Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805301-83.2021.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE INDUZ O CONSUMIDOR A ERRO - PRÁTICA ABUSIVA- NÃO COMPROVAÇÃO DE SAQUE.INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.A modalidade de contrato de cartão de crédito consignado possui destinação e finalidades próprias e, por se operacionalizar de forma distinta do contrato padrão de crédito consignado, não pode se materializar na escrita imprecisa de com o claro intuito de induzir o consumidor a erro. 2.Ademais, contratado o cartão de crédito consignado, os descontos na remuneração do consumidor não são legítimos quando não há utilização do cartão. 3.Os descontos indevidos no salário da parte apelada, verba de caráter alimentar, repercutem nos seus direitos da personalidade e amparam a procedência do pedido de reparação por danos morais. 4.Não comprovada a regular contratação do cartão de crédito, inclusive a não comprovação de saques por parte do requerente, impõe-se a conclusão da inexistência e invalidade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada, havendo portanto, que se falar em danos morais e materiais indenizáveis. 5.Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805301-83.2021.8.18.0032 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805301-83.2021.8.18.0032

APELANTE: JOSE OSVALDO DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: MATHEUS SOUSA SANTOS RODRIGUES

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE INDUZ O CONSUMIDOR A ERRO - PRÁTICA ABUSIVA- NÃO COMPROVAÇÃO DE SAQUE.INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1.A modalidade de contrato de cartão de crédito consignado possui destinação e finalidades próprias e, por se operacionalizar de forma distinta do contrato padrão de crédito consignado, não pode se materializar na escrita imprecisa de com o claro intuito de induzir o consumidor a erro.

2.Ademais, contratado o cartão de crédito consignado, os descontos na remuneração do consumidor não são legítimos quando não há utilização do cartão.

3.Os descontos indevidos no salário da parte apelada, verba de caráter alimentar, repercutem nos seus direitos da personalidade e amparam a procedência do pedido de reparação por danos morais.

4.Não comprovada a regular contratação do cartão de crédito, inclusive a não comprovação de saques por parte do requerente, impõe-se a conclusão da inexistência e invalidade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada, havendo portanto, que se falar em danos morais e materiais indenizáveis.

5.Recurso conhecido e desprovido.

 


 

 

ACÓRDÃO

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc nº 0805301-83.2021.8.18.0032) ajuizada por JOSÉ OSVALDO DA COSTA, ora apelado.

Na sentença (id.10360841), o d. Juízo de 1º grau julgou procedente a demanda para declarar a nulidade do contrato n° 851053639-73, condenando o banco demandado ao pagamento de indenização por danos materiais, sendo estes consistentes na devolução em dobro dos valores descontados no benefício da requerente, subtraindo-se os valores recebidos por ela. Condenou, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização a partir da data da sentença e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerente, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

Nas suas razões recursais (id.10360843), o Banco recorrente sustenta a regularidade na prestação do serviço de cartão de crédito consignado. Alega a inexistência ao direito ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como a devida compensação dos valores já recebidos. Requer, a reforma da sentença prolatada pelo Juízo a quo, a fim de se julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte recorrida.

Nas contrarrazões (id.10360847), o apelado alega que foi levado a erro pelo banco apelante. Diz que pretendia contratar tão somente um empréstimo consignado comum, mas que, pela má prestação de informações, assinou contrato de cartão de crédito consignado, na modalidade RMC. Requer o improvimento do presente recurso com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Sem intervenção ministerial (id nº. 11080061).

É o relatório. 

 

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. Juízo de admissibilidade

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

II. Preliminares

Não há.

 

III. Mérito

Versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.

No caso em análise, verifica-se que o autor aderiu ao contrato (id.10360664) relativo ao cartão de crédito consignado, onde consta: "Termo de Adesão Cartão de Crédito- Bonsucesso”.

Ocorre que não restou comprovado, nos autos, que o autor tenha recebido o cartão de crédito no seu endereço residencial e muito menos que tenha utilizado ele para efetuar compras, comprovação que seria possível através das faturas mensais.

