Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0801953-55.2021.8.18.0065


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE AUMENO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DA CULPABILIDADE. PLANTIO DE DROGAS. PREMEDITAÇÃO E PLANEJAMENTO. PROVIMENTO. APLICAÇÃO DA BENESSE DO § 4º, DO ART. 33 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA NÃO APLICAÇÃO. RÉU PRIMÁRIO E QUE NÃO SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CABIMENTO. 1. Verificando-se que a culpabilidade do crime é exacerbada uma vez que o réu mantinha um plantio e cultivo de “maconha” em uma residência alugada, deve-se aumentar a pena-base. 2. São condições para que o condenado faça jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4.º, do art. 33, da Lei de Drogas: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Tais requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente; verificando-se que o réu possui os requisitos, resta incabível o afastamento em face do argumento de que o réu possuía grande aparato para o tráfico de drogas, ainda mais porque essa circunstância foi considerada na primeira fase da dosimetria da pena. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a valoração negativa da culpabilidade e aumentar a pena definitiva do réu para 3 (três) anos, 10 (dez) meses 20 (vinte) dias de reclusão e 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, para reconhecer a valoração negativa da culpabilidade e aumentar a pena definitiva do réu para 3 (três) anos, 10 (dez) meses 20 (vinte) dias de reclusão e 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801953-55.2021.8.18.0065 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801953-55.2021.8.18.0065

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: VICTOR VINICIUS DA SILVA LOPES

Advogado(s) do reclamado: ESMAELA PEREIRA DE MACEDO ARAUJO, JORDAN DE MACEDO MENDES BARROSO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE AUMENO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DA CULPABILIDADE. PLANTIO DE DROGAS. PREMEDITAÇÃO E PLANEJAMENTO. PROVIMENTO. APLICAÇÃO DA BENESSE DO § 4º, DO ART. 33 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA NÃO APLICAÇÃO. RÉU PRIMÁRIO E QUE NÃO SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CABIMENTO.

1. Verificando-se que a culpabilidade do crime é exacerbada uma vez que o réu mantinha um plantio e cultivo de “maconha” em uma residência alugada, deve-se aumentar a pena-base.

2. São condições para que o condenado faça jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4.º, do art. 33, da Lei de Drogas: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Tais requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente; verificando-se que o réu possui os requisitos, resta incabível o afastamento em face do argumento de que o réu possuía grande aparato para o tráfico de drogas, ainda mais porque essa circunstância foi considerada na primeira fase da dosimetria da pena.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a valoração negativa da culpabilidade e aumentar a pena definitiva do réu para 3 (três) anos, 10 (dez) meses 20 (vinte) dias de reclusão e 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, para reconhecer a valoração negativa da culpabilidade e aumentar a pena definitiva do réu para 3 (três) anos, 10 (dez) meses 20 (vinte) dias de reclusão e 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

O representante do Ministério Público com serventia junto à 1ª Vara da Comarca de Pedro II denunciou Victor Vinícius da Silva Lopes, qualificado nos autos, pela suposta prática do delito tipificado nos arts. 33, § 1º, inciso II, e 33, § 3º, c/c art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal).

Após regular tramitação, sobreveio sentença impondo a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de multa de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.

Inconformado, o órgão ministerial interpôs a vertente recurso, vindicando: a reforma da sentença para que seja reconhecida a culpabilidade do réu como circunstância negativa na primeira fase da dosimetria da pena, e seja afastada a causa de diminuição do tráfico privilegiado, visto que o réu não cumpre os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que se dedica a atividades criminosas.

Em sede de contrarrazões, a defesa pugnou pelo desprovimento do apelo, para o reconhecimento do crime na modalidade tráfico privilegiado.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação interposta, para a reforma da sentença exasperando a culpabilidade na 1ª fase da dosimetria da pena e excluindo da redutora de tráfico privilegiado. 

É o relatório.Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.


