PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801428-08.2022.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
Apelante: MARIA CÂNDIDA DE LIMA BENTO
Advogados: Luiz Martins Bomfim Filho (OAB/PI Nº 2.599) e Marília Mendes de C. Bomfim (OAB/PI Nº 2.615)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INJÚRIA SIMPLES. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXPRESSÃO DE CUNHO PEJORATIVO RELACIONADA À RAÇA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 141, III, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO NA PRESENÇA DE VÁRIAS PESSOAS. ALEGAÇÃO DE SEMI-IMPUTABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOENÇA MENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Autoria e materialidade. No caso dos autos, restaram comprovadas a materialidade e a autoria do delito, tendo em vista que a acusada proferiu a palavra “macaca”, de cunho pejorativo e visando atingir a honra subjetiva da vítima, em razão de sua cor de pele, conduta que se amolda tipicamente ao delito de injúria racial.
2. Desclassificação. É cediço que, no Brasil, a expressão “macaco” é rotineiramente utilizada como forma pejorativa para ofender uma pessoa de pele preta ou parda, não cabendo a desclassificação pretendida.
3. Causa de aumento do art. 141, III, do CP. No caso dos autos, de acordo com os depoimentos colacionados, a acusada injuriou a vítima no Espaço Cidadania, localizado no Shopping Rio Poty, na frente de seus colegas de trabalho e das demais pessoas que aguardavam atendimento, configurando-se, portanto, a referida causa de aumento.
4. Semi-imputabilidade. Não restou comprovado nos autos que a acusada possuía, ao tempo da ação, doença mental que não a fizesse não ser inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARIA CÂNDIDA DE LIMA BENTO, qualificada e representada nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que a condenou à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos, pela prática do crime de injúria racial, tipificado no art. 140, §3º c/c art. 141, III, do Código Penal.
Narra a sentença que:
“(…) no dia 14/01/2022, por volta dãs 16h00min, no “Espaço Cidadania do Shopping Rio Poty, situado na Avenida Marechal Castelo Branco, nesta capital, MARIA CÂNDIDA DE LIMA BENTO injuriou A vítima KAYLA CRISTINA DO NASCIMENTO ANDRADE, ofendendo-lhe a dignidade, com a utilização de elementos referentes à raça. No dia dos fatos, a vítima estava prestando atendimento ao público na entrada do Espaço Cidadania do Shopping Rio Poty, onde atua como estagiária, quando informou a uma senhora que a mãe dela não poderia entrar como acompanhante, explicando que foi orientada a deixar entrar apenas a pessoa que estiver sendo atendida, com base no decreto relacionado à Pandemia de COVID-19. Na ocasião, a mãe da pessoa que estava sendo atendida – posteriormente identificada como MARIA CÂNDIDA DE LIMA BENTO, ora denunciada – dirigiu-se a vítima e chamou-a de macaca, ao perguntar “Você pensa que é quem, sua macaca?”. Neste momento, uma funcionária do local, de nome SUSANE MACHADO MASCARENHAS, também ouviu a ofensa e pediu para a denunciada repetir o que acabara de falar, mas esta ficou calada e retirou-se do local. (...)”.
A Apelante, em sede de razões recursais, elenca as seguintes teses: a) absolvição da recorrente, por ausência de provas do dolo da Apelante em ofender a vítima; b) desclassificação do crime para injúria simples, previsto no caput do art. 140, do Código Penal; c) afastamento da causa de aumento prevista no art. 141, III, do Código Penal; d) redução da pena, aplicando-se o parágrafo único do art. 26, do Código Penal.
O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo total improvimento da apelação interposta, mantendo-se a decisão em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e total desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
A defesa da Apelante vindica a reforma da sentença condenatória elencando as seguintes teses: a) absolvição da recorrente, por ausência de provas do dolo da Apelante em ofender a vítima; b) desclassificação do crime para injúria simples, previsto no caput do art. 140, do Código Penal; c) afastamento da causa de aumento prevista no art. 141, III, do Código Penal; d) redução da pena, aplicando-se o parágrafo único do art. 26, do Código Penal.
Passa-se à análise de cada uma delas.
A) Da configuração do crime de injúria racial
Inicialmente, insta consignar que o crime de injúria está tipificado no capítulo reservado aos crimes contra a honra, tipificando a conduta de quem ofende a dignidade ou o decoro de alguém.
