Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão / Resolução 0703574-85.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0703574-85.2018.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: HORACI PEREIRA DE ANDRADE
APELADO: GILMAR CHINELLI PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO. AUSÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. MANEJO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DE FORMA EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. DESERÇÃO. ART. 99, § 5º, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.  

  

DECISÃO TERMINATIVA 

  

Vistos.   

Trata-se de recurso de APELAÇÃO, interposto por HORACI PEREIRA DE ANDRADE contra sentença proferida pelo Magistrado da Vara Única da Comarca de Uruçuí - PI, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão de Contrato, que reconhecer a prescrição da pretensão autoral no atinente a rescisão contratual e decadência quanto a anulação da escritura pública apresentada e extinguiu o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 485, II do CPC. 

Por fim, diante da sucumbência condenou a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa. 

Irresignada, a parte apelante interpôs apelação cível (id. 75662 - pág. 15/43) aduzindo: que inexiste ponto de partida para o prazo prescricional, na hipótese dos autos, uma vez que o contrato nunca foi cumprido pela parte apelada, haja vista que a condição estabelecida na cláusula segunda jamais se concretizou. Considerada que, se o contrato continua em aberto até a presente data, não se operou a prescrição. 

  Por fim, requer o provimento do recurso para, após afastar a prescrição e decadência declaradas na sentença apelada, seja declarado nulo o contrato objeto da ação de origem ou que retornem os autos à instância de origem para novo julgamento da causa, após a devida instrução processual. 

Em sede de contrarrazões (ID nº 75662 - pág. 71/79), Gilmar Chinelli Pereira, ora apelado, argui que as alegações contidas na apelação não condizem com a realidade fática demonstrada pelas provas nos autos, pugnando, pelo improvimento do recurso, com a consequente manutenção do ato decisório proferido pelo MM. Juiz a quo. 

Decisão (id. 81859) proferido pelo então Relator, Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, recebendo o recurso em ambos os efeitos. 

Manifestação do Ministério Público (id. 88054) em que deixou de emitir parecer por entender não haver configurado interesse público primário a justificar a sua intervenção. 

Certidão (id. 1866789) informando que os presentes autos foram retirados de pauta de julgamento em razão da da indisponibilidade do voto quando da abertura da Sessão, conforme Art. 2º, parágrafo único do Provimento nº 13/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.  

Despacho (id. 8876977) determinando a remessa dos autos para o CEJUSC/2º Grau para inclusão em pauta na Semana Nacional da Conciliação, a qual restou prejudicada, conforme Ata de Julgamento (id. 10028696). 

Despacho (id. 10947280) determinando a remessa dos autos à Coordenadoria Judiciária Cível para a devida regularização da representação processual do polo ativo, nos moldes requeridos no Substabelecimento (ID: 10421995). 

Decisão (id. 12825428) chamando o feito à ordem a fim de, em acatamento ao disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, determinar a intimação da parte apelante, através de seu causídico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher, em dobro, as custas referentes ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível, por deserção. 

Manifestação da parte apelada (id. 13304164) requerendo seja determinada a deserção do recurso da parte autora/apelante e, consequente o seu não conhecimento, uma vez que mesmo depois de regularmente intimada a Apelante deixou transcorrer in albis o prazo, cabendo a aplicação da pena de deserção, tudo conforme previsto no artigo 1.007, §§2º e 4º, do CPC. 

Manifestação da parte autora/apelante (id. 13359615) informando que em toda a tramitação do processo no juízo de 1° grau o advogado responsável e habilitado no caso sempre foi o Dr. Antônio Libório Sancho Martins, OAB/PI 2.357, e que no momento de digitalizaçao do processo o mencionado advogado não fora cadastrado no sistema e que não teria sido regularmente intimado da decisão (id. 12825428) que intimou a parte Autora para recolher as custas referente ao preparo do Recurso de Apelação, restando configurada a nulidade da intimação.  

Afirma que faz jus a gratuidade da Justiça e que o benefício pode ser concedido em qualquer momento no curso do processo. Ao final, pleiteia a habilitação nos autos do Dr. Antônio Libório Sancho Martins, OAB/PI 2.357 e a concessão do benefício da Justiça Gratuita. 