 

 


VOTO


 

a) Do Pleito de Reconhecimento da Circunstância da Culpabilidade

 

O sistema adotado pelo Código Penal Brasileiro para fixação das penas é o de Nelson Hungria, previsto no artigo 68 da lei penal, o qual prescreve um procedimento que congrega três diferentes etapas. A pena-base, nesse sistema trifásico de aplicação das sanções penais, é entendida como a dosimetria inicial da pena a ser aplicada, devendo situar-se, necessariamente, dentro dos limites típicos, ou seja, entre o mínimo e o máximo previsto como pena abstrata para determinada conduta.

O trabalho de fixação da pena é regulado por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal e artigos 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.

Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta, porém, é no caput do artigo 59 da lei penal que estão elencados os critérios norteadores da fixação da pena na primeira etapa do procedimento trifásico.

Conforme prescrito no caput do art. 59, do Código Penal, as circunstâncias a serem analisadas pelo magistrado são: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. A finalidade dessas circunstâncias, denominadas judiciais, por balizarem uma atuação jurisdicional fundada num exercício discricionário, é permitir a aplicação de penas individualizadas e proporcionais que sejam necessárias e suficientes para promover a reprovação e a prevenção da conduta.

Na espécie, conforme se observa da sentença apelada, verifica-se que o MM. Juiz fixou a pena-base no mínimo legal, por considerar que nenhuma das circunstâncias pode ser tomada como negativa.

Sobre a culpabilidade, da qual se pretende o reconhecimento como circunstância negativa, o MM. Juiz proferiu que: “(...)é ordinária, não podendo ser tomada como negativa.” O Ministério público, por sua vez, se insurge sob a seguinte alegação, ipsis literis:

“(…) depreende-se dos autos que o apelado alugou o imóvel situado na Rua das Guaribas, s/n, Bairro São Gonçalo, município de Pedro II, o qual mantinha com o exclusivo intuito de semear, cultivar e fazer colheita de plantas de cannabis sativa, a qual constitui matéria-prima para a preparação da droga popularmente conhecida como maconha. Com efeito, sem discorrer sobre o aparato técnico utilizado pelo réu (o qual será apontado para fins de afastar a incidência da causa de diminuição de pena), é necessário reconhecer o maior grau de reprovabilidade da conduta, eis que moralmente reprovável o fato de manter um imóvel com o único fim de praticar crimes.”

 

Com razão o órgão ministerial.

Conforme se observa está-se diante de um caso em que deve haver o desfavorecimento da culpabilidade. Verifica-se que o acusado agiu com maior censurabilidade da conduta, extrapolando o tipo penal, isso porque mantinha um aparato montado para a prática do crime, demonstrando premeditação e amplo planejamento para o Tráfico de Drogas, devendo ser reconhecida a valoração negativa da circunstância. Praticava, pois, mais de um verbo do tipo contido no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006, quais sejam “vender” e “produzir”.

Sobre isso, entendem os tribunais:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PENA-BASE. AUMENTO. CULPABILIDADE. PLURALIDADE DE CONDUTAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. ALTA ORGANIZAÇÃO E COMPLEXIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVANTE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. AFASTAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA NOS CRIMES DE TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESTADUALIDADE. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA DIVISA ESTADUAL. DESNECESSIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. HABITUALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da pluralidade de ações cometidas pelo acusado configura elemento que demonstra a maior culpabilidade do agente, justificando, assim, o aumento da pena-base do delito de tráfico em razão da valoração negativa da culpabilidade. 2. Com relação ao aumento da pena-base em razão das circunstâncias do crime quanto ao delito de tráfico de drogas, já decidiu esta Corte que a natureza e expressiva quantidade de drogas (mais de 70kg de cocaína) constitui fundamento idôneo a negativar a referida vetorial, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo inadequada a revisão de questões fáticas por meio do habeas corpus. 3. A alta organização do esquema engendrado ultrapassa a complexidade ínsita ou comum do delito de organização criminosa, justificando, assim, o aumento da pena-base em razão da circunstância do crime organização criminosa, sendo inadequada a via do writ à revisão do entendimento, por demandar análise aprofundada do material cognitivo produzido nos autos. 4. Havendo as instâncias ordinárias reconhecido que o agravante exerce o comando de organização criminosa, tem-se que a desconstituição do entendimento, com vistas a afastar a referida agravante, implicaria extenso reexame dos fatos e provas dos autos, providência que não se compatibiliza com a via estreita do writ. 5. Não há falar em bis in idem em razão da incidência da agravante prevista no art. 62, I, do CP, nos crimes de tráfico e de organização criminosa, tendo em conta a autonomia dos delitos. 6. Restando evidenciado que a substância entorpecente seria transportada para outra unidade da Federação, afigura-se correta a aplicação da causa especial de aumento de pena da interestadualidade. A pretendida revisão do entendimento não se coaduna com a estreita via do writ, por demandar análise aprofundada do material cognitivo produzido nos autos. 7. Uma vez evidenciada a reiteração indicativa de delinquência habitual ou profissional, impossível reconhecer a continuidade delitiva em favor dos recorrentes. (REsp 1655072/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 20/02/2018). 8. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 644687 SC 2021/0040370-8, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 18/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2021))

