TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802368-09.2022.8.18.0031
APELANTE: STERLIX AMBIENTAL PIAUI TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO, CALIL RODRIGUES CARVALHO ASSUNCAO
APELADO: PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAIBA, PREGOEIRA DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PRYSCYLLA VAZ DE CARVALHO, CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA - SN CTR
Advogado(s) do reclamado: ELIAQUIM SOUSA NUNES, GERMANNA AGUIAR DE SOUZA, MARIO SERGIO FERREIRA MAIA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME. REGULARIDADE. BALANÇO PATRIMONIAL. CAPACIDADE TÉCNICA. INDISTINÇÃO DE DOCUMENTOS ENTRE MATRIZ E FILIAL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO E DE QUITAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, embora matriz e filial possuam CNPJs distintos, são partes da mesma pessoa jurídica, o que justifica a consolidação patrimonial a demonstrar a saúde financeira do empreendimento, como um todo. Desse modo, a desclassificação da empresa em razão da apresentação de documento referente a empresa matriz e não à filial configura formalismo exacerbado e viola o principal objetivo do processo licitatório que é a seleção da proposta mais vantajosa à administração. Precedentes.
2. O Tribunal de Contas da União já se manifestou pela possibilidade de compartilhamento de atestados de capacidade técnica entre matriz e filial, pois constituem uma só pessoa jurídica.
3. Caso em que a empresa vencedora do certame apresentou comprovação de registro e de quitação dos responsáveis técnicos junto ao CREA e CTF do IBAMA, atendendo às exigências editalícias.
4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0802368-09.2022.8.18.0031
Origem:
APELANTE: STERLIX AMBIENTAL PIAUI TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
Advogados do(a) APELANTE: CALIL RODRIGUES CARVALHO ASSUNCAO - PI14386-A, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955-A
APELADO: PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAIBA, PREGOEIRA DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PRYSCYLLA VAZ DE CARVALHO, CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA - SN CTR
Advogado do(a) APELADO: MARIO SERGIO FERREIRA MAIA - PI5495-A
Advogados do(a) APELADO: ELIAQUIM SOUSA NUNES - PI15080-A, GERMANNA AGUIAR DE SOUZA - PI6198-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 10495726) interposta por STERLIX AMBIENTAL PIAUÍ TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, contra sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI (ID 10495718), prolatada nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pela ora apelante em face de ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI, PREGOEIRO DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI e CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, ora apelados.
Na origem, a empresa apelante, STERLIX AMBIENTAL PIAUÍ TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, impetrou o Mandado de Segurança (ID 10495629), argumentando que o Município de Parnaíba - PI, tornou público o lançamento do edital do pregão eletrônico nº 64/2021, processo administrativo 0021232/2021, do tipo menor preço global e adjudicação, tendo por objetivo contratar empresa para a execução dos serviços de coleta, transbordo, tratamento e disposição final de resíduos sólidos provenientes do serviço de saúde. Aduziu que a empresa CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA foi considerada vencedora do certame, muito embora tenha deixado de cumprir as regras do instrumento convocatório e arts. 27 e seguintes da Lei nº 8.666/93. Esclareceu a violação de seu direito líquido e certo, eis que apresentou regularmente toda a documentação exigida no Edital, o que não fora atendido pela primeira colocada. Relatou que a empresa vencedora do certame apresentou contrato celebrado com terceiros, demonstrando que subcontratará as etapas de tratamento e de disposição final dos resíduos, e que, na juntada dos documentos da subcontratada, restou demonstrado que esta não cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para o manejo de resíduos provenientes da saúde. Asseverou, ainda, a existência de vícios na documentação acostada pela empresa vencedora. Ao final, pugnou pela concessão de medida liminar, para que fosse determinada a imediata suspensão de todos os atos do pregão eletrônico nº 64/2021 (Processo Administrativo nº 21232/2021) e, no mérito, pela concessão da segurança, confirmando os efeitos da medida liminar, para reconhecer a ilegalidade da documentação apresentada pela empresa Central de Tratamento de Resíduos LTDA, declarando a sua inabilitação no processo licitatório e a consequente nulidade de todos os atos posteriores à declaração da empresa como arrematante do certame.
A medida liminar restou indeferida, por considerar o Magistrado de piso não demonstrado o fumus boni iuris, requisito indispensável para a sua concessão (ID 10495662).