Conclui-se, então, que a parte apelada teria contratado a modalidade de cartão de crédito consignado, tal como redigida e, no contexto em que foi inserida, induzida a erro pelas informações prestadas pelo apelante, acreditando que estava celebrando um contrato de empréstimo consignado com parcelas fixas.

Está evidenciado, nos autos, que o banco réu não observou seu dever de adequada e clara divulgação das informações sobre o empréstimo firmado. A boa-fé não foi observada, em evidente prejuízo ao consumidor que acreditava ter contratado empréstimo consignado em parcelas certas e fixas, mas, na verdade, havia celebrado contrato de cartão de crédito consignado.

Em casos semelhantes, decidiu os seguintes Tribunais de Justiça:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CARTÃO DE CRÉDITO - INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA BOA-FÉ - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO.

- O Código de Defesa do Consumidor consagra os princípios da transparência e da boa-fé como corolários das relações de consumo, devendo tais regramentos ser observados para garantir a higidez da relação. - Verificando-se que a prova dos autos deixa claro que a parte autora foi induzida a erro, uma vez que esta pensou estar contratando um empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, estava o Banco réu lhe "empurrando" um cartão de crédito, já com um débito depositado em conta, sobre o qual começaram a incidir os elevadíssimos juros incidentes nessa espécie de operação, deve haver a adequação do pacto, para que os valores cobrados pelo Banco réu sejam pagos seguindo a modalidade de empréstimo consignado, com incidência de juros remuneratórios praticados pelo mercado para este tipo de contratação, estipulados de acordo com a taxa de juros divulgada pelo Banco Central, incidindo desde a data da contratação. - A simples revisão de cláusulas contratuais não configura dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0327.17.001301-2/001, Relator (a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/0018, publicação da sumula em 20/07/2018).

EMENTA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LIBERAÇÃO DO VALOR NO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO - NULIDADE DO CONTRATO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ CONTRATUAL - CONSTATAÇÃO - RECURSO PROVIDO. - A indução do consumidor em erro, ao acreditar que estava contratando um empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, se tratava da contratação de cartão de crédito, viola os princípios da probidade e boa-fé contratual e que ocasiona a nulidade do contrato. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.175445-7/001, Relator (a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/09/2016, publicação da súmula em 07/10/2016).


Assim, não há dúvidas acerca do ato ilícito cometido pela instituição financeira.

A título de argumentação, ainda que o contrato demonstrasse que o autor firmou contrato de cartão de crédito consignado com o apelante, não há nenhum elemento de prova de que ele tenha utilizado o cartão.

 O apelante não juntou fatura alguma aos autos, nem comprovou a realização de saques com o referido cartão.

Ainda, o banco não comprovou a transferência da verba supostamente tomada de empréstimo. Isso, porque o suposto comprovante de transferência acostado pela instituição requerida (id.10360664 pág 06) trata-se de “print de tela”, não sendo suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, por se tratar de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação.

Ressalta-se que, conforme o despacho (id.10360822), o Banco do Brasil foi oficiado para prestar informações sobre o valor creditado na conta do apelado. Analisando os autos, verifico que não consta a informação precisa da confirmação de valores recebidos. No id.10360824, id.10360827 e id.10360826, não restou claro e comprovado que os valores tenham sido creditados na conta de titularidade do apelado. Não havendo que se falar em compensação de valores que não foram devidamente comprovados o seu repasse.

Então, os descontos realizados a esse título na remuneração do autor não podem ser considerados legítimos. No caso, o autor não utilizou o cartão, não havendo prova de que ele realizou saques complementares no cartão de crédito.

Desta forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste eg. TJPI).

Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 –(...).

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021)

No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor arbitrado na origem a este título, a saber, R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se em consonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, que “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.3ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se).

Pelo exposto, não merece reforma a sentença vergastada.

 

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Mojoro honorários advocatícios em 20% do valor da condenação.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.

Teresina, data registrada pelo sistema.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0805301-83.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE OSVALDO DA COSTA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

02/05/2024