TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000215-08.2015.8.18.0152
APELANTE: MAURO CESAR DE CARVALHO LUZ
Advogado(s) do reclamante: GILVAN CARNEIRO DE ANDRADE FILHO, RAFAEL FONSECA LUSTOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL FONSECA LUSTOSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA. ART. 135 DO CÓDIGO PENAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. OCORRÊNCIA ENTRE A DATA DA SENTENÇA E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA, PRESENTE O PRESSUPOSTO DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO COM ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000215-08.2015.8.18.0152
Origem:
APELANTE: MAURO CESAR DE CARVALHO LUZ
Advogados do(a) APELANTE: GILVAN CARNEIRO DE ANDRADE FILHO - PI11327-A, RAFAEL FONSECA LUSTOSA - PI9616-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de apelação contra sentença que, em Ação Criminal, julgou procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar MAURO CÉSAR DE CARVALHO LUZ como incursa nas sanções previstas no art. 135 do Código Penal, fixando a pena em 02 (dois) meses de detenção.
Razões da parte recorrente, requerendo o provimento do recurso, para que seja absolvida a defendente da imputação que lhe é irrogada na denúncia.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo o não provimento do recurso interposto, devendo a sentença ser mantida, pelos fundamentos já expostos.
É o relatório sucinto.
VOTO
De início, é imprescindível o exame da prescrição.
A prescrição ocorrida entre a sentença e antes do trânsito em julgado para a defesa, já presente o pressuposto do trânsito em julgado para a acusação (prescrição superveniente ou intercorrente), é da pretensão punitiva, porquanto só com o trânsito em julgado para as duas partes é que se tem um título penal executivo definitivo, capaz de autorizar a pretensão executória do Estado.
A prescrição da pretensão punitiva superveniente tem como base a pena imposta na decisão condenatória, porquanto, já transitada em julgado a sentença para a acusação, não se pode, em recurso exclusivo da defesa, aumentar a quantidade da punição.
Considerando que a pena do recorrente ficou definitiva em 2 (dois) meses de detenção, o lapso prescricional será de 3 (três) anos, conforme dicção do art. 109, VI, do Código Penal.
No caso, constata-se que a partir da data da publicação da sentença (04/07/2019) até o presente momento, não houve nenhum outro marco interruptivo do lapso prescricional, conforme disposição do art. 109, VI, c/c o art. 110, § 1º, ambos do Código Penal, estando consumado, pois, o lapso prescricional em relação à pena privativa de liberdade.
Desse modo, reconheço, de ofício, a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer o recurso e declarar prejudicado o exame do mérito, decretando a extinção da punibilidade do réu quanto ao crime que lhe fora imputado, pela constatação, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente, com fulcro no artigo 107, inciso IV, c/c os artigos 109, VI e 110, §1º do Código Penal.
Sem imposição de ônus sucumbenciais.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 01/03/2024
0000215-08.2015.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
Competência Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorMAURO CESAR DE CARVALHO LUZ
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/03/2024