Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0018686-50.2011.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. RESCISÃO CONTRATUAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes em razão da rescisão contratual, sem aviso prévio, que levou a parte autora a arcar com altos prejuízos e perdas consideráveis de fluxo de caixa. 2. Em que pese as alegações trazidas pela empresa distribuidora, verifico que não restou comprovado que a sua decadência se deu por culpa da parte requerida. 3. Verifico que assiste razão ao réu/apelante, quanto a necessidade de majoração do valor dos honorários, quando analisada a complexidade da causa e a duração do presente processo. 4. Sentença reformada apenas para majorar os honorários, fixando-os no patamar de R$3.000,00 (três mil reais). 5. Recurso da parte autora conhecido e improvido. Recurso da parte ré conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0018686-50.2011.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0018686-50.2011.8.18.0140

APELANTE: EXPRESS DISTRIBUIDORA LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA

Advogado(s): CAIO CARDOSO BASTIANI, LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, GUSTAVO LORENZI DE CASTRO, HERVILY DE SOUSA FEITOZA MAGALHAES

APELADO: PEPSICO DO BRASIL LTDA, EXPRESS DISTRIBUIDORA LTDA

Advogado(s): GUSTAVO LORENZI DE CASTRO, HERVILY DE SOUSA FEITOZA MAGALHAES, CAIO CARDOSO BASTIANI, LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. RESCISÃO CONTRATUAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes em razão da rescisão contratual, sem aviso prévio, que levou a parte autora a arcar com altos prejuízos e perdas consideráveis de fluxo de caixa. 2. Em que pese as alegações trazidas pela empresa distribuidora, verifico que não restou comprovado que a sua decadência se deu por culpa da parte requerida. 3. Verifico que assiste razão ao réu/apelante, quanto a necessidade de majoração do valor dos honorários, quando analisada a complexidade da causa e a duração do presente processo. 4. Sentença reformada apenas para majorar os honorários, fixando-os no patamar de R$3.000,00 (três mil reais). 5. Recurso da parte autora conhecido e improvido. Recurso da parte ré conhecido e provido. 



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por EXPRESS DISTRIBUIDORA LTDA e PEPSICO DO BRASIL LTDA em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES.

Em Sentença (id. 9735984), o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Ao final, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários em favor do procurador da requerida, na importância de R$ 1.000,00 (mil reais), em razão do irrisório valor atribuído à causa.

Embargos de Declaração opostos por PEPSICO DO BRASIL LTDA (id. 9735986), visando sanar suposta contradição na sentença, os quais foram rejeitados, consoante a sentença de id. 9735992. 

Irresignada, a parte ré/apelante interpôs Apelação (id. 9735994), aduzindo, em síntese, que a presente demanda era extremamente complexa e tramitou por longuíssimo período, sendo certo que demonstrou extremo grau de zelo ao longo do processo, que não condiz com a fixação de seus honorários. Por essa razão, pugna pelo provimento do recurso para que seja fixada a verba honorária, conforme o quanto disposto nos §§2º e 8º, do artigo 85, do CPC/15.

Em contrarrazões (id. 9736009), a autora refutou as alegações levantadas no recurso supracitado, ocasião em que pugnou pela sua improcedência. 

A parte autora/apelante, por sua vez, também interpôs Apelação (id. 9736000), alegando: do término contratual abrupto e a configuração dos danos materiais, da possibilidade de pedido genérico e sua liquidação por sentença, da violação ao acordo de confidencialidade e a configuração de dano moral. 

Por fim, pleiteia a reforma da sentença a fim de julgar a ação totalmente procedente, condenando a Apelada em danos materiais (pela ausência de aviso prévio à rescisão contratual, pela redução no faturamento, pela dispensa de empregados e gastos com verbas trabalhistas, pela cessação das atividades empresariais, pela perda do fundo de comércio e clientela fidelizada), lucros cessantes (a ser liquidado em cumprimento de sentença, levando em conta os relatórios contábeis dos anos anteriores à rescisão) e danos morais (arbitrados pelo próprio juízo), além de custas processuais e honorários advocatícios.

