Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0800238-95.2018.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800238-95.2018.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: MAILA DE ARAUJO DOURADO
APELADO: ITAU SEGUROS S/A





EMENTA:  PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. INÉRCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE O PRAZO DO ART. 1.007 DO CPC. RECURSO DESERTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O pedido de justiça gratuita desacompanhado de provas que demonstrem a efetiva necessidade é insuficiente para o deferimento do pleito. 2. Na espécie, não há como receber e analisar o apelo interposto, pois, não estando a parte recorrente sob o amparo da justiça gratuita, seu recurso está deserto, haja vista a ausência de comprovação do preparo quando da interposição do recurso. 3. Ademais, o pleito de reconsideração não goza de eficácia interruptiva, decorrido o lapso temporal concedido, o não conhecimento do recurso se mostra medida de rigor, pois deserto, já que não atendida a determinação de recolhimento do preparo no prazo concedido. 4. Indeferida a gratuidade de Justiça e não sendo recolhido o preparo no prazo assinalado, não se conhece o recurso por deserção. 5. Recurso não conhecido. 


  

DECISÃO MONOCRÁTICA

  
 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por MAILA DE ARAÚJO DOURADO irresignada com a sentença do juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo ITAÚ SEGUROS S/A , ora parte apelada, que julgou procedente o pedido da inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, no sentido de consolidar a propriedade do bem questionado, nos termos do artigo 3º do Dec. Lei nº 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931, de 08/08/2004, bem como, oficiou o DETRAN/PI a fim de informar que parte autora está autorizada a proceder à transferência do bem a terceiros que indicar. Depois de vendido o bem e reembolsado do seu crédito e demais despesas com o contrato, o valor remanescente deve ser restituído à requerida, para se evitar o enriquecimento indevido, à luz do preconizado no CDC, condenando, ainda, a requerida ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 05% (cinco por cento) sobre o valor do pedido, tendo em vista o zelo e o desempenho profissional do causídico.

Dentre os pleitos recursais, a parte apelante requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo, então, determinada a sua intimação para, em cinco (05) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, tais como, contracheque, Declaração de Isenção de Imposto de Renda junto à Receita Federal ou outro meio capaz de comprovar as suas reais condições financeiras ou proceder com o pagamento do preparo deste recurso, sob pena de declará-lo deserto (Id. 10156745), quedando-se inerte.

Em Id. 11639545, consta o indeferimento da concessão da justiça gratuita e intimando o apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com a juntada do comprovante do recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do presente recurso, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Petição de reconsideração, em Id. 12896850.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

DECIDO.

A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, III, do CPC/15, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador.

O presente caso, por sua vez, comporta a aplicação do referido dispositivo legal, pois passando à análise da admissibilidade recursal, resta perceptível que o recurso em comento não merece sequer ser conhecido, em razão da ausência de pressuposto recursal extrínseco.

Compulsando os autos, verifica-se que após intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civi, em Id. 10156745, bem como oportunizado o recolhimento das custas devidas, sob pena de deserção (Id. 11639545), a parte apelante deixou de realizar.

No mais, de se consignar que, apesar de regularmente intimada para tanto, como supradito, a parte apelante limitou-se a formular pedido de reconsideração e, por conseguinte, deixando de efetuar o preparo.

Ocorre que o prazo previsto no artigo 1.007 do Código de Processo Civil possui natureza peremptória, não tendo o simples pedido de reconsideração o condão de interromper ou suspender o prazo em questão. Nesse sentido:


APELAÇÃO. PREPARO. Pedido de assistência judiciária em sede recursal. Indeferimento. Concessão de prazo para recolhimento do preparo. Pedido de reconsideração que não interrompe nem suspende o prazo concedido. Deserção configurada . RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ/SP, Apelação nº 1037816-16.2017.8.26.0224, Relator: Des. Afonso Bráz, 17a Câmara de Direito Privado, julgado em30/5/2019).

 

Nesse cenário, e sendo certo que o pleito de reconsideração não goza de eficácia interruptiva, decorrido o lapso temporal concedido, o não conhecimento do recurso se mostra medida de rigor, pois deserto, já que não atendida a determinação de recolhimento do preparo no prazo concedido. 

Diante de tal situação, a máquina judiciária fica desobrigada de processar o recurso e, por conseguinte, de submeter as razões recursais à apreciação do colegiado, ante a falta do pressuposto
de admissibilidade extrínseco, denominado, pois, de ‘preparo recursal’.

Considerando, assim, que não houve o devido preparo recursal, bem como a concessão de assistência judiciária gratuita à parte apelante, resta ausente um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade exigidos pelo Código de Processo Civil, devendo ser reputado deserto o recurso de apelação.

Ante ao exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC/15, declaro por ser deserto o presente recurso, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação, ante a sua manifesta inadmissibilidade. 

Intimem-se. 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 

  

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800238-95.2018.8.18.0060 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2023 )

Detalhes

Processo

0800238-95.2018.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

MAILA DE ARAUJO DOURADO

Réu

ITAU SEGUROS S/A

Publicação

13/12/2023