Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0800395-75.2022.8.18.0077


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Conforme consta dos autos, o autor foi devidamente intimado para promover a juntada da documentação exigida, a parte autora quedou-se inerte. Motivo pelo qual foi extinto o feito, sem resolução do mérito. Assim, caracterizada a inépcia do autor, a extinção do feito é medida que se impõe. Recurso negado provimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800395-75.2022.8.18.0077 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800395-75.2022.8.18.0077

APELANTE: LYNDON JOHNSON SOARES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Conforme consta dos autos, o autor foi devidamente intimado para promover a juntada da documentação exigida, a parte autora quedou-se inerte. Motivo pelo qual foi extinto o feito, sem resolução do mérito. Assim, caracterizada a inépcia do autor, a extinção do feito é medida que se impõe. Recurso negado provimento.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negar provimento à apelação. Sem parecer Ministerial, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível proposta LYNDON JOHNSON SOARES DE SOUSA contra sentença Id 11067744, proferida pelo MM, juiz da Vara Única da  Comarca de Uruçuí-PI, nos autos da Ação Indenizatória, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.

Na sentença, o magistrado de piso julgou o feito da seguinte forma:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem honorários, em razão da extinção prematura do feito. 

 

Amofinado com essa decisão, a parte autora atravessou recurso de apelação, Id 11067747, alega em apertada síntese, necessidade de intimação pessoal da parte autora, antes da extinção do feito.

Requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, julgando procedente os pedidos, com o retorno dos autos a origem, para o prosseguimento da ação.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (Id 11067756), impugna os argumentos do apelante, requer a manutenção da sentença e o não provimento do apelo.

Sem parecer ministerial, diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.



É o relatório.

Passo ao voto.



A presente apelação, interposta, é tempestiva, pois a disponibilização o recurso foi interposto em tempo hábil. Não veio acompanhada do preparo recursal, em vista ao deferimento da gratuidade judiciária ao apelante.

Dessa forma, considerando que é própria e tempestiva, recebo a apelação, a qual passo a examinar.

No caso dos autos, considerando que houve, a intimação da parte autora para promover as diligências necessárias do feito (Id 11067742), o autor quedou-se inerte, mesmo tendo sido intimado, fato que ensejou a extinção do feito.

Dessa forma, considerando que a parte autora não observou o disposto no art. 319 e 320, do CPC, resta caracterizada a sua inépcia, conforme previsto no art. 330, IV e 321, todos do CPC, caso em que se impõe a extinção do feito.

Nesse sentido, é a jurisprudência:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. negócios jurídicos bancários. ação revisional. A parte autora deve quantificar o valor incontroverso nas ações que tenham por objeto obrigações com repercussão econômica decorrentes de contrato de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. No caso concreto restou descumprido o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2016. Intimada a emendar a inicial, a parte autora descumpriu a determinação, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em razão da inépcia. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70083835686, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 29-07-2020). Grifei 

 

               Portanto, não atendidos o autor a determinação judicial, correta a sentença de extinção, nos termos do art. 485, III, do CPC. 

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nego provimento à apelação.

Sem parecer Ministerial.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de fevereiro de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800395-75.2022.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

LYNDON JOHNSON SOARES DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

22/02/2024