Em contrarrazões (id. 9736007), a parte ré, certo de que inexiste qualquer indenização a favor da autora, requer seja negado provimento ao recurso de apelação, com o consequente arbitramento dos honorários advocatícios recursais devidos aos seus patronos, conforme disposto no § 2º, do artigo 85, do CPC/15. 

Os recursos foram recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo (id. 10960918). 

É o Relatório.



VOTO DO RELATOR


O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 



1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO dos recursos interpostos. 


2 – DO MÉRITO  

2.1 - DO RECURSO DA PARTE RÉ/APELANTE


Pela análise dos autos, tem-se que a parte autora ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes, atribuindo à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais) para efeitos meramente fiscais. 

Em Sentença, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais e, considerando o princípio da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários em favor do patrono da parte ré, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), em razão do irrisório valor atribuído à causa.

Inconformada, a ré/apelante defende que o parâmetro a ser utilizado para a fixação das verbas sucumbenciais deveria ser o proveito econômico buscado pela autora, considerando que o valor envolvido, na época da distribuição da ação em 2011, era de praticamente 12 milhões de reais. 

Ademais, aduz que a presente demanda era extremamente complexa e tramitou por longuíssimo período, que houve a demonstração de extremo grau de zelo ao longo do processo, desenvolvendo um excelente trabalho e que, data maxima venia, não condiz com a fixação de seus honorários. Nesse viés, pleiteia a consequente majoração da condenação em honorários.

Pois bem. De início, importante ressaltar que o momento processual oportuno para eventual insurgência do réu a respeito do valor atribuído à causa é a contestação, tratando-se de faculdade da sua parte. Nesse sentido, dispõe o art. 293 do Código de Processo Civil, in verbis


Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.


In casu, em que não houve impugnação exercida no tempo hábil, operou-se a preclusão consumativa em seu desfavor. Assim sendo, não assiste razão ao réu/apelante ao requerer a majoração dos honorários advocatícios com supedâneo no proveito econômico pretendido pela parte autora. 

Para corroborar:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA FORMULADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. CODHAB. PROGRAMA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL. RECADASTRAMENTO OBRIGATÓRIO. LEGALIDADE. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. Cabe ao réu oferecer impugnação ao valor da causa, em preliminar de contestação, sob pena de preclusão, conforme art. 293 do CPC/2015. Nos termos do Decreto nº 33.965/2012, com redação dada pelo Decreto nº 36.021/2014, os inscritos e classificados para participar de Programa Habitacional de Interesse Social devem atualizar o cadastro, sob pena de cancelamento da inscrição. O Manual de Procedimentos e Habilitação de Programas Habitacionais de Interesse Social, instituído pelo Decreto nº 32.538/2010, faculta a inscrição em Programa Habitacional de Interesse Social a qualquer momento, motivo por que não se justifica que a inscrição permaneça cancelada, o que inviabiliza a participação nas próximas convocações. Cabe a condenação a honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública nas causas em que atua contra empresa pública do Distrito Federal, por não haver confusão patrimonial. (Acórdão n.1029731, 20160110581939APC, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/07/2017, Publicado no DJE: 10/07/2017. Pág.: 402/436)



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INOCORRÊNCIA EM TEMPO HÁBIL. PRECLUSÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Nos termos do art. 293, do CPC, cabe ao réu impugnar, em preliminar de contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão. 2. Em que pese o § 3º do art. 292, do CPC dispor que o valor da causa pode ser corrigido de ofício pelo juiz sem fazer menção ao prazo que o juiz teria para tal providência, entende-se que, vencido o prazo para resposta do réu, a não atuação do juiz na correção do valor atribuído à causa implica na ocorrência da preclusão pro judicato. 3. Conforme o princípio da causalidade, as despesas do processo devem ser suportadas por aquele que, com sua conduta, deu causa à necessidade de movimentação da máquina judiciária. Assim, tendo em vista que o apelante não cumpriu com sua obrigação de notificar a autora, deve arcar com as despesas do processo, porquanto deu causa ao ajuizamento da presente demanda. 4. Apelo não provido. (TJ-DF 07199883020198070001 DF 0719988-30.2019.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 18/05/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Contudo, verifico que assiste razão ao réu/apelante quando analisada a complexidade da causa e a duração do presente processo. 

