TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0801434-16.2020.8.18.0033
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRIPIRI / 3ª VARA
APELANTE: MARIA HELENA DE ARAÚJO MONTEIRO
ADVOGADO: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO (OAB/PI Nº 7.075)
APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB/SP Nº 131.351) E OUTRO
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. POSIÇÃO DO STJ CONSUBSTANCIADA NO ACÓRDÃO PARADIGMA - RESP 1.061.530/RS. PARÂMETRO RAZOÁVEL NÃO ULTRAPASSADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça compreende que há abusividade em hipóteses onde a taxa cobrada no contrato é superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central. 2. O fato de a taxa de juros remuneratórios contratada superar o valor médio do mercado não implica seja considerada abusiva, tendo em vista que a adoção de um valor fixo desnaturaria a taxa, que, por definição, é uma "média", exsurgindo, pois, a necessidade de admitir-se uma faixa razoável para a variação dos juros. 3. A previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal prevista no contrato é suficiente para autorizar a capitalização dos juros. 4. Recurso conhecido e não provido. Mantida a sentença impugnada em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso, para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida em todos os seus termos. Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 500,00 (quinhentos reais) de forma que o total passa a ser de 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA HELENA DE ARAÚJO MONTEIRO (Id. 11443473) em face da sentença proferida pelo d. Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri – PI (Id. 11443470), nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À TAXA MÉDIA DO MERCADO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAI (Processo Nº 0801434-16.2020.8.18.0033), ajuizada pela parte apelante em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, ora apelado.
Na sentença (Id. 11443470), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, condenando, ainda, a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatórios, sendo que este último fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido pelo IGP-M a contar desta data, acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado da decisão, observados os critérios definidos no art.85, § § 8º e 16, do Código de Processo Civil. Contudo, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Aduz em suas razões recursais que a sentença recorrida deve ser reformada, pois, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora; que, no caso em debate não houve a observância das taxas médias do mercado; que, a diferença entre a taxa média que era de 2,04% ao mês e o que foi praticado na avença em comento (2,30% ao mês), uma diferença, relevante, haja vista que se trata de uma pessoa hipossuficiente, que ganha um valor irrisório que somente dá para sobrevive, requerendo, no caso, a adequação da taxa de juros mensal à média aceitável pelo Banco Central do Brasil, que é de 2,04% ao mês; da capitalização de juros - ausência de expressa concordância do consumidor; da repetição do indébito e sua restituição em dobro do valor pago a maior.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença vergastada, para julgar procedente o pedido inicial, 1) reconhecendo a inexistência de período prescrito, revisando o contrato para que seja aplicada a taxa de juros verificada pelo Banco Central do Brasil no mês da celebração do contrato (2017) pelo índice de 2,04% ao mês; 2) sejam restituídos todos os valores controversos; 3) Seja deferida a repetição do indébito dos valores pagos a maior; 4) A condenação da Recorrida por Danos Morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 5) Condenação do Apelado em custas e honorários de sucumbência no patamar de 20% do valor da condenação.
A parte apelada apresentou contrarrazões recursais suscitando a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, no mérito, pugna pelo improvimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença recorrida (Id. 11443478).
Devidamente intimado acerca da preliminar arguida (Id. 12265316), a parte autora/apelante apenas manifestou ciência (Id. 12764472).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Id. 12899950).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual.
VOTO DO RELATOR
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o presente recurso fora recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (Id. 12899950).
II - DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
A instituição financeira aduz que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita.
No caso em apreço, fora deferido o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora pelo Juízo a quo.
Com efeito, os benefícios da justiça gratuita abrangem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias, conforme dispõe o artigo 9º da Lei n. 1.060 /50, enquanto persistir a situação de pobreza da parte.
A revogação do benefício da gratuidade judiciária somente deve ocorrer no caso de comprovação da pobreza legal ou modificação da sua situação financeira do beneficiário, nos termos do art. 8º da Lei 1.060/50. Isto, a princípio, não ocorreu, friso.
Após detido exame dos autos, não vislumbro elemento novo que me convença da capacidade econômica da parte apelante de arcar com o pagamento das custas processuais.
Ademais, apenas a título de argumentação, de acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC).
Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal.
REJEITO, pois, a preliminar arguida pelo apelado.
III. MÉRITO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA HELENA DE ARAÚJO MONTEIRO visando combater a sentença proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato que move em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
Aduz a parte apelante que celebrou contrato para aquisição de empréstimo pessoal consignado, tendo havido o financiamento do valor total de R$ 8.184,17 (oito mil e cento e oitenta e quatro reais e dezessete centavos), já acrescido o valor do I.O.F., celebrado com o réu, ficando com o encargo de pagar 72 (setenta e duas) parcelas iguais e sucessivas de R$ 231,33 (duzentos e trinta e um reais e trinta e três centavos), das quais já efetuou o pagamento de 34 (trinta e quatro) prestações.