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PRÁTICA DE NOVA INFRAÇÃO PENAL. FORAGIDO DO SISTEMA PRISIONAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUMENTO DE 1/6 SOBRE A PENA-BASE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas é indevida e tem feições de revisão criminal. 2. Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ no STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. 3. Inexiste ilegalidade ao adotar o julgador valoração negativa quanto à culpabilidade e aumentar a pena-base, quando demonstrada a maior reprovabilidade da conduta de réu que, estando foragido do sistema prisional, comete nova infração penal. 4. A jurisprudência do STJ admite o aumento de 1/6 sobre a pena-base para cada atenuante ou agravante. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 688632 RS 2021/0267494-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022)

Em conclusão, deve ser aumentada a pena-base do recorrido em face do reconhecimento da circunstância negativa da culpabilidade.

b) Do pedido de exclusão da redutora de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006

 

O art. § 4º, do art. 33, da lei de drogas, abaixo transcrito, determina que as penas poderão ser reduzidas de um 1/6 (sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, conforme dispositivo abaixo transcrito:

§ 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012).

In casu, o Magistrado sentenciante reconheceu a incidência da redutora fundamentado que houve o preenchimento de todos os requisitos dispostos na lei.

O Ministério Público busca a negativa de reconhecimento do Tráfico Privilegiado, sob a razão de que a conduta do réu, pelas circunstâncias, demonstra que ele se dedica às atividades criminosas. Isso porque o réu mantinha plantações de Cannabis Sativa em uma residência alugada supostamente para a realização da traficância. Entretando, em que pese os fatos demonstrarem maior reprovabilidade da conduta não são aptos a afastar a incidência da minorante do no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006. Ainda mais, essas circunstâncias foram consideradas na primeira fase da dosimetria da pena, de modo que o afastamento da causa de diminuição pela mesma causa caracterizaria bis in idem.

