Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800387-55.2021.8.18.0038


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO APELANTE. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM FOLHA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO INTERPOSTO POR BANCO BMG S.A/1º APELANTE S.A CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR / 2 ª APELANTE ISIDORIO CARDOSO DOS SANTOS. CONHECIDO E PROVIDO.1 - O Contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RCM - em benefício previdenciário tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o apelante, na data de 16 de novembro de 2015, firmou junto à instituição financeira/apelada um Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado , com autorização para reserva de margem consignável – RMC –, no qual, o contratante/2ª apelante autoriza a realização de desconto mensal em sua remuneração/salário/benefício, em favor do BANCO BMG S.A para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado contratado, conforme se inferem das Cláusula VIII – 8.1 do contrato. 3.Além da regular contratação, fora acostado aos autos cópia do comprovante de transferência eletrônica disponível (TED), no valor de R$ 1.065,94 (hum mil sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), creditado na conta bancária de titularidade do apelante (Banco 308, Agência nº. 0001, Conta-Corrente nº. 1999991) – Id 12148448. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, atento às peculiaridades do caso concreto, constata-se que o argumento de que a parte autora foi vítima de descontos indevidos não se sustenta, vez que o banco, ora apelante, desincumbiu-se do encargo previsto no art. 373, II, do diploma processual civil, de modo que a reforma da sentença é medida que se impõe. Apelação Cível interposta por Banco BMG. S.A conhecida e provida. Recurso interposto por Isidorio Cardoso dos Santos conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800387-55.2021.8.18.0038 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2024 )

Acórdão

APELAÇÕES CÍVEIS N° 0800387-55.2021.8.18.0038

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: AVELINO LOPES / VARA ÚNICA

APELANTE/APELADO: ISIDORIO CARDOSO DOS SANTOS

ADVOGADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA (OAB/PI Nº 15.843)

APELADO/APELANTE: BANCO BMG S/A

ADVOGADO: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB/PI Nº13.278)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO APELANTE. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM FOLHA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO INTERPOSTO POR BANCO BMG S.A/1º APELANTE S.A CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR / 2 ª APELANTE ISIDORIO CARDOSO DOS SANTOS. CONHECIDO E PROVIDO.1 - O Contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RCM - em benefício previdenciário tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o apelante, na data de 16 de novembro de 2015, firmou junto à instituição financeira/apelada um Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado , com autorização para reserva de margem consignável – RMC –, no qual, o contratante/2ª apelante autoriza a realização de desconto mensal em sua remuneração/salário/benefício, em favor do BANCO BMG S.A para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado contratado, conforme se inferem das Cláusula VIII – 8.1 do contrato. 3.Além da regular contratação, fora acostado aos autos cópia do comprovante de transferência eletrônica disponível (TED), no valor de R$ 1.065,94 (hum mil sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), creditado na conta bancária de titularidade do apelante (Banco 308, Agência nº. 0001, Conta-Corrente nº. 1999991) – Id 12148448. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, atento às peculiaridades do caso concreto, constata-se que o argumento de que a parte autora foi vítima de descontos indevidos não se sustenta, vez que o banco, ora apelante, desincumbiu-se do encargo previsto no art. 373, II, do diploma processual civil, de modo que a reforma da sentença é medida que se impõe. Apelação Cível interposta por Banco BMG. S.A conhecida e provida. Recurso interposto por Isidorio Cardoso dos Santos conhecida e improvida.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BMG S.A/ 1º Apelante, e quanto ao recurso interposto por ISIDORIO CARDOSO DOS SANTOS/ 2 ª Apelante, NEGAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. Inversão dos honorários advocatícios, suspensa sua exigibilidade ante à concessão da gratuidade da justiçar, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BMG S.A (Id. 12149019 ) e por ISIDORIO CARDOSO DOS SANTOS (Id. 12149023 ) em face da sentença (Id 12149017 ) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ( Processo nº 0800387-55.2021.8.18.0038 ), nos seguintes termos:

"Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC:a) julgo  improcedente o pedido de indenização por danos morais;b) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, todavia, subtraído desse valor a quantia transferida/sacada pela requerente, observando-se a prescrição parcial, em caso de existência conforme a data indicada no deicisum, e devendo, consequentemente, incidir juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária (INPC), desde a data do efetivo prejuízo;c) julgo procedente o pedido declaração de nulidade do contrato objeto da lide.Determino, ainda, que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre o subsídio da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa diária de R$ 100(cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Ante a sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Em caso de não pagamento das custas, insira-se a devedora no cadastro do SERASAJUD."

