TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753880-82.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV
AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA SILVA
Advogado(s) do reclamado: RAVENNA RIBEIRO ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR VINDICADO. 1. Em sede de cognição sumária, não antevejo o fundado receio de dano irreparável ou mesmo o perigo da demora no presente caso, eis que não restou suficientemente comprovada a urgência a recomendar a suspensão da eficácia da decisão impugnada. 2. Outrossim, a plausibilidade do direito alegado ainda não se mostra de plano ou estreme de dúvidas, o que seria imprescindível quando se reinvindica um provimento jurisdicional antes da prévia oitiva da outra parte. 3. Efeito Suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal indeferidos. Recurso Conhecido e improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Versam os autos sobre Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Piauí Previdência contra decisão proferida pelo Magistrado a quo, nos autos da Ação Pensão por Morte, ajuizada pelo agravado Francisco das Chagas Cunha, pela qual deferiu o pedido de tutela provisória antecipada de urgência, determinando a Fundação Piauí Previdência a proceder a concessão do benefício de pensão por morte na condição de companheiro da servidora falecida, nos termos da Lei Complementar 13/94.
Nas razões (Id 11099183), alega a agravante em apertada síntese, ausência de direito provável, requisito da tutela antecipada, em razão da existência de união estável e dependência econômica, violando o art. 373, I, do CPC.
Requer a cassação da liminar, o provimento do recurso por ausência dos requisitos para a concessão do pedido.
A parte não apresentou Contraminuta.
O Ministério Publico não emitiu parecer de mérito.
É o relatório, INCLUA-SE EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data e assinatura no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO
Inicialmente, confiro que o presente recurso é cabível, visto que proposto em face de decisão que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. Além disso, o recurso foi interposto em tempo hábil, por partes legítimas e interessadas no feito, não havendo preparo recursal em face da isenção, sendo dispensada, portanto, do recolhimento do preparo recursal.
Desse modo, conheço do Agravo de Instrumento. Passo a análise do pleito de tutela provisória de urgência, em observância ao art. 995, parágrafo único, do CPC:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Segundo relatado pelo Agravante alega, que o agravado não faz jus a pensão por morte, haja vista a ausência de direito provável.
Versa a presente ação sobre um pedido de pensão por morte da Sra. Maria de Jesus Rodrigues Sampaio, com quem o agravado afirma ter mantido união estável durante um período superior a 20 (vinte) anos, conforme consta da certidão acostada no ID 11099184, pg. 21.
Anota-se, pretender o agravado a pensão por morte, em razão da união estável havida entre ele e Maria de Jesus Rodrigues Sampaio e, via de consequência, o reconhecimento do direito ao recebimento da pensão.
Neste contexto, assegurar o § 3º do artigo 226, da Constituição Federal de 1988, que “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
Por seu turno, estabelece o caput do art. 1.723, do Código Civil de 2002, renovando as regulamentações da união estável constantes das Leis n. 8.971/94 e n. 9.278/96, ser "reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".
Segundo o processualista, ÁLVARO VILLAÇA AZEVEDO assim se pronuncia sobre os requisitos essenciais para a caracterização da união estável:
"Tenha-se presente que esse mesmo artigo [artigo 1.723, do Código Civil] não estabelece prazo certo para a existência da união estável, devendo, é óbvio, em cada caso, verificar-se se, realmente, existe essa espécie de união de fato, pela posse recíproca dos conviventes, com intuito de formação do lar, desde que a convivência seja duradoura, a demonstrar a existência da família. (...)
Realmente, como um fato social, a união estável é tão exposta ao público como o casamento, em que os companheiros são conhecidos, no local em que vivem, nos meios sociais, principalmente de sua comunidade, junto aos fornecedores de produtos e serviços, apresentando-se, enfim, como se casados fossem." (Direito de Família. São Paulo: Atlas, 2013, p. 155/158).
No caso em apreço, há a confluência de todos os requisitos necessários à configuração da alegada união estável.
Com efeito, a prova documental apresentada pelo autor comprova que Maria de Jesus Rodrigues Sampaio, contribuía com a manutenção do lar, conforme consta do contracheque anexado aos autos (Id 11099184, pg. 22), mesmo após a filha do casal atingir a maioridade, conforme se extrai do RG ( Id 11099184, pg. 23) anexada.
Com efeito, restando provada a intenção das partes em viver um relacionamento com o intuito de formar família e o olhar da sociedade para o dois "conviventes", como se fossem marido e mulher, resta caracterizada a união estável.
Neste sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - PROVA DA CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Se as provas produzidas demonstram a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, deve ser mantida a sentença que reconhece a união estável, cujo termo inicial coaduna-se com as informações colhidas das provas e documental. - Recurso não desprovido." (TJMG - Apelação Cível n. 1.0071.14.005162-5/001- Rel. Des. Luís Carlos Gambogi - DJe 04.07.2018).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991)- A dependência econômica da companheira é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, mas a existência da união estável deve ser comprovada - Conjunto probatório apto a demonstrar a existência de união estável na ocasião do óbito. É devido o benefício - Apelação do INSS desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 53707761720204039999 SP, Relator: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 26/02/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2021).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a decisão a quo.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0753880-82.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorFUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA SILVA
Publicação20/02/2024