Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0751349-23.2023.8.18.0000


Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE CITADA POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. NEGATIVA GERAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA NEGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. A parte requerida, ora agravante, fora citada por edital e a defesa realizada por curador especial, mediante negativa geral. 2. Desse modo, sustenta o agravante que deve ser oportunizada a produção de provas no curso da lide, tendo em vista a dificuldade inerente à defesa do réu citado por edital. 3. O deferimento do pedido de realização de audiência, auxilia na formação do contraditório e garante a ampla defesa da parte demandada. 4. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751349-23.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751349-23.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: CONCEICAO DE MARIA SOUSA 
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) AGRAVADO: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - PI5408-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE CITADA POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. NEGATIVA GERAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA NEGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 

 

1. A parte requerida, ora agravante, fora citada por edital e a defesa realizada por curador especial, mediante negativa geral. 

2. Desse modo, sustenta o agravante que deve ser oportunizada a produção de provas no curso da lide, tendo em vista a dificuldade inerente à defesa do réu citado por edital. 

3. O deferimento do pedido de realização de audiência, auxilia na formação do contraditório e garante a ampla defesa da parte demandada. 

4. Recurso provido. 

 

 


I – RELATÓRIO 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por CONCEICAO DE MARIA SOUSA, devidamente qualificada, contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (processo n.º 0014444-43.2014.8.18.0140) proposta por EQUATORIAL PIAUÍ, ora agravado.

Recurso: aduz, o agravante, que o magistrado de piso determinou a intimação das partes, a fim de que especificassem as provas que pretendiam produzir.

Assim, o recorrente, através de seu curador especial, solicitou a produção de provas em audiência, a fim de esclarecer os fatos alegados na exordial. Entretanto, o Juízo a quo indeferiu o pedido de realização de audiência de instrução.

Sustenta que, para o curador possuir substrato mínimo para o exercício do direito de defesa, ante a ausência de localização da parte, é essencial que seja assegurado o direito de produção de provas previsto no art. 350, do CPC.

Outrossim, assevera que, por não ter contato com a parte requerida, torna-se necessária a produção de provas mínimas, sob pena de tornar a função do curador a de mero homolagador do pedido inicial, já que não lhe fora permitida a produção de defesa técnica.

Desse modo, requer a concessão da tutela requestada para que seja determinada a realização da audiência de instrução, antes de ser proferida a sentença.

Contrarrazões: o agravado requer em sua peça defensiva o desprovimento do presente recurso.

É o relatório.

É a síntese do necessário. 

 


VOTO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

A possibilidade da admissão do agravo de instrumento fora do rol estabelecido pelo art. 1.015 do CPC/2015, em decisões interlocutórias proferidas após o dia 19/12/2018, requer a verificação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação (STJ, REsp n1.704.520/MT e REsp n. 1.696.396/MT, julgado sob a ótica de recurso repetitivo).

Portanto, não se cuidando de insurgência contra decisão que se enquadra em alguma das hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), mas caracterizada situação de inutilidade do aguardo de avaliação futura, o recurso de agravo de instrumento é admissível, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.696.396/MT. (original sem destaque).

No caso dos autos, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar a decisão atacada, pois o rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada e, no caso dos autos, está presente o periculum in mora com a possibilidade de julgamento antecipado do mérito sem que haja oportunidade do exercício de defesa em favor da parte demandada.

Ante o exposto, conheço do presente agravo de instrumento, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

II - MÉRITO 

 

Diante do preenchimento dos requisitos do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, que autoriza o relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, houve o deferimento da tutela antecipada pleiteada, na decisão de ID 10233678.

No caso dos autos a parte agravante se encontra representada por curador especial, diante de sua citação por edital tal qual estabelece o art. 72, II, do CPC.

Em sede de contestação, em virtude da ausência de contato entre o defensor e a demandada, ora agravante, fora feita defesa por negativa geral e solicitada a realização de audiência para oitiva do requerente e, eventuais, testemunhas, a fim de subsidiar a atuação do patrono com formação mínima de provas.

A negativa geral (art. 341, parágrafo único, CPC) torna controvertidos os fatos, de modo que ainda subsiste o ônus do autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito alegado.

Ademais, tratando-se de curador especial e tendo em vista a dificuldade inerente à defesa do réu citado por edital, não se apresenta exagerado o pedido de realização de audiência de instrução, a fim de trazer maiores substratos, além dos constantes na prova documental e/ou pericial. Até mesmo, para auxiliar na formação do contraditório e garantir a ampla defesa da parte demandada.

Além do mais, deve-se asseverar que no presente caso incide o Código de Defesa do Consumidor, de modo que sendo patente a vulnerabuilidade da parte requerida, até então não localizada, impõe-se a aplicação da inversão do ônus da prova, cabendo a parte autora o ônus probatório.

Outrossim, embora o feito verse sobre Ação Monitória, não exclui o direito do devedor à ampla defesa e ao contraditório, ainda mais, sendo representado por Curador Especial, nesse sentido:

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. Sustenta o apelante que a sentença deve ser desconstituída, porque não oportunizada a produção de provas no curso da lide. 2. Diante da presunção de veracidade dos documentos juntados pelo autor é evidente que caberia ao requerido produzir prova para desconstituir a referida presunção. Entretanto, o MM. Juiz a quo após a apresentação dos Embargos à Monitória determinou a intimação da Companhia Energética do Piauí para apresentação de impugnação aos embargos e já em seguida proferiu sentença, sem que tenha oportunizado ao requerido, ora apelante, a produção de qualquer prova, embora tenha requerido, inclusive com a juntada de rol de testemunhas. 3. Apesar de ser atribuído a apelante/ré o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado/autor (art. 333, II, CPC/73), não foi lhe sequer possibilitada a dilação probatória requerida nos embargos o que caracteriza cerceamento de defesa. 4. Desta forma, conheço da apelação e dou provimento, no sentido de desconstituir a r. sentença e determinar o retorno do processo ao primeiro grau para que seja oportunizada a dilação probatória. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004460-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/12/2016)

 

Assim, merece ser mantida a decisão liminar outrora concedida.

 

III - DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de conceder o efeito pretendido à decisão do Juízo de piso, a fim de determinar que seja realizada a audiência de instrução, antes da prolação da sentença.

Comunique-se o Juízo de origem.

É como voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0751349-23.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

CONCEICAO DE MARIA SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

12/12/2023