Argumenta que o contrato de financiamento estabelece juros remuneratórios acima dos que são aplicados pelo mercado e verificado pelo Banco Central do Brasil; que, conforme contrato de financiamento, a taxa de juros mensal imposta unilateralmente pelo réu é de 2,30% ao mês, enquanto a taxa média do mercado no mesmo período da celebração do contrato (10/2017) era de 2,04% ao mês, na modalidade aquisição de empréstimo pessoal consignado, por pessoa física.
Inicialmente, imperioso ressaltar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos bancários. Hoje a matéria é pacificada não encontrando a restrição de outrora, tendo sido até sumulada:
Súmula 297 do STJ:
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Além do mais é conferida a possibilidade ao magistrado de rever as cláusulas de contrato que se mostram abusivas procedendo-se à sua revisão, relativizando-se o princípio do pacta sunt servanda, a teor do disposto no art. 51, do CODECON e art. 170, V, da Constituição Federal, que se aplica ao caso.
Deste modo, não há como afastar o direito que tem o consumidor de buscar a revisão dos contratos por ele firmados, quando evidenciar a existência de cláusulas abusivas.
Feita essa consideração inicial, passo ao exame das razões postas no recurso.
III.I- DA RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA
Um dos princípios que regem o direito contratual é o da obrigatoriedade da convenção (“pacta sunt servanda”).
Este rigorismo, no entanto, já foi abrandado pela jurisprudência, a qual firmou entendimento de que é possível a revisão de contratos, inclusive findos, que tenham ou não sido objeto de renegociação ou confissão de dívida.
Neste sentido, é a súmula nº 286 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte verbete:
“a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”.
Esta possibilidade de revisão do contrato e de modificação de suas cláusulas implica na relativização do princípio de que “pacta sunt servanda”, mas apenas com o intuito de afastar as ilegalidades e restabelecer o equilíbrio entre as partes, mantendo-se, sempre que possível, a relação jurídica.
Aludida relativização só ocorre, porém, nos casos de comprovada abusividade, em que as cláusulas contratuais estabeleçam prestações desproporcionais, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e à segurança das relações contratuais.
Entretanto, as circunstâncias que autorizam a modificação do contrato devem ser excepcionais ou extraordinárias e imprevisíveis, que acarretem excessiva onerosidade, impedindo o cumprimento da prestação.
Entendo que os elementos probatórios são suficientes para o julgamento da ação, entre eles o contrato de financiamento, portanto, o julgamento da demanda respalda-se apenas em matéria de direito, não havendo necessidade de realização de prova pericial.
III.II- DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS
A parte apelante alega que a taxa de juros remuneratórios se afigura muito superior à taxa básica de mercado.
Nesse ponto, é pacificado o entendimento de que as instituições financeiras não sofrem limitações da Lei de Usura ou do art. 192, §3º, da norma constitucional, este revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, não havendo ilegalidade na pactuação em patamar acima de 12% ao ano.
Inclusive, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou através da Súmula 382 o entendimento de que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Cabe, então, esclarecer que as questões de direito referentes à revisão de contratos bancários foram julgadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº. 1061530/RS, segundo a Lei nº 11.672/08.
Deste julgamento, destaco as seguintes orientações:
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
[...]
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] "(REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Releva assinalar que neste julgamento, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva se ultrapassar de forma expressiva a média de mercado, tendo como limite o triplo da média de mercado, in verbis:
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos..." (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). G.N.
A par disso, entende-se que, incumbe ao magistrado a análise da adequação dos juros atentando-se às especificidades do caso concreto, vale dizer, se as condições particulares do consumidor e do bem dado em garantia podem ter indicado à instituição financeira a existência de um maior risco para a operação.
O que não se pode admitir é a aplicação de taxas exorbitantes, capazes de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), conforme a tese jurídica consolidada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS:
“É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Vale ressaltar, todavia, que a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um estimado referencial, cabendo somente ao julgador, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
A conclusão deduzida da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado (Recurso Especial nº 1.061.530/RS).
Consoante se extrai do contrato (Id. 11443180 - Pág. 2), a taxa de juros praticada pela instituição financeira na cédula de crédito bancário entabulada com a parte apelante foi de 2,30% ao mês e de 31,32% ao ano.
Por outro lado, o índice médio do Banco Central do Brasil, segundo a parte autora/apelante, na época da contratação (10/2017), é de 2,04% ao mês.