A parte autora atravessou petição (id. 13698974) da pluralidade de advogados e da ausência de pedido de intimação específica, razão pela qual incabível o pedido de nulidade de intimação; da ausência de requisitos para concessão do benefício da Justiça Gratuita em favor da parte autora/apelante e da preclusão, pois ainda que feito o pedido de gratuidade por meio de petição nos autos, a parte Apelante o fez após superado o prazo da intimação para pagamento em dobro e da aplicação da deserção ao recurso. 

É o relatório. 

 Decido. 

De início, verifico que não há que se falar em nulidade de intimação por ausência de cadastramento do Dr. Antônio Libório Sancho Martins, OAB/PI 2.357, vez que, como afirma a parte ré/apelada, havia outros advogados devidamente habilitados nos autos, os quais foram devidamente intimados acerca do decisum que determinou o pagamento do preparo; bem como não houve, nos autos, qualquer pedido de intimação exclusiva.  

No tocante aos demais questionamentos, passo à sua análise. 

Antes de adentrarmos no mérito propriamente dito, impende a análise da admissibilidade recursal. 

Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles: 

a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; 

b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal. 

A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito. 

No caso em espeque, observo que após a emissão do despacho (ID. 12825428), no qual intimei a parte apelante para efetuar o pagamento em dobro do respectivo preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, por motivo de deserção, verifico que contra mencionado despacho, a parte apelante quedou-se inerte dentro do prazo fixado, vindo a se manifestar extemporaneamente requerendo a concessão do benefício da gratuidade. 

O prazo para comprovação do recolhimento das custas processuais é peremptório, sendo que o seu desatendimento acarreta a preclusão. 

Registre-se, ainda, que, apesar de o pleito de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo, ele não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso de apelação. 

Nesse sentido, seguem inúmeros julgados do Colendo STJ: 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. DECISÃO MANTIDA. 

1. Impugnação ao cumprimento de sentença, em razão de excesso de execução. 

2. A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito. Precedentes. 

3. O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial. 

Precedentes. 

4. Agravo interno não provimento. ( AgInt no AREsp 1769760/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) 

  

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. CPC/1973. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. PATROCÍNIO DA CAUSA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESCABIMENTO. EFEITOS EX NUNC. DECISÃO MANTIDA. 

1. A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito. Precedentes. 

2. "Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado, não podendo ser presumida a concessão da gratuidade de justiça" ( AgInt no AREsp n. 1.517.705/PE, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 3/2/2020). 

3. "A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo" ( AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.490.706/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2019, DJe 5/12/2019). 

Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual não descaracterizaria a deserção do recurso especial. 

4. Agravo regimental a que se nega provimento. 

( AgRg no AREsp 731.176/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020) 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DECRETADA. PEDIDO POSTERIOR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA IRREGULARIDADE FORMAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a decisão agravada da Presidência desta Corte declarou a deserção do recurso, uma vez que, devidamente intimado para recolher as custas, o Embargante não o fez, limitando-se a deduzir pedido reconsideração e de gratuidade de justiça. Por isso, consignou o decisum que, "mesmo que seja deferido o benefício da gratuidade nesse momento processual, a suposta benesse somente teria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte requerente das custas processuais referentes aos atos anteriores." 2. De fato, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça não possui efeito retroativo" ( AgRg nos EDcl nos EDcl no RE no AgRg no AREsp 356.744/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 05/03/2015).3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp 909.157/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2020, DJe 26/05/2020) 

Logo, constato vício em requisito extrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, a ausência de preparo, fato que, conforme o citado artigo 932, III do Código de Processo Civil, poderá o Relator, monocraticamente, não conhecer do recurso. 

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO em razão de manifesta deserção, causa de inadmissibilidade recursal, motivo pelo qual, nego seguimento ao recurso, conforme disposto no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. 

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas. 

Intimem-se e cumpra-se. 

  

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0703574-85.2018.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2023 )

Detalhes

Processo

0703574-85.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão / Resolução

Autor

HORACI PEREIRA DE ANDRADE

Réu

GILMAR CHINELLI PEREIRA

Publicação

13/12/2023