Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0000364-64.2017.8.18.0077


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA ADMINISTRATIVA POR IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. TOI. IRREGULARIDADE. DESVIO RAMAL DE ENTRADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CÁLCULO ADEQUADO. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. COBRANÇA DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS TRÊS CICLOS DE FATURAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOs CONHECIDOs. PARCIALMENTE PROVIDO o recurso da parte autora. improvido o recurso da demandada. 1. A empresa Ré afirma que houve irregularidade no consumo de energia elétrica na unidade consumidora da Autora, comprovada por Termo de Ocorrência e Inspeção, que a unidade consumidora se encontrava, no momento da inspeção, com “DESVIO NO RAMAL DE ENTRADA”, sendo normalizada com a retirada do desvio. 2. A situação de irregularidade tem previsão no art. 129 da Resolução 414 da ANEEL e pressupõe a ocorrência de um ilícito praticado pelo usuário de energia elétrica. Por pressupor um ilícito, por definição, exige a comprovação do elemento subjetivo na ocorrência da irregularidade pelo usuário de energia, pois sua responsabilidade é subjetiva. 3. Assim, ainda que exista uma irregularidade no medidor ou na medição, não será possível responsabilizar o usuário de energia sem a demonstração de uma ação ou omissão sua e do nexo de causalidade entre esta ação e o ilícito. 4. Não existindo responsabilidade sem nexo de causalidade, e não sendo possível responsabilizar objetivamente o usuário de energia, a distribuidora apenas poderá recuperar valores não faturados enquadrando a irregularidade porventura existente como situação de deficiência na medição, nos termos do art. 115 da Resolução 414 da ANEEL. 5. Dessa forma, no caso em questão, entendo que a demandada deve providenciar a recuperação de energia, mas na forma prevista no artigo 113, I, da Resolução 414 da ANEEL, calculando a diferença de valores não pagos tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento, providência esta que deverá ser tomada administrativamente, com o refazimento do cálculo, de forma a possibilitar à concessionária a cobrança legítima da recuperação do consumo, seja na via administrativa ou em via judicial autônoma. 6. Diante da constatação de efetiva irregularidade no faturamento do consumo de energia elétrica da consumidora, não há que se falar em danos morais no caso em concreto, nem em direito à indenização respectiva. 7. Apelações Cíveis conhecidas. Apelação interposta parte autora parcialmente provida. Apelação interposta pela demandada improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000364-64.2017.8.18.0077 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000364-64.2017.8.18.0077

Apelante / Apelado: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ

Advogado: Marcos Antônio Cardoso De Souza (OAB/PI nº 3.387)

Apelada / Apelante: MARIA DO SOCORRO SILVA DE SALES

Defensora Pública: Elizabeth Maria Memória Aguiar

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA


 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA ADMINISTRATIVA POR IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. TOI. IRREGULARIDADE. DESVIO RAMAL DE ENTRADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CÁLCULO ADEQUADO. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. COBRANÇA DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS TRÊS CICLOS DE FATURAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOs CONHECIDOs. PARCIALMENTE PROVIDO o recurso da parte autora. improvido o recurso da demandada.

1. A empresa Ré afirma que houve irregularidade no consumo de energia elétrica na unidade consumidora da Autora, comprovada por Termo de Ocorrência e Inspeção, que a unidade consumidora se encontrava, no momento da inspeção, com “DESVIO NO RAMAL DE ENTRADA”, sendo normalizada com a retirada do desvio.

2. A situação de irregularidade tem previsão no art. 129 da Resolução 414 da ANEEL e pressupõe a ocorrência de um ilícito praticado pelo usuário de energia elétrica. Por pressupor um ilícito, por definição, exige a comprovação do elemento subjetivo na ocorrência da irregularidade pelo usuário de energia, pois sua responsabilidade é subjetiva.

