Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800257-69.2021.8.18.0069


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXCLUSÃO DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. 1. No caso específico, o requerido comprovou a exclusão administrativa da relação contratual. 2. Aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras (Súmula 297 - STJ). 3. Não estão presentes todos os elementos configurados da responsabilidade objetiva do fornecedor e diante da impossibilidade de reformatio in pejus, nega-se a majoração da indenização fixada. 4. Recurso de apelação desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800257-69.2021.8.18.0069 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800257-69.2021.8.18.0069
APELANTE: DOMINGOS SOARES DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXCLUSÃO DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.


1. No caso específico, o requerido comprovou a exclusão administrativa da relação contratual. 

2. Aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras (Súmula 297 - STJ). 

3. Não estão presentes todos os elementos configurados da responsabilidade objetiva do fornecedor e diante da impossibilidade de reformatio in pejus, nega-se a majoração da indenização fixada.

4. Recurso de apelação desprovido. 

 

 


I – RELATÓRIO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por DOMINGOS SOARES DA SILVA requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE REGENERAÇÃO - PI que julgou  parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Apelação: apelante requer a reforma da sentença alegando em síntese que: em seu benefício consta um empréstimo consignado não autorizado pela recorrente; o instrumento de contrato juntado pelo banco não possui local e data, podendo ser usado indevidamente para renovação; o apelado não comprovou a origem dos descontos, pois não juntou comprovante de transferência dos valores; deve haver condenação à devolução dos valores com incidência da dobra legal, bem como majoração do valor da condenação em danos morais.

Contrarrazões: Intimada para apresentação de contrarrazões, a parte adversa requer o desprovimento do presente recurso.

Manifestação do Ministério Público: sem parecer de mérito ao argumento de que está ausente de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.  

 


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


 

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

O ponto controvertido da presente demanda refere-se à condenação da instituição financeira na repetição do indébito e à majoração da condenação pelos danos morais, em decorrência de desconto ocorrido no benefício previdenciário da parte autora, ora recorrente. 

Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Em relação ao negócio jurídico perpetrado, impende observar que a Autora/Apelante nega a contratação do empréstimo consignado junto ao banco requerido, motivo pelo qual afirmou serem indevidos os descontos, requerendo a devolução em dobro da verba indevidamente descontada, bem como na majoração dos danos morais.

Ocorre que não restou demonstrado os descontos referentes ao valor mencionado pela Apelante. Porquanto, do histórico de consignações acostado com a contestação, observa-se que o contrato vergastado consta como incluído no dia 12 de março de 2019 e excluído no dia 26 de março de 2019.

Aliás, sequer houve desconto, tendo em vista que a previsão de início dos descontos é de abril de 2019 e o fim do desconto ocorreu ainda em março de 2019, conforme informação carreada no próprio extrato juntado pela parte autora em ID 9189805. Outrossim, em ID 9189813, a instituição financeira trouxe aos autos contrato devidamente formalizado nos termos do art. 595, do CC.

Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que não houve fraude na operação e, ainda que se possa considerar a sua ocorrência, não houve prejuízo algum ao consumidor, vez que o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria (ID 9189805). A propósito, julgando no mesmo sentido, é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça, senão vejamos:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO CANCELADO. DESCONTOS NÃO COMPROVADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Restando evidente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor contra as instituições financeiras, é totalmente cabível a ocorrência do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a regularidade do contrato pactuado. 2. Todavia, embora seja ônus do banco provar a regularidade do contrato, é possível auferir, através da análise dos documentos juntados pela própria autora, que não restou comprovado a ocorrência de descontos no benefício previdenciário resultante do negócio jurídico fruto da respectiva lide. Através desta documentação, também é possível notar que tal empréstimo foi cancelado/ excluído antes que se tenha concretizado qualquer desconto no benefício previdenciário da apelante.3. Restando evidente o cancelamento de tal contrato, bem como a inocorrência de qualquer desconto, não há o que se discutir sobre a responsabilidade do banco, visto que a sua conduta não gerou qualquer dano à recorrente, tornando-se incabível a condenação por repetição do indébito e danos morais. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003302-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/12/2019)

 

Ademais, para que se configure o ilícito civil, gerador do dever de indenizar, é imperativa a presença de conduta lesiva, nexo causal e dano. No presente caso, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS não fere os direitos patrimoniais e nem os de personalidade da recorrente.

Não tendo sido trazida qualquer prova do abalo moral aduzido na inicial, conclui-se que o fato sob análise não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, não havendo nenhum dever de indenizar decorrente deste, motivo pelo qual próspera, menos ainda, o pleito de majoração da indenização fixada em sede de sentença. Do mesmo modo, não há que se falar em devolução em dobro, vez que inexiste demonstração da ocorrência de descontos no benefício do apelante.

Nesse contexto, seria o caso de reconhecimento da inexistência de ato ilícito por parte da demandada. Contudo, considerando que não houve insurgência da instituição financeira e a aplicação do princípio da vedação à reformatio in pejus, apresenta-se imperioso apenas negar provimento ao pleito do requerente com manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

III – DISPOSITIVO.

 

Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para NEGAR-LHE provimento.

É o voto.

 

Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0800257-69.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DOMINGOS SOARES DA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

12/12/2023