Embora a taxa de juros contratada esteja superior à taxa média fornecida pelo Banco Central, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, esteja cabalmente demonstrada.
No caso destes autos, da análise da taxa aplicada ao contrato em debate e da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, vê-se que a taxa estipulada no contrato discutido não é abusiva, já que não discrepa de forma desarrazoada da média de mercado, considerando o patamar de uma vez e meia a referida taxa, para o mesmo período e não gerando uma vantagem exagerada à instituição financeira.
Portanto, não há razão para a modificação da sentença, por conta da variação da taxa de juros remuneratórios.
III.III- DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS
Com relação à prática de capitalização mensal de juros, tem-se que o contrato de financiamento de veículo em questão fora celebrado em 04.10.2017 (Id. 11443180 – Pág. 2), ou seja, após a edição da Medida Provisória nº 1963-17/2000 que também acolheu a capitalização mensal quando pactuada entre os contratantes.
No caso destes autos, observa-se que no contrato bancário consta a previsão de aplicação das seguintes taxas de juros: 2,30% ao mês e 31,32% ao ano.
Nestas condições, de conformidade com a Súmula nº 541 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Tal capitalização, uma vez que pactuada, pela via do duodécuplo, não é ilegal, pois tem amparo na mencionada Lei nº 10.931/2004, e na citada Medida Provisória nº 2.170-36/2001, cuja aplicação tem sido admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, e a sua inconstitucionalidade não foi proclamada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme já explanado.
Neste sentido cito jurisprudência:
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. POSIÇÃO DO STJ CONSUBSTANCIADA NO ACÓRDÃO PARADIGMA - RESP 1.061.530/RS. PARÂMETRO RAZOÁVEL NÃO ULTRAPASSADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. MORA NÃO DESCONFIGURADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Imperioso ressaltar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos bancários. Hoje a matéria é pacificada não encontrando a restrição de outrora, tendo sido até sumulada: “ Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
2. A jurisprudência do STJ tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, 3ª Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, 4ª Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
3. Assim, o simples fato de a taxa de juros remuneratórios contratada superar o valor médio do mercado não implica seja considerada abusiva, tendo em vista que a adoção de um valor fixo desnaturaria a taxa, que, por definição, é uma "média", exsurgindo, pois, a necessidade de admitir-se uma faixa razoável para a variação dos juros.
4. Da análise da taxa aplicada ao contrato em debate e da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, vê-se que a taxa estipulada no contrato discutido não é abusiva, já que não discrepa de forma desarrazoada da média de mercado, considerando o patamar de uma vez e meia a referida taxa, para o mesmo período e não gerando uma vantagem exagerada à instituição financeira. Portanto, não há razão para a modificação da sentença, por conta da variação da taxa de juros remuneratórios.
5. O STJ já determinou que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A revisão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp n. 973.827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012).
6. Portanto, tendo o contrato sido celebrado sobre a vigência da MP n° 2.170-36/2001 (substituta da MP n° 1.963-17/200), mostra-se suficiente a indicação de juros anuais em índice superior ao duodécuplo da taxa mensal, razão pela qual não há que se falar em abusividade.
7. Apelação conhecida e improvida (TJPI. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800711-52.2019.8.18.0026. Órgão Julgador: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado. Data do Julgamento: 25 de março a 01 de abril de 2022).
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATOS DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL. [...]. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00, revigorada pela medida provisória n. 2.170-36/01 e desde que expressamente pactuada. Contrato de cheque especial. No caso, as cláusulas gerais não foram acostadas aos autos, mas apenas o termo de adesão aos serviços. Inexistência de informação acerca da taxa de juros mensal e anual, a fim de verificar se esta é superior ao duodécuplo daquela, nos termos do Resp nº 973827/RS. Diante da ausência de cláusula expressa e também de menção à taxa mensal e anual de juros, não seria possível sua incidência. No entanto, a fim de evitar reformatio in pejus, é de ser mantida a sentença que afastou a capitalização em período inferior a um ano, mantendo a anual. Contrato de crédito 1 Minuto. Taxas de juros anuais superiores ao duodécuplo das mensais, nos termos do Resp nº 973827/RS, entende-se como contratada a capitalização mensal dos juros, como na hipótese. Cabimento. [...]. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70070103775, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 26/10/2016). g.n.
Por conseguinte, neste contrato admite-se a capitalização de juros, na forma avençada.
IV- DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso, para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida em todos os seus termos.
Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 500,00 (quinhentos reais) de forma que o total passa a ser de 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso, para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida em todos os seus termos. Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 500,00 (quinhentos reais) de forma que o total passa a ser de 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0801434-16.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA HELENA DE ARAUJO MONTEIRO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação03/03/2024