Importante ressaltar que, à época dos fatos, a redação do §3º, do art. 140, do Código Penal previa que:
"Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. (...)
§ 3.º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa."
Em janeiro deste ano de 2023, foi sancionada a Lei nº 14.532/2023, que alterou a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Lei do Crime Racial), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar como crime de racismo a injúria racial, prever pena de suspensão de direito em caso de racismo praticado no contexto de atividade esportiva ou artística e prever pena para o racismo religioso e recreativo e para o praticado por funcionário público.
Todavia, os fatos ora apurados foram praticados no ano de 2022, não incidindo, ainda, a causa de aumento acrescentada pela Lei nº 14.532/2023.
O crime de injúria atinge a honra subjetiva do indivíduo, de forma que as ofensas proferidas alcançam a própria consciência que a pessoa tem de si mesma, suas qualidades e atributos.
O legislador, tanto na redação anterior, quanto na elaboração da Lei nº 14.532/2023, intentou punir com maior rigor a injúria decorrente de ofensas que fizessem referência à raça do indivíduo.
É cediço que o Brasil é um país miscigenado e, infelizmente, altamente preconceituoso, sendo fundamental a punição mais rigorosa às ofensas relacionadas à questão racial, de modo a não tolerar nenhuma forma de racismo.
Isso posto, passa-se à análise do caso concreto.
No caso dos autos, a materialidade e a autoria do delito encontram-se comprovadas pelo Boletim de Ocorrência e pelas provas orais colacionadas aos autos.
Nesse sentido, a vítima KAYLA CRISTINA DO NASCIMENTO ANDRADE, compareceu à delegacia, no dia 14/01/2022, relatando que:
“(...) é estagiária no Espaço Cidadania do Shopping Rio Poty, e geralmente presta atendimento ao público na portaria. QUE na data de hoje, 14/01/2022, por volta das 16h00min, estava prestando atendimento a uma Senhora, momento em que informou a ela que a mãe dela não poderia entrar, pois pelo decreto relacionado a covid 19, foi orientada a deixar entrar apenas a pessoa que for de fato atendida. QUE a mãe da pessoa que estava sendo atendida, apenas a estava acompanhando. QUE quando estava explicando a situação para a moça que estava atendendo, a mãe desta disse o seguinte: ‘Você pensa que é quem, sua Macaca?’. QUE nesse momento a sua colega de trabalho de nome SUSANE, que ouviu tudo, pediu que a Senhora repetisse, momento em que esta ficou calda, virou as costas e saiu. QUE ficou bastante abalada emocionalmente com o xingamento, entrou numa sala e começou a chorar. QUE a colega SUSANE orientou-a a procurar uns Policiais Civis que prestam serviços no local. QUE foi até os policiais e relatou o ocorrido. QUE os policiais localizaram a senhora e a levaram para a central de flagrantes. QUE foi orientada a comparecer na central de flagrantes para prestar declarações sobre o ocorrido. QUE ficou bastante abalada com o xingamento, pois nunca antes havia chamada pelo palavrão. QUE é a sua primeira função como estagiária.”
Em juízo, a vítima corroborou seu depoimento, afirmando que:
“(…) sim (acusação é verdadeira – respondendo ao promotor); bom, eu estava na entrada do Espaço da Cidadania (…) aí a senhora chegou com sua filha, a sua filha iria fazer um atendimento no Detran (…) e nesse tempo, todos os órgãos do Estado que ofereciam atendimento aos usuários estavam exigindo que todos os usuários entrassem de máscara e que apresentasse a carteira de vacinação, né (…) Sim (informou a Dona Maria Cândida e a pessoa que a acompanhava – MP); aí eu peguei dei boa tarde e pedi a carteira de vacinação dela e da filha, somente a filha dela mostrou, ela não quis mostrar a carteira de vacinação (…) expliquei pra ela que ela não poderia entrar (…) eram ordens do Estado (…) aí ela não quis mais me ouvir e entrou (…) eu fui atrás ao povo do balcão que iria dar a senha pro atendimento (…); foi o que Coordenadora falou (…); a filha dela era uma moça (...) e só poderia entrar com acompanhante quem era idoso ou gestante ou uma pessoa com deficiência física (…) por conta dela a filha dela não iria ser atendida por que ela não queria mostrar a carteira de vacinação (…) foi quando ela abaixou a máscara, olhou para mim e perguntou: Quem você pensa que é sua macaca?’, Sim – respondendo a seguinte pergunta do Promotor: “isso na frente das suas colegas e das pessoas que estavam esperando atendimento”? (...) Ela não repetiu, só virou as costas e saiu do espaço (…) eu entrei em choro, eu fiquei nervosa, foi algo que me assustou (…) eu imediatamente fui, falei com os agentes sobre o que tinha acontecido e eles me pediram pra mostrar a moça pra eles (...)”