Em suas razões de recurso o 1ª apelante/ BANCO BMG S.A, suscita, preliminarmente, a prejudicial de mérito de decadência, sob o argumento de que o negócio jurídico fora celebrado em 16/11/2015 e apenas em 25/05/2021 a parte autora veio a juízo requerer anulação do contrato. No mérito pugna pela improcedência total dos pleitos autorais e pelo provimento do recurso, tendo em vista que entre a partes foi firmado contrato de cartão de crédito, bem como demonstrado que a apelada recebeu os valores solicitados na conta de sua titularidade, conforme TED de transferência.

ISIDORIO CARDOSO DOS SANTOS / 2 ª Apelante pugna pela reforma da sentença para condenar a parte recorrida ao pagamento dos danos morais em valor não inferior a R$ 10.00,00 ( dez mil reais) a contar do evento danoso.

Contrarrazões apresentadas pelo 1ª apelante, BANCO BMG S.A ( id.12149028 ). Sem apresentação das contrarrazões recusais pela 2º Apelante/ ISIDORIO CARDOSO DOS SANTOS

Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, (decisão - Id 12279777 ).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR


I – PREJUDICIAL DE MÉRITO- DECADÊNCIA

 

Em se tratando de ações que possuem como causa de pedir descontos indevidos, tem-se uma situação de fato do serviço, sujeita a prazo prescricional e não decadencial, como reconhecido no caso em espécie.

A Súmula 477 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe:

“A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.”

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Em sentença, o magistrado de origem reconheceu a decadência da pretensão anulatória com base nos artigos 178 e 179 do Código Civil. Contudo, por se tratar de uma relação de consumo, tal instituto não se aplica ao caso, haja vista que tratando-se de ação que tem como causa de pedir descontos indevidos, decorrentes de um contrato não solicitado, tem-se uma situação de fato do serviço, sujeita a prazo prescricional e não decadencial. 4. A disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Sendo assim, não é obrigatória a contratação de analfabeto por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC. 5. No contrato em análise, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isto porque, o art. 595 do CPC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 6. A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, apresentando contrato bancário, em desconformidade com as exigências legais. 6. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva, devendo a autora compensar os valores devidamente repassados. 7. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica concretizado. 8. Nessa esteira de raciocínio, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. Indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº. 0800559-02.2019.8.18.0059 | Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03 a 10 de fevereiro de 2023).

Por estas razões rejeito a preliminar suscitada

 

II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos foram conhecidos e recebidos em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 12279777 ).

 

III – DO MÉRITO DOS RECURSOS


Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº. 11959066, com reserva de margem consignável – RMC, no valor de R$ 1.103,00 (hum mil cento e três reais).

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.

O Contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RCM - em benefício previdenciário tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento.

O artigo 6º da aludida lei, assim dispõe:

“Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.”

Para a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) é imperiosa a autorização expressa do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o Art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, in verbis:

“Artigo 3º: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:(...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.”

Compulsando os autos, verifica-se que o apelante, na data de 16 de novembro de 2015, firmou junto à instituição financeira/apelada um Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado , com autorização para reserva de margem consignável – RMC –, no qual, o contratante/2ª apelante autoriza a realização de desconto mensal em sua remuneração/salário/benefício, em favor do BANCO BMG S.A para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado contratado, conforme se inferem das Cláusula VIII – 8.1 do contrato.

O Contrato de Cartão de Crédito Consignado acostado aos autos está devidamente assinado pelo apelante (Id12148445 ), não havendo que se falar em nulidade contratual ante a demonstração da formalização legal do negócio jurídico.