3. Assim, ainda que exista uma irregularidade no medidor ou na medição, não será possível responsabilizar o usuário de energia sem a demonstração de uma ação ou omissão sua e do nexo de causalidade entre esta ação e o ilícito. 

4. Não existindo responsabilidade sem nexo de causalidade, e não sendo possível responsabilizar objetivamente o usuário de energia, a distribuidora apenas poderá recuperar valores não faturados enquadrando a irregularidade porventura existente como situação de deficiência na medição, nos termos do art. 115 da Resolução 414 da ANEEL.

5. Dessa forma, no caso em questão, entendo que a demandada deve providenciar a recuperação de energia, mas na forma prevista no artigo 113, I, da Resolução 414 da ANEEL, calculando a diferença de valores não pagos tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento, providência esta que deverá ser tomada administrativamente, com o refazimento do cálculo, de forma a possibilitar à concessionária a cobrança legítima da recuperação do consumo, seja na via administrativa ou em via judicial autônoma.

6. Diante da constatação de efetiva irregularidade no faturamento do consumo de energia elétrica da consumidora, não há que se falar em danos morais no caso em concreto, nem em direito à indenização respectiva.

7. Apelações Cíveis conhecidas. Apelação interposta parte autora parcialmente provida. Apelação interposta pela demandada improvida.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos e DAR PARCIAL PROVIMENTO apenas a APELAÇÃO interposta pela parte Autora, para fins de declarar a inexistência do débito de R$ 6.613,14 (seis mil, seiscentos e treze reais e quatorze centavos), correspondente ao processo administrativo n° 2016/30455, referente à diferença de consumo, devendo a demandada providenciar o refazimento do cálculo correto de recuperação de consumo tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento, nos termos do disposto no art. 113, I, Resolução 414 da ANEEL. No mais, manter a sentença nos seus demais termos, pelo que nego provimento ao recurso interposto pela Demandada. Além disso, majorar os honorários advocatícios em favor da parte Autora para 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Deixam de condenar a Apelada, em razão da sucumbência ser mínima, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência, movida por MARIA DO SOCORRO SILVA DE SALES em face da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

 

“ISTO POSTO, e pelo que mais dos autos constam julgo parcialmente procedente o pedido, tão somente para:

a) determinar que o período de cobrança da recuperação de consumo não faturado fique limitado a 6 (seis) ciclos, imediatamente anteriores à verificação da irregularidade;

b) proibir a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão do débito originado da irregularidade verificada na inspeção residencial.

Assim, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, e que houve a desconstituição de parte do débito, condeno ambas as partes no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a serem suportados no patamar de 50% cada.

Tendo em vista a gratuidade da Justiça deferida para a parte autora, sua exigibilidade se encontra suspensa.”


APELAÇÃO CÍVEL da parte ré: a demandada, em suas razões recursais, sustentou que: i) o MEDIDOR ESTAVA COM DESVIO PARCIAL DE CARGA, NÃO REGISTRANDO O REAL CONSUMO DE ENERGIA, procedimentos que tem por escopo fazer com que a carga ou parte dela não passe pelo medidor a fim de não ser registrada e, por via de consequência, não cobrada pela empresa demandada; ii) A recuperação de consumo foi calculada tomando por base os termos do previsto no artigo 130 e artigo 132 da Resolução 414/2010 da ANEEL; iii) que foi seguido todo o procedimento inscrito na Res. 414/2010 da ANEEL foi devidamente seguido, sem que a empresa recorrente cometesse qualquer ato ilícito, portanto, o débito em virtude da irregularidade é legal. Portanto, requereu a reforma da sentença ora guerreada com a total improcedência dos pleitos autorais.

 APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA: a parte autora, também Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) a recorrente não foi previamente notificada do dia e hora em que seria realizada inspeção em sua residência; ii) que não há qualquer elemento nos autos que evidencie tal cautela ter sido observada no presente caso, vez que uma equipe da concessionária compareceu à residência da apelante em 24/08/16 e realizou a inspeção na unidade consumidora sem qualquer aviso prévio; iii) que se a concessionária verifica irregularidade no medidor ou em outro componente do sistema elétrico da unidade consumidora, decorrente ou não de conduta intencional do consumidor, uma vez que a consequência será a imputação de ônus financeiro, decorrente de uma recuperação virtual/estimada de consumo, além da necessidade de notificação prévia, prescinde do contraditório. Assim, requer o provimento da apelação com a reforma da sentença guerreada com a total procedência do pleito autoral com a consequente anulação do auto de infração e declaração inexistência do débito em favor da autora.

 CONTRARRAZÕES: Em suas contrarrazões, os Apelados Apelados apresentaram contraminuta onde trazem, sem síntese, argumentos idênticos aos apontados em suas apelações.

 PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.

 É o relatório.

 


VOTO


 

1. CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS

 Os presentes recursos devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.

 Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que as Apelações são tempestivas e atendem aos requisitos de regularidade formal.

 Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.

  

2. FUNDAMENTAÇÃO - a exigibilidade, ou não, do débito decorrente de lançamento administrativo unilateral pela concessionária de energia elétrica

 Ab initio, ressalte-se que à época da inspeção realizada pela demanda estava vigente a Resolução n° 414/2010 da Aneel.

 Conforme relatado, a Ré, afirma que houve irregularidade no consumo de energia elétrica na unidade consumidora da Autora, ora Apelante, comprovada por Termo de Ocorrência e Inspeção, que a unidade consumidora se encontrava, no momento da inspeção, com “MEDIDOR ESTAVA COM DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA, NÃO REGISTRANDO O REAL CONSUMO DE ENERGIA”, sendo normalizada com a retirada do desvio.

 Assim, a controvérsia do presente recurso tem como questão central a possibilidade, ou não, de cobrança de débito decorrente do consumo do serviço, tendo em vista a constatação DESVIO NO RAMAL DE ENTRADA pela parte autora.

 Após a detida análise dos autos e do acervo probatório existente no processo, entendo que assiste parcial razão à parte autora recorrente.

 Cabe destacar que a cobrança de consumo de energia não devidamente registrada pode decorrer de uma irregularidade na medição ou medidor de energia (irregularidade), ou decorrer de uma deficiência na medição, sendo crucial diferenciar estas duas situações.

 A situação de irregularidade tem previsão no art. 129 da Resolução 414 da ANEEL e pressupõe a ocorrência de um ilícito praticado pelo usuário de energia elétrica. Por pressupor um ilícito, por definição, exige a comprovação do elemento subjetivo na ocorrência da irregularidade pelo usuário de energia, pois sua responsabilidade é subjetiva.

 Já a incorreção no faturamento tinha previsão no art. 113 da Resolução 414 da ANEEL e decorre de falha no registro do consumo de energia, não imputável ao usuário.

 Dessa forma, pode-se concluir que sempre que não for possível enquadrar o usuário em situação de irregularidade, a recuperação do consumo deverá se restringir à situação de simples deficiência na medição.

 Como já afirmado, a responsabilidade do usuário de energia, que é consumidor, nos termos da Lei nº 8.078/90, é subjetiva. Não se pode responsabilizar o usuário de energia pelo simples fato de existir diferença de valores não faturados, pois isso seria atribuir ao consumidor uma responsabilidade objetiva.

 A ideia de responsabilidade civil para determinar a reparação de um dano causado a outrem, como amplamente ensina a doutrina e exige a lei (art. 186 e 927, CC), traz a necessidade do exame positivo da presença de quatro elementos essenciais: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima.

 Assim, ainda que exista uma irregularidade no medidor ou na medição, não será possível responsabilizar o usuário de energia sem a demonstração de uma ação ou omissão sua e do nexo de causalidade entre esta ação e o ilícito.