O Município de Parnaíba - PI prestou informações (ID 10495676) aduzindo a inexistência de lastro fático/comprobatório para impetração do Mandado de Segurança, ao passo em que, diversamente do que alegou a empresa apelante, o Edital não possibilitou a subcontratação total do objeto. Argumentou que restou devidamente demonstrado que a administração agiu de acordo com as normas legais, jurisprudência e Tribunal de Contas da União (TCU), não havendo violação aos princípios descritos no art. 37 da CF. Por essas razões, requereu o reconhecimento da regularidade do certame licitatório nº 064/2021 e a continuidade da execução dos serviços por parte da empresa vencedora do certame, através do contrato nº 379/2022, a fim de que não haja prejuízo e nem riscos para a saúde pública.
Por sua vez, o pregoeiro do município de Parnaíba - PI prestou informações (ID 10495678), refutando os argumentos da empresa apelante.
Devidamente instada, a 1ª Promotoria de Justiça Civil da Comarca de Parnaíba - PI ofertou parecer pela concessão da segurança, sob o fundamento de que a empresa apelada não teria cumprindo integralmente o Item 15.1.5.E, do Edital do pregão eletrônico nº 64/2021, processo administrativo nº 0021232/2021.
A empresa apelada, Central De Tratamento De Resíduos LTDA, prestou informações (ID 10495701), argumentando que toda a documentação exigida no instrumento convocatório foi devidamente apresentada. Defendeu, ainda, que o procedimento licitatório foi conduzido dentro da mais escorreita legalidade e discricionariedade administrativa, não havendo qualquer irregularidade. Por fim, pleiteou a improcedência da demanda.
Na sentença (ID 10495718), por considerar ausente direito líquido e certo da empresa apelante, o Magistrado a quo denegou a segurança pleiteada, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Irresignada, a empresa apelante interpôs o presente recurso (ID 10495726), argumentando a necessidade de reforma da sentença recorrida, porquanto a empresa vencedora do certame, Central de Tratamento de Resíduos LTDA, deixou de apresenta documentos essenciais na etapa de habilitação, em dissonância com o previsto no edital, quais sejam: balanço patrimonial da empresa; atestado de capacidade técnica em nome da empresa e seu responsável técnico; atestado de capacidade técnica atendendo ao prazo mínimo; relatório de inspeção da caldeira e autoclave; certificados de operador da caldeira e de calibração do dispositivo de segurança; comprovação de registro e de quitação dos responsáveis técnicos junto ao CREA e no CTF do IBAMA; previsão de transbordo para os resíduos. Argumentou, ainda, a apresentação incorreta da forma de tratamento dos resíduos do grupo A2 por parte da empresa apelada. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja declarada inabilitada a empresa vencedora do certame, diante das irregularidades na documentação fornecida, bem como a nulidade de todos os atos posteriores à declaração da empresa como arrematante do certame, em especial eventual contrato que tenha sido assinado.
Nas suas contrarrazões (IDs 10495731 e 10495739) o Prefeito do Município de Parnaíba - PI e o pregoeiro do citado Ente Público argumentam, em suma, que o Edital atendeu a todas as exigências legais, assim como a empresa vencedora teria apresentado toda a documentação necessária para a execução dos serviços. Por essa razão, pugnam pelo desprovimento do recurso.
E suas contrarrazões (ID 10495742), a empresa apelada impugna os pontos apresentados pela apelante e requerer o desprovimento recursal.
Recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos arts. 1.012, caput e 1.013 do CPC (ID 10525821).
O Ministério Público Superior apresentou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível (ID 13466819).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão recorrida.
II – DO MÉRITO
A questão posta nos autos consiste em analisar a regularidade da documentação apresentada pela empresa apelada, CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, vencedora do pregão eletrônico nº 64/2021, processo administrativo nº 0021232/2021, realizado pelo Município de Parnaíba - PI, que teve por objetivo a contratação de empresa para a execução dos serviços de coleta, transbordo, tratamento e disposição final de resíduos sólidos provenientes de serviço de saúde.
Em suas razões, aduz a empresa apelante, STERLIX AMBIENTAL PIAUÍ TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, que a empresa apelada não teria apresentado documentos essenciais na etapa de habilitação, em dissonância com o previsto no Edital, quais sejam: balanço patrimonial da empresa; atestado de capacidade técnica em nome da empresa e seu responsável técnico; atestado de capacidade técnica atendendo ao prazo mínimo; relatório de inspeção da caldeira e autoclave; certificados de operador da caldeira e de calibração do dispositivo de segurança; comprovação de registro e de quitação dos responsáveis técnicos junto ao CREA e no CTF do IBAMA; previsão de transbordo para os resíduos. Aduziu, ainda, a apresentação incorreta da forma de tratamento dos resíduos do Grupo A2 por parte da empresa Impetrada.
