TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0013358-76.2010.8.18.0140
APELANTE: DYOGO PASCOAL DE SOUSA CARVALHO, JAIRO DE ASSIS CASTELO BRANCO, RUSELFRAN SOUSA BATISTA, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS NUCEPE - UESPI
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS NUCEPE - UESPI, ESTADO DO PIAUI, DYOGO PASCOAL DE SOUSA CARVALHO, JAIRO DE ASSIS CASTELO BRANCO, RUSELFRAN SOUSA BATISTA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. NECESSIDADE DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. REVISIBILIDADE DO RESULTADO OBTIDO NO EXAME PSICOLÓGICO. CARÁTER SIGILOSO. NULIDADE DO EXAME. NECESSIDADE DE NOVO EXAME COM CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRECEDENTES. HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. O entendimento emanado dos Tribunais superiores, sem maiores divergências, é no sentido de não se admitir o exame psicológico de caráter eminentemente subjetivo, em que o candidato é simplesmente eliminado do certame sob o fundamento único de "contraindicado".
2. Evidenciado que o exame aplicado se revestiu de caráter sigiloso e que não permitiu revisibilidade dos resultados, o ato deve ser invalidado. Nada obstante, em tais casos, deve o candidato realizar novo exame psicológico, observando-se os critérios objetivos e científicos, assegurando, ainda, a devida publicidade dos critérios utilizados como avaliação, a fim de possibilitar o direito de exercer plenamente sua defesa. Precedentes STJ e STF.
3. Em demandas em que foi atribuído valor inexpressivo economicamente à causa, o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser realizado com fundamento no art. 85, §8º, do CPC. In casu, o valor da causa, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais), mostra-se evidentemente baixo, e, mesmo não se tratando de feito complexo, não retribui minimamente o trabalho executado pelos causídicos.
4. Recurso de apelação provido, para alterar a sentença em parte, determinando que os autores sejam submetidos a um novo teste psicológico com a adoção de critérios objetivos e a possibilidade de revisão do seu resultado, como requisito de permanência no cargo público. Recurso adesivo provido, a fim de que os honorários advocatícios fixados na sentença sejam arbitrados, equitativamente, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º , 8º, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos para: i) DAR PROVIMENTO à apelação cível da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, a fim de alterar a sentença para determinar que os autores sejam submetidos a um novo teste psicológico com a adoção de critérios objetivos e a possibilidade de revisão do seu resultado, como requisito de permanência no cargo público; ii) DAR PROVIMENTO à apelação adesiva da parte autora e reconhecer como irrisório dos honorários advocatícios fixados na sentença e arbitrá-los, equitativamente, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º, § 11, do CPC. Mantida a sentença em seus demais termos. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, bem como Apelação Adesiva interposta por DYOGO PASCOAL DE SOUSA CARVALHO E OUTROS contra a sentença proferida na ação ordinária movida por estes em desfavor daquela.
Na origem, os autores narram que foram aprovados no concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar do Piauí, no qual vinham logrando êxito em todas as etapas do certame, todavia foram considerados “contraindicados” no teste psicológico (4º fase).
Alegam que tiveram acesso apenas ao resultado do exame psicológico, todavia não constam as razões e os motivos que fundamentam a reprovação, o que viola o princípio da ampla defesa, contraditório, publicidade, impessoalidade e legalidade, tornando o recurso administrativo prejudicado, pois não se pode recorrer do que não se tem conhecimento.
Asseveram que o exame impugnado baseou-se em perfil profissiográfico e que avaliou a inteligência do candidato, o que é vedado pelo Decreto Federal nº 6944/09.
Diante disso, requereu, em sede liminar, a suspensão da decisão da banca examinadora do teste psicológico para prosseguimento nas demais fases do certame até a nomeação e posse. E, no mérito, a procedência da ação para declarar nulo o exame psicológico aplicado nos requerentes, reconhecendo o direito dos autores de permanecerem no certame.
Na primeira instância, o juízo a quo deferiu a liminar deferida para que os candidatos prosseguissem no certame até nomeação e posse. Após o regular processamento do feito, sobreveio sentença confirmando a liminar e reconhecendo o direito dos autores em permanecer no certame e, diante da aprovação nas fases subsequentes, nomeação e posse no cargo, de permanecer no cargo de soldado PM/PI.