 Por não ser possível responsabilizar o usuário de energia objetivamente, não pode a distribuidora de energia cobrar diferença de valores não faturados enquadrando o usuário em situação de irregularidade, pela simples constatação de consumo não faturado ou faturado a menor, e muito menos responsabilizar o usuário por uma irregularidade na unidade consumidora, sem comprovação de que foi o usuário o causador da irregularidade, pois isto seria responsabilidade sem nexo de causalidade.

 A situação enseja, em verdade, a aplicação conjugada dos artigos 115 e 113 da Resolução 414, constante das Subseções “Deficiência na Medição” e “Faturamento Incorreto”, respectivamente:


“Artigo 115. Comprovada deficiência no medidor ou em demais equipamentos de medição, a distribuidora deve proceder a compensação do faturamento de consumo de energia elétrica e de demanda de potência ativa e reativa excedentes com base nos seguintes critérios:

I – aplicar o fator de correção, determinado por meio de avaliação técnica em laboratório, do erro de medição;

II – na impossibilidade de determinar os montantes faturáveis pelo critério anterior, utilizar as respectivas médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento de medição normal, proporcionalizados em 30 (trinta) dias, observado o disposto no § 1º do art. 89 ou

III – no caso de inviabilidade de ambos os critérios, utilizar o faturamento imediatamente posterior à regularização da medição, observada a aplicação do custo de disponibilidade, conforme disposto no art. 98.

§ 1º O período de duração, para fins de cobrança ou devolução, deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demandas de potência.

§ 2º Os prazos máximos para fins de cobrança ou devolução devem observar o disposto no art. 113.

§ 3º Se a deficiência tiver sido provocado por aumento de carga, à revelia da distribuidora, devem ser considerados nos cálculos dos valores faturáveis a parcela adicional da carga instalada, os fatores de carga e de demanda médios anteriores ou, na ausência destes, aqueles obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares, devendo o período de cobrança ser determinado conforme disposto no art. 132.

(...)

Art. 113. A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos:

(Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

I – faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; e (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

II – faturamento a maior: providenciar a devolução ao consumidor, até o segundo ciclo de faturamento posterior à constatação, das quantias recebidas indevidamente nos últimos 36 (trinta e seis) ciclos de faturamento imediatamente anteriores à constatação. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) (Suspenso os efeitos, pelo DSP ANEEL 018 de 2019)

§ 1º Na hipótese do inciso I, a distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado ou, por solicitação do consumidor, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

(...)


Não existindo responsabilidade sem nexo de causalidade, e não sendo possível responsabilizar objetivamente o usuário de energia, a distribuidora apenas poderá recuperar valores não faturados enquadrando a irregularidade porventura existente como situação de deficiência na medição, nos termos do art. 115 da Resolução 414 da ANEEL.

 Dessa forma, não se deve a operadora de energia elétrica utilizar-se do estipulado no art. 114, da resolução 414/2010 da ANEEL, ou seja, se amparar em um faturamento de lapso temporal superior ao acima delimitado.

 Do mesmo modo, não pode o consumidor ser completamente exonerado de qualquer ônus, tendo em vista que o consumo da unidade foi apurado a menor.

 Deve, portanto, a cobrança ser limitada ao período de três meses anteriores, pela média de consumo identificada após a troca do medidor.

 Acerca do tema, assim se manifesta a jurisprudência pátria:


APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de Inexistência de Débito. Recuperação de Consumo. Sentença de Procedência. Inspeção do Medidor (fl. 71) que identifica falha na aferição do consumo da unidade de faturamento. Recuperação de consumo, in casu, deve ter como base os critérios previstos no art. 115 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Débito existente. Necessidade de Limitação da dívida ao período especificado no art. 113 da mesma resolução, qual seja, os 03 (três) meses anteriores à substituição do medidor. Sentença mantida. Inexistência de honorários recursais dado a condenação na sentença de piso no limite máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. I – Constatada a falha na aferição do consumo da unidade de faturamento da requerida, e efetuada a troca do medidor, deve o faturamento ser apurado a partir do comando previsto no artigo 115 da Resolução 414/ANEEL, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente. II - Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível Nº 202200713055 Nº único: 0004317-34.2021.8.25.0034 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 10/08/2022) (TJ-SE - AC: 00043173420218250034, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 10/08/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL)