Adianto que o recurso não comporta provimento, consoante fundamentação a seguir exposta.
Argumenta a empresa apelante que a empresa vencedora do certamente não teria apresentado balanço patrimonial, uma vez que a documentação se refere a matriz (CNPJ nº 13.855.882/0001-19) e não à filial (CNPJ nº 13.855.882/0002-08), de modo que não é possível aferir o cumprimento da quota mínima de 10% (dez por cento) do valor total estimado na contratação.
Contudo, não vislumbro o citado vício. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que, embora matriz e filial possuam CNPJs distintos, são partes da mesma pessoa jurídica, o que justifica a consolidação patrimonial a demonstrar a saúde financeira do empreendimento, como um todo. Desse modo, a desclassificação da empresa em razão da apresentação de documento referente a empresa matriz e não à filial configura formalismo exacerbado e viola o principal objetivo do processo licitatório que é a seleção da proposta mais vantajosa à administração. (STJ - REsp: 1849918 PB 2019/0349585-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 10/12/2019).
Com efeito, é possível que o balanço patrimonial seja apresentado em nome da empresa matriz, atentando-se ao princípio de unicidade da pessoa jurídica, o qual permite que os documentos da matriz e filial se aproveitem mutuamente para fins de comprovação de habilitação em licitação.
No caso em exame, cumpre destacar que o edital somente exigiu para fins de comprovação da boa e regular situação financeira da empresa interessada a apresentação dos índice de liquidez corrente (LC) e liquidez geral (LG) iguais ou maiores que 1 (um), o que foi devidamente cumprido pela empresa apelada, pois somaram, respectivamente, 38,67 (trinta e oito vírgula sessenta e sete) e 1,60 (um vírgula sessenta) (ID 10495644).
Assim, não merece prosperar a alegação da empresa apelante quanto a irregularidade na apresentação do balanço patrimonial.
Aduz a empresa apelante a existência de vício no atestado de capacidade técnica e operacional, vez que este não teria sido apresentado em nome da licitante e do responsável técnico, comprovando experiência de no mínimo 50% (cinquenta por cento) do serviço de maior relevância.
No entanto, noto que fora devidamente acostado aos autos atestado de capacidade técnica em nome da empresa SANTOS & NERY CENTRAL DE RESÍDUOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 13.855.882/0001-19, que veio a mudar, posteriormente, sua razão social para a atual nomenclatura da empresa contratada CENTRAL DE TRATAMENTO E RESÍDUOS LTDA, consoante aditivo contratual nº 4 (IDs 10495645 e 10495707).
Ademais, é de se destacar que o CNPJ contido no comprovante de capacidade técnica é divergente da empresa vencedora, pois o documento apresentado está em nome da matriz e não da filial, sendo perfeitamente admitida a sua apresentação no ato de habilitação da empresa licitante, em observância ao princípio da unicidade da pessoa jurídica citado acima, pois se se reportam à mesma pessoa jurídica.
Nesse sentido, tem decidido os demais Tribunais Pátrios, quanto a possibilidade de compartilhamento de atestados de capacidade técnica entre matriz e filial, que possuem CNPJs distintos no cadastrado na licitação, pois matriz e filial constituem uma só pessoa jurídica:
Suspensão – Atos administrativos - Em favor da ampliação da competitividade, não se demonstra favorável ao interesse público a restrição imposta pela Agravada quanto à impossibilidade de compartilhamento de atestados de capacidade técnica entre matriz e filial, que possuem CNPJs distintos no cadastrado na licitação, pois matriz e filial constituem uma só pessoa jurídica - De outro lado, cumpre lembrar que em se tratando de licitação na modalidade pregão, inquestionável o perigo na demora - Recurso provido.