É sabido que, em relação aos honorários advocatícios, estes devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º e incisos, do Código de Processo Civil, in verbis:


Art. 85 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...) 

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.


Observando-se os critérios informados, verifico que os causídicos agiram com zelo em todos os atos processuais, o que resultou, inclusive, na improcedência da demanda. 

Destaco, ainda, que o feito tramitou perante a 2.ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, enquanto os advogados desta apelante possuem escritório na cidade de São Paulo, conforme pode se inferir do endereço apresentado nas peças protocoladas ao longo do trâmite processual. 

Por fim, tendo sido a ação ajuizada em setembro de 2011, constato que a mesma já perdurou por mais de 12 (doze) anos, exigindo, no decorrer deste lapso temporal, por certo, a atividade dos advogados em diversos atos processuais. 

Por todo o exposto, tenho que a fixação dos honorários no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), de fato, se mostra desarrazoada quando analisado o trabalho exercido pelos advogados da parte ré/apelante. Dessarte, a majoração dos honorários é medida que se impõe. 


2.2 - DO RECURSO DA PARTE AUTORA/APELANTE


Na origem, trata-se de ação objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes em razão da rescisão contratual, sem aviso prévio, que levou a parte autora a arcar com altos prejuízos e perdas consideráveis de fluxo de caixa.

Nesse viés, em que pese as alegações trazidas pela empresa distribuidora, verifico que não restou comprovado que a sua decadência se deu por culpa da parte requerida. 

Colaciono, inclusive, trecho do instrumento de rescisão e quitação contratual para melhor elucidação dos fatos: 


“Cláusula Primeira. DA RESCISÃO E QUITAÇÃO DO CONTRATO

1.1. As partes põem fim e quitam, de maneira definitiva, ao Contrato assinado em 13 de maio de 2008, dispensando a concessão de qualquer aviso prévio, sendo considerada a data de assinatura do presente documento como termo final definitivo do referido relacionamento, independente de qualquer outro aviso ou notificação.

1.2. A PEPSICO, no ato da presente rescisão, pagará à CONTRATADA, através do

cheque n° 664901, do Banco 399 - HSBC, agência 0454, a quantia de R$42.181,42 (quarenta e dois mil cento e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos), referente a compensação entre créditos e débitos das PARTES, em decorrência da devolução de mercadorias, conforme documento em anexo”


Nessa senda, restando o instrumento supracitado devidamente assinado pelas partes litigantes, presume-se que o mesmo possui plena validade e, apesar da alegação da parte autora de que fora coagida a assinar, esta não logrou êxito em comprovar tal alegação. 

Dessa maneira, ante a ausência de comprovação de qualquer conduta ilícita da parte ré/apelante capaz de ensejar a sua responsabilização pelos danos sofridos pela parte autora/apelante, entendo correta a sentença primeva que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 


3 - DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e desprover o Recurso de Apelação de EXPRESS DISTRIBUIDORA LTDA, e conhecer o Recurso de Apelação de PEPSICO DO BRASIL LTDA para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença vergastada apenas no tocante aos honorários, fixando-os no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a serem pagos pela parte autora em favor do procurador da parte ré. 

É como voto. 



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de conhecer e desprover o Recurso de Apelação de EXPRESS DISTRIBUIDORA LTDA, e conhecer o Recurso de Apelação de PEPSICO DO BRASIL LTDA para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença vergastada apenas no tocante aos honorários, fixando-os no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a serem pagos pela parte autora em favor do procurador da parte ré, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Fez sustentação oral: Dr. Caio Cardoso Bastiani, OAB/PI Nº 10.150. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 11 de junho de 2024.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


Detalhes

Processo

0018686-50.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

EXPRESS DISTRIBUIDORA LTDA

Réu

PEPSICO DO BRASIL LTDA

Publicação

28/06/2024