Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0000215-08.2015.8.18.0152


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA. ART. 135 DO CÓDIGO PENAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. OCORRÊNCIA ENTRE A DATA DA SENTENÇA E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA, PRESENTE O PRESSUPOSTO DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO COM ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000215-08.2015.8.18.0152 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 04/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000215-08.2015.8.18.0152

APELANTE: MAURO CESAR DE CARVALHO LUZ

Advogado(s) do reclamante: GILVAN CARNEIRO DE ANDRADE FILHO, RAFAEL FONSECA LUSTOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL FONSECA LUSTOSA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA. ART. 135 DO CÓDIGO PENAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. OCORRÊNCIA ENTRE A DATA DA SENTENÇA E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA, PRESENTE O PRESSUPOSTO DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO COM ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000215-08.2015.8.18.0152
Origem: 
APELANTE: MAURO CESAR DE CARVALHO LUZ 
Advogados do(a) APELANTE: GILVAN CARNEIRO DE ANDRADE FILHO - PI11327-A, RAFAEL FONSECA LUSTOSA - PI9616-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Cuida-se de apelação contra sentença que, em Ação Criminal, julgou procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar MAURO CÉSAR DE CARVALHO LUZ como incursa nas sanções previstas no art. 135 do Código Penal, fixando a pena em 02 (dois) meses de detenção.
Razões da parte recorrente, requerendo o provimento do recurso, para que seja absolvida a defendente da imputação que lhe é irrogada na denúncia.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo o não provimento do recurso interposto, devendo a sentença ser mantida, pelos fundamentos já expostos.

É o relatório sucinto.


 


VOTO


 

 

De início, é imprescindível o exame da prescrição.

A prescrição ocorrida entre a sentença e antes do trânsito em julgado para a defesa, já presente o pressuposto do trânsito em julgado para a acusação (prescrição superveniente ou intercorrente), é da pretensão punitiva, porquanto só com o trânsito em julgado para as duas partes é que se tem um título penal executivo definitivo, capaz de autorizar a pretensão executória do Estado.

A prescrição da pretensão punitiva superveniente tem como base a pena imposta na decisão condenatória, porquanto, já transitada em julgado a sentença para a acusação, não se pode, em recurso exclusivo da defesa, aumentar a quantidade da punição.
Considerando que a pena do recorrente ficou definitiva em 2 (dois) meses de detenção, o lapso prescricional será de 3 (três) anos, conforme dicção do art. 109, VI, do Código Penal.
No caso, constata-se que a partir da data da publicação da sentença (04/07/2019) até o presente momento, não houve nenhum outro marco interruptivo do lapso prescricional, conforme disposição do art. 109, VI, c/c o art. 110, § 1º, ambos do Código Penal, estando consumado, pois, o lapso prescricional em relação à pena privativa de liberdade.
Desse modo, reconheço, de ofício, a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer o recurso e declarar prejudicado o exame do mérito, decretando a extinção da punibilidade do réu quanto ao crime que lhe fora imputado, pela constatação, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente, com fulcro no artigo 107, inciso IV, c/c os artigos 109, VI e 110, §1º do Código Penal.
Sem imposição de ônus sucumbenciais.
Datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 01/03/2024

Detalhes

Processo

0000215-08.2015.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

MAURO CESAR DE CARVALHO LUZ

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/03/2024