TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756396-75.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: JOAQUIM FLOR
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONEXÃO DE PROCESSOS. CONTRATOS DIVERSOS.
1. Segundo disposição do caput do artigo 55 do CPC/2015, haverá conexão entre duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir e, nos termos do § 2º, inciso I, quando a ação de conhecimento se relacionar ao mesmo ato jurídico.
2. Na hipótese dos autos, a análise dos processos reunidos pela decisão agravada demonstra que os requisitos exigidos para a configuração do instituto da conexão não restaram preenchidos, pois, embora as referidas ações versem sobre desconto em folha de pagamento de benefício previdenciário, os pedidos e causas de pedir são distintos, isto é, relacionados a períodos e a atos jurídicos diversos.
3. Nesse sentido, impossível reconhecer a existência de conexão suscitada pelo juízo de origem, devendo a decisão agravada ser suspensa a fim de dar prosseguimento à demanda de forma autônoma.
4. Recurso conhecido e PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOAQUIM FLOR em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS – Processo nº 0800324-87.2023.8.18.0061 ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A, que determinou a reunião por conexão dos processos em que figurem como parte o agravante e o banco agravado, para andamento de forma conjunta.
Em suas razões, o agravante aduz que os processos onde constam as mesmas partes, possuem contratos distintos e portanto, causa de pedir distintas, não podendo serem reunidos por conexão. Requer a suspensão da decisão agravada e o prosseguimento no feito da ação de origem de forma autônoma.
Em decisão de id n. 11816081 foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
II. DO MÉRITO
Insurge-se o agravante contra a decisão que o juízo de 1º grau que considerou relação de conexão entre os autos de nº 0800322-20.2023.8.18.0061, 0800323-05.2023.8.18.0061, 0800324-87.2023.8.18.0061,0800325-72.2023.8.18.0061, 0800326-57.2023.8.18.0061, 0800327-42.2023.8.18.0061, 0800328-27.2023.8.18.0061, 0800330-94.2023.8.18.0061,0800652-17.2023.8.18.0061, 0800655-69.2023.8.18.006.
Em decisão de id n. 11816081 foi deferido o pedido de efeito suspensivo para DETERMINAR a SUSPENSÃO da DECISÃO RECORRIDA, para suspender a decisão agravada, bem como determinar o regular prosseguimento do feito de origem, até o julgamento do mérito.
Nesta oportunidade, colaciono os fundamentos para apreciação desta Câmara Especializada Cível:
“Da narrativa da petição inicial extrai-se que a parte agravante ajuizou a presente ação buscando a declaração de nulidade do contrato supostamente celebrado com o Banco Bradesco S.A, nº 0123442953071, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), em parcelas de R$ 98,34 (noventa e oito reais e trinta e quatro centavos), de acordo com o demonstrativo extraído pelo INSS.
Conforme decisão agravada, foi considerada a relação de conexão entre os processos: 0800322-20.2023.8.18.0061, 0800323-05.2023.8.18.0061, 0800324-87.2023.8.18.0061, 0800325-72.2023.8.18.0061, 0800326-57.2023.8.18.0061, 0800327-42.2023.8.18.0061, 0800328-27.2023.8.18.0061, 0800330-94.2023.8.18.0061, 0800652-17.2023.8.18.0061, 0800655-69.2023.8.18.0061. Contudo, percebo que estes discutem a validade de contratos diversos, com valores, data de contratações e parcelas diferentes.
Segundo disposição do caput do artigo 55 do CPC/2015, haverá conexão entre duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir e, nos termos do § 2º, inciso I, quando a ação de conhecimento se relacionar ao mesmo ato jurídico. Na hipótese dos autos, a análise dos processos reunidos pela decisão agravada demonstra que os requisitos exigidos para a configuração do instituto da conexão não restaram preenchidos, pois, embora as referidas ações versem sobre desconto em folha de pagamento de benefício previdenciário, os pedidos e causas de pedir são distintos, isto é, relacionados a períodos e a atos jurídicos diversos.
Nesse sentido, impossível reconhecer a existência de conexão suscitada pelo juízo de origem, devendo a decisão agravada ser suspensa a fim de dar prosseguimento à demanda de forma autônoma.”.
Nesse sentido, inclusive é a jurisprudência, em casos semelhantes. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO QUE RECONHECE CONEXÃO E DETERMINA REUNIÃO DE PROCESSOS. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÕES QUE POSSUEM PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. DECISÃO REFORMADA. “Não se vislumbra conexão entre demandas que, apesar da identidade de partes, não possuírem mesma causa de pedir e pedidos, pois pautadas em contratos bancários diferentes” (TJPR - 15ª C.Cível - 0029572-19.2019.8.16.0000 – Des. Luiz Carlos Gabardo - J. 28.08.2019). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000981-13.2020.8.16.0000 - Altônia - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 20.04.2020) (TJ-PR - AI: 00009811320208160000 PR 0000981-13.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 20/04/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/04/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE RECONHECE CONEXÃO COM OUTRA AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. DEMANDAS COM PEDIDO, CAUSA DE PEDIR E ATOS JURÍDICOS DISTINTOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 55 DO CPC. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. Não se aplica a reunião de processos decorrente de conexão se inexiste identidade de pedido e de causa de pedir, bem como se os atos jurídicos questionados forem distintos, conforme dispõe o artigo 55, caput e § 2º, inciso I, do CPC.Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0015847-55.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.07.2022) (TJ-PR - AI: 00158475520228160000 Curitiba 0015847-55.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 02/07/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2022)
Logo, o provimento do recurso é medida que se impõe.
É o quanto basta de fundamentação.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do recurso, e DOU-LHE PROVIMENTO para confirmar a decisão de id n.11816081 e DESCONSTITUIR a determinação de conexão, bem como determinar o regular prosseguimento do feito na origem.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, e DAR-LHE PROVIMENTO para confirmar a decisão de id n.11816081 e DESCONSTITUIR a determinação de conexão, bem como determinar o regular prosseguimento do feito na origem, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0756396-75.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAQUIM FLOR
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/03/2024