Inconformada, a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ interpôs recurso de apelação (ID 9295342), alegando que, no presente caso, o juízo de primeiro grau permitiu que os candidatos continuassem na disputa sem a devida submissão a novo teste psicológico, requisito indispensável para aprovação, sendo nítida a violação legal, visto que houve supressão de uma das etapas exigidas para habilitação no cargo, nos termos da Lei Estadual nº 3.808 /1981. Nesse sentido, também arguiu o tema 1009 do STF que trata da necessária realização de um novo exame psicotécnico em candidato que teve o primeiro teste anulado por ausência de objetividade dos critérios de correção estabelecidos no edital.
Diante disso, a parte requerida requereu a reforma da sentença para que a seja julgada parcialmente procedente a pretensão autoral, determinando a realização de novo exame psicológico aos autores.
Em contrarrazões, os autores concordaram com a reforma da decisão para incluir a necessidade de realização de novo exame psicológico válido em substituição ao exame anulado, mantendo a sentença nos demais termos. (ID 9295344). E, por sua vez, interpuseram apelação adesiva requerendo que os honorários de advogado e sua majoração na fase recursal sejam arbitrados por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º do CPC, tendo em vista que o valor da causa é ínfimo e o feito já tramita há 12 anos.
O Estado do Piauí, nas contrarrazões, pugnou que seja negado provimento ao recurso adesivo. (ID 9295347)
O Ministério Público deixou de intervir no feito por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção. (ID 13244668)
É a síntese do necessário.
Inclua-se o feito na pauta virtual de julgamento.
VOTO
I- DO CONHECIMENTO
Constatando a presença dos requisitos indispensáveis à admissibilidade das peças recursais, conheço das apelações interpostas.
II. DA ANÁLISE DO MÉRITO
II.1- APELAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ
Como relatado, na origem, a controvérsia consistia em aferir a legalidade das provas psicológicas aplicadas aos autores pelo NUCEPE, na 4ª fase do concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar, referente ao Edital n° 004/2009.
O juízo a quo reconheceu a ilegalidade dos testes e determinou que os candidatos requerentes continuassem no certame e, ao final, permanecessem no cargo de soldado da PM/PI, independentemente da submissão a novo teste, aplicando a teoria do fato consumado.
A Universidade Estadual do Piauí, no presente apelo, pugna pela reforma em parte da sentença, apenas para que seja determinada a realização de novo teste psicológico, haja vista que, por determinação legal, o ingresso na Polícia Militar depende de prévia aprovação em todas as etapas de concurso público, em cumprimento à Lei Estadual n º 3.808/8, e, no presente caso, houve supressão de uma das etapas exigidas para legal habilitação no cargo.
Com razão a recorrente.
O entendimento emanado dos Tribunais superiores, sem maiores divergências, é no sentido de não se admitir o exame psicológico de caráter eminentemente subjetivo, em que o candidato é simplesmente eliminado do certame sob o fundamento único de "contraindicado". A objetividade é elemento indispensável nos exames psicológicos, por revelar-se garantidora dos princípios constitucionais da impessoalidade, da isonomia e da moralidade pública (art. 37, caput, da CF).
Assim, evidenciado que o exame aplicado se revestiu de caráter sigiloso, eis que não permitiu a revisibilidade dos resultados, o ato deve ser invalidado.
Nada obstante, em tais casos, deve o candidato realizar novo exame psicológico, observando-se os critérios objetivos e científicos, assegurando, ainda, a devida publicidade dos critérios utilizados como avaliação, a fim de possibilitar o direito de exercer plenamente sua defesa.
Verifica-se que a exigência do exame psicológico estava disposto no edital a que se submeteram os candidatos, sendo uma fase essencial à aprovação no concurso, que não pode ser suprimida. Isso porque a Lei Estadual n º 3.808/81, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí, em seu art. 10, condiciona a realização do exame psicológico como uma das etapas para ingresso na Polícia Militar, in verbis:
"Art. 10. O ingresso na Polícia Militar fica condicionado à aprovação em concurso público, que poderá ser regionalizado, com exames de conhecimentos, exame psicológico, exame de saúde, exame de aptidão física e investigação social"
Outrossim, sobre a imposição de novo teste, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, uma vez declarada a nulidade do teste psicotécnico, deve o candidato se submeter a outro exame. Precedentes: RMS 32.813/MT , Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/05/2013; REsp 991.989/PR , Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/11/2008; MS 9.944/DF , Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 13/06/2005; AgRg no RMS 31.067/SC , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/08/2012; AgRg no RMS 27.105/PE , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28/09/2011; AgRg no REsp 1.326.567/DF , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/11/2012.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1133146, fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese (tema 1009):
“No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame.”