Por sua vez, a testemunha SUSANE MACHADO MASCARENHAS declarou, em seu depoimento na fase policial:
“QUE é funcionária terceirizada e trabalha como secretária no Espaço da Cidadania, localizado no Shopping Rio Poty, nesta capital. QUE na data de hoje, 14/01/2022, por volta das 16h00min, a depoente estava trabalhando no local, quando presenciou o momento em que uma Senhora que estava sendo atendida,pela estagiária KAILA CRISTINA DO NASCIMENTO ANDRADE, adolescente, xingou esta de ‘MACACA’. QUE a depoente relata com certeza que esse foi o xingamento proferido, pois no momento, a Senhor baixa a máscara para xingar a colega de trabalho. QUE a estagiária e adolescente KAILA, ficou bastante abalada com o xingamento e saiu chorando em direção aos Policiais Civis que trabalham no local. QUE a colega de trabalho KAILA relatou todo o fato aos Policiais. QUE a depoente indagou a Senhora que proferiu o xingamento e disse o seguinte: ‘Repita o que a Senhora disse!’, momento em que ela deu a volta e saiu do local. QUE ela estava acompanhada de uma outra mulher, filha dela, que permaneceu no local. QUE no momento do atendimento, a estagiária KAILA estava explicando normas do decreto sobre a vacinação contra a covid, e a depoente acredita que a Senhora que estava sendo atendida tenha ficado inconformada com alguma informação repassada pela estagiária, e por isso a xingou. (...)”
A citada testemunha corroborou seu depoimento durante a audiência de instrução e julgamento, bem como o policial civil Givaldo Santos Pereira, ouvido como testemunha, confirmou os relatos acima transcritos.
Interrogada, a acusada negou a prática do delito, afirmando não se lembrar de haver pronunciado a palavra “macaca”.
Ocorre que a versão da Apelante não guarda consonância com as provas dos autos. Dessa forma, restou comprovada a autoria do delito, tendo em vista que a acusada proferiu a palavra “macaca”, de cunho pejorativo e visando atingir a honra subjetiva da vítima, em razão de sua cor de pele, conduta que se amolda tipicamente ao delito de injúria racial.
Não é demais lembrar que é de conhecimento público que a expressão “macaco” é amplamente utilizada de forma pejorativa para ofender uma pessoa, fazendo relação com a raça negra.
Portanto, comprovadas a materialidade e a autoria do delito, há que ser mantida a condenação da Apelante.
B) Da desclassificação do delito para injúria simples
A defesa requer, subsidiariamente, a desclassificação do delito para o caput do artigo 140, do Código Penal, alegando que “Somente o uso da palavra macaca, não corresponde à injúria racial. Quando muito, à ofensa simples, sem conotação de discriminação por raça ou cor da pele.”
Não assiste razão à defesa. Sem maiores delongas, conforme aludido acima, é de amplo conhecimento no Brasil que a expressão “macaco” é rotineiramente utilizada como forma pejorativa para ofender uma pessoa de pele preta ou parda.
Conforme o exposto acima, restou comprovado nos autos que a expressão utilizada pela Apelante está diretamente relacionada à raça, razão pela qual deve ser mantida a condenação por injúria racial, não cabendo a desclassificação pretendida.
C) Da causa de aumento prevista no art. 141, III, do Código Penal
A Apelante vindica a exclusão da causa de aumento prevista no art. 141, III, do Código Penal, aduzindo não haver provas de que o crime foi cometido na presença de várias pessoas.
O dispositivo citado prevê que as penas cominadas no Capítulo V aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
No caso dos autos, de acordo com os depoimentos colacionados, a acusada injuriou a vítima no Espaço Cidadania, localizado no Shopping Rio Poty, na frente de seus colegas de trabalho e das demais pessoas que aguardavam atendimento, configurando-se, portanto, a referida causa de aumento.