Além da regular contratação, fora acostado aos autos cópia do comprovante de transferência eletrônica disponível (TED), no valor de R$ 1.065,94 (hum mil sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), creditado na conta bancária de titularidade do apelante (Banco 308, Agência nº. 0001, Conta-Corrente nº. 1999991) – Id 12148448 .

Ressalte-se que a parte autora/apelante não impugnou a autenticidades dos aludidos documentos (Contrato e TED), tampouco suscitou incidente de falsidades das provas documentais, limitando-se a pugnar pela nulidade do contrato de cartão de crédito.

Assim sendo , caso seja efetuado o pagamento da fatura em sua integralidade e não efetuar mais despesas (saques e/ou compras) no seu cartão de crédito, certamente, não haverá mais cobranças.

Desta forma, o 1º apelante comprovou que não praticou qualquer ato ilícito, agindo no exercício regular do direito, fato este que exclui a responsabilidade civil, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil.

Dessa forma, restou demonstrado que o 2º apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada, a qual, permitia-lhe a utilização do cartão de crédito para a realização de saques, com previsão contratual de pagamento mínimo a ser debitado dos seus proventos.

Sobre a matéria, destacam-se os seguintes julgados, in verbis:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A ASSINATURA DO CONTRATO. FATURAS QUE COMPROVAM SAQUE REALIZADO NO CARTÃO DE CRÉDITO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1372140 SP 2018/0252795-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019).

Apelação Cível – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO DO RÉU – VALIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Discute-se no presente recurso a validade do contrato de cartão de crédito consignado. 2. De acordo com o art. 147, do Código Civil, nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado. 3. Na espécie, da simples leitura da documentação apresentada pelo réu, constata-se que não há omissão dolosa, pois o autor tinha consciência do negócio jurídico entabulado, pois realizou diversos saques por meio do cartão de crédito contratado regularmente, como se observa no contrato assinado pela autora, no qual consta, no cabeçalho, o seguinte: "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado BMG CARD e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento". 4. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-MS - AC: 08007802820188120013 MS 0800780-28.2018.8.12.0013, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 25/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2019).

CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM FOLHA – Reconhecimento: (a) da validade do contrato de cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento, celebrado pelas partes, o que permite à parte ré instituição financeira efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º, § 2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, visto que a celebração do contrato, negada pela parte autora, restou demonstrada pela prova documental produzida pela parte ré instituição e inconsistentes as alegações da parte autora consumidora de inexistência de contratação ou de sua nulidade por vício de consentimento e venda casada; e (b) da existência de liberação de crédito, decorrente da contratação, em questão. DÉBITO, RESPONSABILIDADE CIVIL E CESSAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – Válido o contrato de crédito consignado, com liberação de crédito, ainda não satisfeito, no caso dos autos, de rigor, o reconhecimento de que a parte ré instituição financeira tem direito de efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º, § 2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, e, consequentemente, da licitude da conduta da ré e do descabimento de sua condenação ao pagamento de indenização, a título de danos moral e material, porque não existe obrigação de indenizar, uma vez que a parte credora não praticou ato ilícito, nem à repetição de indébito, em dobro ou de forma simples, uma vez que inexistente desconto indevido, por se tratar o exercício regular de seu direito (CC, art. 188, I), com manutenção da r. sentença. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10182386120178260032 SP 1018238-61.2017.8.26.0032, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 17/06/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2019).

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COMPROVADA - SAQUE EFETUADO PELO CREDOR - DESCONTO MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO - NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR MEDIANTE PAGAMENTO DA FATURA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - IMPOSSIBILIDADE. 1- Não importa cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a demanda se encontra satisfatoriamente instruída. 2- A sistemática dos cartões de crédito consignado se dá mediante: a) cobrança do valor mínimo descontado em folha de pagamento, pelo órgão pagador e b) complementação do pagamento do valor gasto através da fatura enviada ao cliente. 3- Diante do não pagamento da fatura mensal, a instituição financeira a qual está vinculado o cartão de crédito descontará o valor mínimo estipulado em contrato, incidindo, ainda, encargos previstos. 4- A responsabilização civil impõe para ser acolhido o pedido de reparação de danos que o autor comprove a prática de ato ilícito pelo réu e o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano concretamente demonstrado. 5- Não há que se falar em restituição de valores quando o desconto é devido.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.19.054232-4/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2019, publicação da súmula em 12/08/2019).

APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO INDICADO NA FATURA MENSAL. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. INCORRÊNCIA DE ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É possível o desconto direto no contracheque do consumidor em caso de prévia autorização contratual do consumidor. 2. Caso o consumidor não consiga adimplir o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, é possível que a instituição financeira realize o desconto mensal na remuneração/salário/beneficio para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado do consumidor, conforme expressa previsão contratual. 3. Apresentado o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, bem como o comprovante de transferência de valores, restou comprovada a regularidade dos descontos realizados pela instituição financeira. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0821018-10.2018.8.18.0140, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, Julgamento: 3/12/2019).

APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Concessão da gratuidade de justiça à instituição financeira. Falência decretada. Desconto automático do valor mínimo do cartão de crédito na conta bancária do consumidor. Prévia Autorização. Incabível a devolução do valor descontado. Cobrança devida. Improcedência danos morais. Ausência de ato ilícito. Honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recursos conhecidos e provido apenas o do banco réu. 1. A jurisprudência pátria é uníssona em admitir o desconto direto do débito em conta-corrente, no caso de prévia autorização do consumidor. 2. In casu, a Autora, ora Apelante, não conseguiu honrar com o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, razão pela qual a instituição financeira passou a realizar o desconto do valor mínimo da dívida diretamente de sua conta bancária, conforme autorização expressa, constante nas cláusulas 11.1 e 11.2 do contrato celebrado. 3. Assim, por ter sido previamente autorizado o desconto do valor mínimo da fatura em débito automático, e em respeito ao princípio da autonomia da vontade, não há ilicitude da instituição financeira ao realizar a cobrança da dívida na forma pactuada no contrato celebrado. 4. Até mesmo porque essa prática é autorizada pela Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, inclusive de aposentados. 5. Desse modo, reformada a sentença nesse ponto para declarar válidas as cláusulas contratuais que estipulavam o débito automático do valor mínimo das faturas de cartão de crédito na conta corrente da Autora, ora Apelante/Apelada, por ter sido previamente autorizado. 6. Assim, incabível a devolução do valor descontado, mesmo que na forma simples, já que a cobrança realizada não foi indevida e o art. 42, parágrafo único, determina que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito [..]”. 7.Porquanto, ausente o requisito referente à cobrança indevida, já que o desconto realizado diretamente na conta-corrente da consumidora resultou de pactuação entre as partes, incabível a devolução dos valores subtraídos. 8. De igual modo, improcedente o pedido de indenização por danos morais, já que inexistiu qualquer ato ilícito por parte do Banco Réu, ora Apelado/Apelante, já que agiu no exercício regular de seu direito, em cumprimento ao contrato firmado. 9. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 10. Apelações Cíveis conhecidas e provida apenas a do Banco Réu. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003792-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019).

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, atento às peculiaridades do caso concreto, constata-se que o argumento de que a parte autora foi vítima de descontos indevidos não se sustenta, vez que o banco, ora apelante, desincumbiu-se do encargo previsto no art. 373, II, do diploma processual civil, de modo que a reforma da sentença é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BMG S.A/ 1º Apelante, e quanto ao recurso interposto por ISIDORIO CARDOSO DOS SANTOS/ 2 ª Apelante, NEGAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais

Inversão dos honorários advocatícios, suspensa sua exigibilidade ante à concessão da gratuidade da justiça.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BMG S.A/ 1º Apelante, e quanto ao recurso interposto por ISIDORIO CARDOSO DOS SANTOS/ 2 ª Apelante, NEGAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. Inversão dos honorários advocatícios, suspensa sua exigibilidade ante à concessão da gratuidade da justiça, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.




 

 



 


 


 

 

Detalhes

Processo

0800387-55.2021.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ISIDORIO CARDOSO DOS SANTOS

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

27/02/2024