(TJ-SP - AI: 20819149120198260000 São Paulo, Relator: José Luiz Gavião de Almeida, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2019). (grifei)
RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO. LICITAÇÃO. CAPACIDADE TÉCNICA. INDISTINÇÃO DE DOCUMENTOS ENTRE FILIAL E MATRIZ. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O cerne da presente questão consiste em analisar se é possível, em fase de habilitação no procedimento licitatório, a apresentação de documentos indistintos em nome da empresa matriz ou da filial quando relativos à capacidade técnica. 2 - Com efeito, busca a recorrente a declaração de ilegalidade do ato que habilitou e declarou vencedora a empresa recorrida no Pregão Eletrônico n.º 89/2018. Para tanto, argumenta que a empresa, ao não apresentar os documentos que atestam a sua capacidade técnica, mas sim da empresa matriz, descumpriu o item 15.4.6 do edital do certame. 3 - Nessa ordem de ideias, convém destacarmos que o Tribunal de Contas da União, conforme destacado na sentença vergastada, esboçou o entendimento de que é possível a apresentação de documentos indistintamente pela empresa filial ou empresa matriz quando se tratar de matéria atinente à comprovação de capacidade técnica. O voto carreado no corpo do acórdão do TCU nº 1277/2015 é esclarecedor nesse sentido. 4 - Portanto, matriz e filial nada mais são do que estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica. A matriz é o estabelecimento principal, a sede, aquela que dirige as demais empresas que são as filiais, sucursais ou agências; a filial é o estabelecimento mercantil, industrial ou civil, sendo subordinada a matriz. As diferenças entre os CNPJs são para efeito de regularidade fiscal, não irradiáveis no espectro da capacidade técnica. 5 Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação, negando-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 15 de julho de 2019. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Presidente do Órgão Julgador
(TJ-CE - APL: 01020284020198060001 CE 0102028-40.2019.8.06.0001, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 15/07/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/07/2019). (grifei)
Quanto a alegação de ausência de apresentação de CAT em nome do responsável técnico, noto que a empresa vencedora apontou o Sr. Adriano de Moraes Santos como sendo o seu responsável técnico, consoante CAT nº 3250, que demonstra a capacidade técnica tanto da empresa quanto de seu responsável técnico, não havendo se falar em falta em descumprimento da norma editalícia no ponto (ID 10495750).
Outrossim, vislumbro que a empresa vencedora do certame logrou apresentar demonstrativo da realização de serviços no período de 05/03/2018 a 02/06/2018, comprovados pelo contrato nº 98/2018, Processo de Dispensa nº 09/2018, de modo que restou atendida a exigência de apresentação de atestado contendo prazo mínimo de serviço (ID 10495645).
Argumenta empresa apelante, ainda, a falta de apresentação do relatório de inspeção da caldeira e da autoclave. Contudo, constato que a empresa vencedora do certame apresentou relatório de inspeção da caldeira a vapor (ID 10495693 – págs. 51/57), relatório de inspeção da autoclave (ID 10495710), teste de eficiência do produto (ID 10495646), além de declaração de esterilização (ID 10495691 – pág. 67), fornecidos pelo fabricante do produto, FHAIZER INDUSTRIAL LTDA, e assinados por engenheiro químico e coordenador técnico, atestando o bom funcionamento do equipamento, antes de sua disponibilização no mercado de consumo (ID 10495646), o que atende às exigências editalícias.
Além disso, diversamente do que defende a empresa apelante, observo que fora devidamente apresentados pela empresa vencedora do certame os certificados de operador da caldeira e de calibração do dispositivo de segurança do equipamento (ID 10495691 – págs. 163/164).
No que pertine a alegação da empresa apelante de ausência de comprovação de registro e de quitação dos responsáveis técnicos junto ao CREA e CTF do IBAMA, esta não merece acolhimento, pois a empresa apelada apresentou certidões do CREA – Pessoa Física e IBAMA, do responsável técnico, engenheiro químico, Sr. Fábio Gonçalves Borges, bem como do Sr. Adriano de Morares Santos, engenheiro civil e agrônomo (ID 10495683 – Págs. 183/187).
Por fim, em relação a afirmação de falta de previsão de transbordo para os resíduos e de tratamento dos resíduos do Grupo A2, observo que o plano de trabalho apresentado pela empresa vencedora contém previsão de incineração (ID 10495691 – Págs. 48/70), em conformidade com as requisições apresentadas no documento editalício, razão pela qual não há qualquer irregularidade no ponto.
Assim, considerando que não restou demonstrado qualquer irregularidade no processo licitatório, a denegação da segurança é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO, em consonância com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, para manter íntegra a sentença denegatória da segurança.
É como voto.
Teresina, 19/02/2024
0802368-09.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalHabilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação
AutorSTERLIX AMBIENTAL PIAUI TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
RéuPREFEITO MUNICIPAL DE PARNAIBA
Publicação19/02/2024