Portanto, rejeito a tese suscitada.
D) Da aplicação do art. 26, parágrafo único, do Código Penal
Por fim, a defesa pleiteia a aplicação do parágrafo único do artigo 26, do Código Penal, para que seja diminuída a pena aplicada.
O referido dispositivo preleciona que, in verbis:
“Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
A defesa sustenta que a Apelante, à época dos fatos, enfrentava quadro de depressão, razão pela qual deve ser aplicada a mencionada redução de pena.
Ocorre que, em nenhum momento, a defesa comprovou sua alegação, não existindo nos autos exame pericial que ateste a condição alegada pela Apelante.
No Brasil, adotou-se o sistema híbrido de aferição de inimputabilidade, denominado biopsicológico, que combina os critérios biológico e psicológico. Assim, torna-se necessário verificar se o agente, ao tempo da ação/omissão, era portador de doença ou desenvolvimento mental retardado ou incompleto (critério biológico), bem como se era capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com essa consciência (critério psicológico).
Por conseguinte, para ser inimputável ou semi-imputável, não basta a preexistência de doença ou capacidade mental incompleta ou retardada. Exige-se, também, que, ao tempo da ação ou omissão, o agente, em razão da enfermidade, não tenha sido capaz de compreender o fato criminoso, ou determinar-se de acordo com este entendimento.
Nesse momento, torna-se importante salientar ainda que a inimputabilidade ou a condição de semi-imputabilidade deve existir na ocasião do delito, pois a superveniência de enfermidade mental depois do cometimento do crime, não exclui a culpabilidade.
Assim, a inimputabilidade, para ser reconhecida, exige a presença dos requisitos causal (doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado), cronológico (ao tempo da ação ou da omissão) e consequencial (inteira incapacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com ele).
Ocorre que, no ordenamento jurídico brasileiro, a inimputabilidade não pode ser presumida, devendo ser provada por meio de perícia e em condições de absoluta certeza. Nesse aspecto, urge destacar que o ordenamento jurídico pátrio adotou o princípio do livre convencimento motivado, no qual permite ao juiz julgar de acordo com o seu arbítrio, desde que o faça fundamentadamente, incorporando ainda o princípio da não hierarquia entre as provas processuais.
Todavia, embora o juiz seja livre para julgar de acordo com o seu convencimento, em se tratando de inimputabilidade por doença mental, o Código de Processo Penal determinou que a verificação da saúde mental do agente deve, obrigatoriamente, ser diagnosticada por perícia médica, nos termos do artigo 149 do referido diploma, a seguir transcrito:
"Art.149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal".
Assim, havendo dúvida acerca da sanidade mental do réu, total ou parcial, este deve ser submetido à perícia médica que ateste tanto a doença mental do réu como a incapacidade para compreender o caráter ilícito da conduta, no momento de sua prática.
Isso se justifica na medida em que o legislador entendeu que o juiz não é suficientemente apto para verificar e atestar a inimputabilidade do réu, o que requer conhecimentos específicos que, na maioria das vezes, fogem ao magistrado.
Ocorre, todavia, que, no caso concreto, não há sequer indícios de que a acusada seja acometida de alguma doença mental, conforme se evidencia na sentença:
“Não há que falar em atipicidade da conduta da acusada, por ausência de dolo, em decorrência da capacidade de entender o caráter ilícito do fato.
Em adição, eventual estado anímico decorrente de transtornos emocionais não têm o condão de excluir o dolo da agente ou de afastar sua responsabilidade penal, elidindo a vontade e consciência do agente de ofender a honra alheia, mediante, particularmente, a utilização de elementos referentes à raça e à cor.
De acordo com o art. 26 do CP, somente é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar com esse entendimento, inexistindo dúvida, a meu ver, quanto a higidez mental da acusada.”
A prova pericial acerca da sanidade do réu não deve ser realizada aleatoriamente, mas tão somente quando existirem indícios acerca da sua necessidade. Assiste razão ao magistrado. Não restou comprovado nos autos que a acusada possuía, ao tempo da ação, doença mental que não a fizesse não ser inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Portanto, rejeito a tese levantada pela defesa, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Teresina, 02/02/2024
0801428-08.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalInjúria
AutorMARIA CANDIDA DE LIMA BENTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/02/2024