Portanto, no presente caso, é imperativa a realização de um novo teste psicológico com a adoção de critérios objetivos e a possibilidade de revisão do seu resultado para a legal habilitação dos candidatos no cargo público, sendo de concordância de ambas as partes que a sentença deve ser alterada neste particular.
II.2. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA
A parte autora recorreu da sentença no capítulo atinente à fixação dos honorários, sustentando que o arbitramento deve ocorrer por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, uma vez que o valor da causa é ínfimo.
Por oportuno, trago a colação do referido dispositivo:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
De fato, o valor da causa, qual seja, 500 (quinhentos) reais, mostra-se evidentemente baixo, e, mesmo não se tratando de feito complexo, não retribui minimamente o trabalho executado pelos causídicos, razão pela qual se mostra adequado fixá-la pelo critério da equidade, devendo ser observados os critérios estabelecidos no art. art. 85, §2º, do CPC.– “grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e complexidade da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço”.
Sobre o tema, destaco entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 85, § 8º, DO NCPC. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. BASE DA SUCUMBÊNCIA O VALOR QUE CORRESPONDE AOS MEDICAMENTOS A SEREM DISPONIBILIZADOS. VALOR DA CAUSA QUE CORRESPONDE AO PEDIDO. ART. 85, § 2º, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...]
2. O entendimento firmado na Segunda Seção do STJ no que se refere à interpretação do art. 85, § 2º, é de que a regra geral é obrigatória no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico ou, não sendo possível identificá-lo, sobre o valor da causa, restringindo-se o comando excepcional do § 8º do art. 85, de fixação por equidade, às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito ou, ainda, em que o valor da causa for muito baixo. [...]
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1843721/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020)
No mesmo sentido têm decidido os tribunais pátrios:
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO PARA FINS DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85 DO CPC. Apelação. Defensoria Pública. Majoração de honorários advocatícios para R$1.100,00. A sentença fixou honorários em R$200,00, pois não se trata de causa complexa. Valor da causa: R$2.647,68. Causa de valor irrisório. Incidência da regra prevista no artigo 85, § 8º do CPC. Honorários fixados em R$ 1.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00116925620158190069, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/04/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. I - Observado que não há condenação nem proveito econômico, e que o valor da causa é irrisório, os honorários advocatícios são arbitrados por apreciação equitativa, art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Sentença parcialmente reformada. II - Apelação parcialmente provida. (TJ-DF 07099853220188070007 DF 0709985-32.2018.8.07.0007, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Com efeito, sopesados os critérios definidos nas alíneas do art. 85, §2º, do CPC, e levando em consideração a tramitação do processo sem maiores percalços, haja vista o provimento liminar que reintegrou os candidatos no certame a contento, logo nos primeiros atos processuais, e que restou confirmada por sentença, sem maiores impugnações dos autores, e a baixa complexidade do feito, por apreciação equitativa, entendo justa a fixação de honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já considerando o trabalho em sede recursal.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos para:
i)DAR PROVIMENTO à apelação civel da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, a fim de alterar a sentença para determinar que os autores sejam submetidos a um novo teste psicológico com a adoção de critérios objetivos e a possibilidade de revisão do seu resultado, como requisito de permanência no cargo público;
ii)DAR PROVIMENTO à apelação adesiva da parte autora e reconhecer como irrisório dos honorários advocatícios fixados na sentença e arbitrá-los, equitativamente, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º , 8º, § 11, do CPC.
Mantida a sentença em seus demais termos.
É como voto.
Sem parecer ministerial.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0013358-76.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorDYOGO PASCOAL DE SOUSA CARVALHO
RéuNUCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS NUCEPE - UESPI
Publicação23/02/2024