in casu, dada a necessidade de a Apelada manejar ação judicial para receber as verbas trabalhistas em atraso. 

VI-Como se vê, é por meio do salário que o trabalhador garante a sua dignidade e de sua família, motivo pelo qual, comprovada simplesmente a mora no pagamento das verbas salariais constitucionalmente garantidas, resta configurado o dever do Apelante de arcar com o ônus do seu inadimplemento, pois, o atraso de salário afronta o princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador, sobretudo, pela sua natureza alimentar (art. 7º, X, CF), e o não pagamento no prazo legal acarreta inúmeros e sérios transtornos, afetando a dignidade do empregado e o seu patrimônio pessoal, causando-lhe angústia e sofrimento que se potencializa, in casu, dada a necessidade de a Apelada manejar ação judicial para receber as verbas trabalhistas em atraso. 

VIII- Logo, sob esses fundamentos, deve ser mantida, integralmente, a sentença a quo, que reconheceu o direito da Apelada de perceber a remuneração do mês de dezembro de 2012 e 13º salário do mesmo ano, nos moldes deferidos pela sentença recorrida . - Logo, sob esses fundamentos, deve ser mantida, integralmente, a sentença a quo, que reconheceu o direito da Apelada de perceber a remuneração do mês de dezembro de 2012 e 13º salário do mesmo ano, nos moldes deferidos pela sentença recorrida . 

IX-Recurso conhecido e improvido. 

X- Decisão por votação unânime.

(TJ-PI - AC: 00000664420158180109 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 23/11/2017, 1ª Câmara de Direito Público)


Ora, registre-se que apesar do ente público Requerido ter acostado aos autos documento referente ao pagamento das verbas relativas aos professores da municipalidade (Id. 12421171 fl. 109), em análise deste, é perceptível que tais valores não incluem os salários pleiteados em relação aos conselheiros tutelares, não se desincumbindo de provar qualquer fato modificativo ou extintivo desta obrigação, remanescendo, pois, quanto aos fatos, a conclusão de que as parcelas requeridas, de fato, não foram adimplidas pelo ente público, tal como sentenciou o juiz de primeiro grau.

Acrescente-se que, diante do não pagamento da remuneração, dada a natureza alimentícia das verbas devidas, tem-se por incabível, inclusive, a alegação de que a adimplência da despesa encontra limites na legislação relativa às Finanças Públicas ou mesmo no fato de ser oriunda de gestão anterior, sob pena de violação do enriquecimento ilícito, além de clara afronta ao preceito constitucional do direito inviolável à remuneração do servidor previsto no art. 39, §3º da CF/88, que dispõe, in verbis:


Constituição Federal/88

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

(...)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.


Verifica-se, ademais, que a Constituição Federal não fez nenhuma distinção entre cargo público efetivo e comissionado, devendo-se entender que os direitos previstos no dispositivo supra aplicam-se independentemente do vínculo efetivo ou precário.

Por fim, quanto à suposta necessidade de expedição de precatório/RPV, é importante destacar acerca do tema que estes devem traduzir uma importância líquida e certa a ser incluída no orçamento.

No entanto, ao ser considerada a especial posição da Fazenda Pública, cujo pagamento, em caso de execução, deve ocorrer através de precatório ou requisição de pequeno valor, é incabível, in casu, o cumprimento espontâneo da sentença, uma vez que a sentença combatida configura-se como ilíquida, ou seja, não fixou o valor da condenação. Logo, na presente situação, esta matéria é pertinente à fase de execução, conforme jurisprudência de tribunal pátrio:


Apelação – Ação acidentária contra o INSS. REMESSA NECESSÁRIA – Obrigatoriedade – Sentença ilíquida proferida contra o INSS – Art. 496, I, do CPC. ACIDENTE DO TRABALHO – Desossador – Problemas na coluna vertebral – Nexo causal e incapacidade total e permanente para o trabalho – Aposentadoria por invalidez devida. CORREÇÃO MONETÁRIA e JUROS DE MORA – A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º. PRECATÓRIO/RPV – Estipulações desnecessárias na etapa de conhecimento – Eventuais divergências de questões posteriores à conta de liquidação deverão ser apreciadas após o depósito. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA. PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.

(TJ-SP - AC: 10038266320228260481 Presidente Epitácio, Relator: Antonio Moliterno, Data de Julgamento: 21/06/2023, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/06/2023)

PROCESSUAL CIVIL – SENTENÇA ILÍQUIDA – FAZENDA PÚBLICA – REMESSA NECESSÁRIA. Sentença que condena o INSS ao pagamento de benefício acidentário. Desconhecimento do real valor da condenação. Sentença ilíquida. Remessa necessária que se considera interposta. Inteligência da Súmula 490 do STJ. ACIDENTÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – ACIDENTE TÍPICO. Perícia que reconhece categoricamente a incapacidade total e temporária decorrente de acidente de trabalho. Nexo causal comprovado. Benefício cabível. ACIDENTÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. Por tratar-se de restabelecimento de benefício anterior, considera-se devido o pagamento desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido em razão das mesmas moléstias. PROCESSUAL CIVIL E ACIDENTÁRIO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Juros de mora que obedecem ao disposto no artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009. Correção monetária que deve seguir o IPCA-E, conforme decidido pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE – Tema nº 810 da repercussão geral. PROCESSUAL CIVIL – PRECATÓRIOS/RPV – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A forma de cálculo e atualização do precatório/RPV é matéria atinente ao processo de execução, não cabendo sua disposição na fase de conhecimento. PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ACIDENTÁRIA – HONORÁRIOS. Percentual e termo final a serem definidos na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 3º, § 4º, II, 11 do NCPC. Reexame necessário, conhecido de ofício, e recurso autárquico parcialmente providos.

(TJ-SP - AC: 10028384720188260363 SP 1002838-47.2018.8.26.0363, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 18/02/2020, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/02/2020)

Portanto, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, nos termos da sentença recorrida, o que conduz à manutenção integral da decisão de primeira instância.



DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer ministerial.

É como voto.


Des. Sebastião Ribeiro Martins

Relator

 


Teresina, 26/02/2024

Detalhes

Processo

0000039-39.2004.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO

Publicação

26/02/2024