Consumidor e Processo civil – Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer – Apelação Cível – Questionamento quanto ao dever de indenizar e quanto ao valor da indenização por dano moral – Parte autora que não formulou esse pedido na exordial – Falta de interesse recursal da requerida/Apelante – Recurso não conhecido nessa parte – Mérito – Energia elétrica – Defeito no medidor de consumo – Recuperação de consumo com base nos critérios previstos nos arts. 115 e seguintes da Resolução nº 414/2010 da ANEEL – Débito existente – Limitação ao período especificado no art. 113 da mesma resolução – Sentença mantida. I – Falta à requerida/Recorrente interesse recursal em questionar a existência do seu dever em indenizar a parte autora bem como em questionar o valor da indenização por dano moral na medida em que a parte autora não formulou pleito indenizatório, não tendo a sentença também tratado dessa matéria, motivo pelo qual o apelo não deve ser conhecido nesse particular; II – Constatada a ocorrência de defeito no medidor de consumo de energia elétrica, inexistindo sinal de sua violação e inexistindo elementos que indiquem que a consumidora agiu de má-fé, é devida a cobrança a título de recuperação de consumo de energia elétrica com base nas disposições dos arts. 115 e seguintes da Resolução nº 414/2010 da ANEEL; III – Na hipótese, porém, a Apelante se utilizou das disposições dos arts. 129 e seguinte daquela resolução, motivo pelo qual está correta a sentença que decotou o período em que devida a cobrança ao consumidor com base no disposto no art. 113 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, ao qual faz referência o seu art. 115, § 2º; IV – Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, levando em conta o não provimento do recurso, é de se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) para 18% (dezoito por cento) do valor atualizado da causa; V – Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados de 15% (quinze por cento) para 18% (dezoito por cento) do valor atualizado da causa. (Apelação Cível nº 201900708117 nº único 0014944-07.2018.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 27/01/2020)


Dessa forma, no caso em questão, entendo que a demandada deve providenciar a recuperação de energia, mas na forma prevista no artigo 113, I, da Resolução 414 da ANEEL, calculando a diferença de valores não pagos tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento, providência esta que deverá ser tomada administrativamente, com o refazimento do cálculo, de forma a possibilitar à concessionária a cobrança legítima da recuperação do consumo, seja na via administrativa ou em via judicial autônoma.

 Outrossim, diante da constatação de efetiva irregularidade no faturamento do consumo de energia elétrica da consumidora, não há que se falar em danos morais no caso em concreto, nem em direito à indenização respectiva.


3. DECISÃO

 Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes recursos e DOU PARCIAL PROVIMENTO apenas a APELAÇÃO interposta pela parte Autora, para fins de declarar a inexistência do débito de R$ 6.613,14 (seis mil, seiscentos e treze reais e quatorze centavos), correspondente ao processo administrativo n° 2016/30455, referente à diferença de consumo, devendo a demandada providenciar o refazimento do cálculo correto de recuperação de consumo tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento, nos termos do disposto no art. 113, I, Resolução 414 da ANEEL.

 No mais, mantenho a sentença nos seus demais termos, pelo que nego provimento ao recurso interposto pela Demandada.

 Além disso, majoro os honorários advocatícios em favor da parte Autora para 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 Deixo de condenar a Apelada, em razão da sucumbência ser mínima.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 15.03.2024 a 22.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

 

Detalhes

Processo

0000364-64.2017.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA DO SOCORRO SILVA DE SALES

Publicação

10/04/2024