Os tribunais já tem posição definida neste sentido. Decisões in verbis:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NULIDADE - PROVA ILÍCITA - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - CRIME PERMANENTE - DISPENSA DE ORDEM JUDICIAL OU AUTORIZAÇÃO - VIOLAÇÃO DO SIGILO TELEFÔNICO - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO - PROVA NÃO UTILIZADA NA FUNDAMENTAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Nos termos da jurisprudência do STJ ( AgRg no REsp n. 1.637.287/SP), dispensa-se o mandado de busca e apreensão quando se trata de crime permanente, como é o caso do tráfico de drogas, por se tratar de estado de flagrância que perpetua no tempo. Inexistindo comprovação de violação ao sigilo telefônico, não tendo sido sequer utilizados elementos colhidos no aparelho celular do apelante para sua condenação, afasta-se alegação de nulidade. UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA PARA AUMENTAR A PENA-BASE E INDEFERIR O TRÁFICO PRIVILEGIADO - POSSIBILIDADE - "BIS IN IDEN" INOCORRÊNCIA - A utilização da natureza e quantidade de droga para aumentar a pena-base e para indeferir a benesse do tráfico privilegiado não caracteriza "bis in idem", que ocorre, tão somente, quando, uma vez reconhecida a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, as referidas circunstâncias são utilizadas na 1ª fase da dosimetria da pena, para majorar a pena-base, e, também, na 3ª fase, para definir a fração de diminuição da pena. v.v. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCA UTILIZADA EM DOIS MOMENTOS DISTINTOS - BIS IN IDEM - RECURSO DEFENSIVO - APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - NECESSIDADE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - SUBSTITUIÇÃO DE PENA - POSSIBILIDADE. A quantidade e natureza das drogas apreendidas não pode ser utilizada para exasperação da pena-base e afastamento do privilégio previsto no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, sob pena de violação ao no bis in idem. A quantidade de drogas, por si, não afasta a possibilidade de aplicação do "tráfico privilegiado", quando inexistirem elementos concretos que permitam concluir que o acusado se dedique à atividades criminosas ou integre organização criminosa. Preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º da Lei de Drogas, a concessão do benefício é de rigor. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, deve ser substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (TJ-MG - APR: 10024200988137001 Belo Horizonte, Relator: Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 19/10/2021, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/10/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. Art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Sentença condenatória. Pleito da defesa pela aplicação do redutor. Mérito. Materialidade e autoria devidamente demonstradas. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal. Atenuante da confissão, sem reflexo na pena, consoante a Súmula 231, STJ. Preenchimento dos requisitos legais objetivos e subjetivos a justificar o enquadramento da conduta na figura do tráfico privilegiado. Réu primário não restando demonstrado que se dedique à atividade criminosa e integre qualquer organização ou associação para o tráfico. Relatos de que o réu era investigado pelo tráfico de entorpecente, desacompanhados de outros elementos, que não implicam no afastamento do redutor. Regime inicial aberto. Art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APR: 15000853320218260144 SP 1500085-33.2021.8.26.0144, Relator: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 15/07/2022, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 15/07/2022) 

Com efeito, em análise aos critérios dispostos no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, verifica-se que o réu é primário, tem bons antecedentes, na medida em que não há elementos que indiquem que o denunciado se dedica às atividades criminosas ou integre organização criminosa. Desse modo, não há motivos para não incidir a causa de diminuição de pena.

Desta forma, discordo do pedido ministerial, pois, de acordo com o conjunto probatório dos autos restou demonstrado que o apelante faz jus ao benefício denominado de “tráfico privilegiado”. Desta forma, deve ser aplicada a causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006.

 

c) Da Dosimetria da Pena

 

Pois bem, conforme já exposto, restou reconhecida a circunstância negativa da culpabilidade. Dessa maneira, aumento a pena-base na fração de 1/6 sobre o mínimo legal.

Dessa maneira, fixo a pena-base do recorrente na primeira fase da dosimetria da pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.

Na segunda fase da dosimetria da pena, não constam atenuantes ou agravantes.

Na terceira fase, mantenho a causa de diminuição prevista no § 4 º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/06, na razão de 1/3 (um terço), tendo em vista a quantidade da droga e a presença de circunstância judicial negativa, assim, fixo a pena definitiva do apelante em 3 (três) anos, 10 (dez) meses 20 (vinte) dias de reclusão e 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa.

No tocante à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, verifica-se que o apelante também preenche os requisitos legais.

Nos termos do art. 44 do Código Penal, vejamos quais são os requisitos legais que autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos:

"Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II - o réu não for reincidente em crime doloso;

III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente."

 

Sopesando todo o contexto fático e jurídico que envolve o presente caso, especialmente o fato de que estão presentes os demais requisitos subjetivos, evidencia-se razoável e adequada à repressão penal a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos a serem definidas oportunamente pelo juízo da execução, nos termos do art. 44, § 2º do Código Penal.

 

Dispositivo

 

Com estas considerações e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, para reconhecer a valoração negativa da culpabilidade e aumentar a pena definitiva do réu para 3 (três) anos, 10 (dez) meses 20 (vinte) dias de reclusão e 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

 

Ausência justificada: não houve.

 

Impedimento/Suspeição: não houve.

 

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0801953-55.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

VICTOR VINICIUS DA SILVA LOPES

Publicação

08/02/2024