TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800395-75.2022.8.18.0077
APELANTE: LYNDON JOHNSON SOARES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Conforme consta dos autos, o autor foi devidamente intimado para promover a juntada da documentação exigida, a parte autora quedou-se inerte. Motivo pelo qual foi extinto o feito, sem resolução do mérito. Assim, caracterizada a inépcia do autor, a extinção do feito é medida que se impõe. Recurso negado provimento.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negar provimento à apelação. Sem parecer Ministerial, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível proposta LYNDON JOHNSON SOARES DE SOUSA contra sentença Id 11067744, proferida pelo MM, juiz da Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI, nos autos da Ação Indenizatória, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.
Na sentença, o magistrado de piso julgou o feito da seguinte forma:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem honorários, em razão da extinção prematura do feito.
Amofinado com essa decisão, a parte autora atravessou recurso de apelação, Id 11067747, alega em apertada síntese, necessidade de intimação pessoal da parte autora, antes da extinção do feito.
Requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, julgando procedente os pedidos, com o retorno dos autos a origem, para o prosseguimento da ação.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (Id 11067756), impugna os argumentos do apelante, requer a manutenção da sentença e o não provimento do apelo.
Sem parecer ministerial, diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o relatório.
Passo ao voto.
A presente apelação, interposta, é tempestiva, pois a disponibilização o recurso foi interposto em tempo hábil. Não veio acompanhada do preparo recursal, em vista ao deferimento da gratuidade judiciária ao apelante.
Dessa forma, considerando que é própria e tempestiva, recebo a apelação, a qual passo a examinar.
No caso dos autos, considerando que houve, a intimação da parte autora para promover as diligências necessárias do feito (Id 11067742), o autor quedou-se inerte, mesmo tendo sido intimado, fato que ensejou a extinção do feito.
Dessa forma, considerando que a parte autora não observou o disposto no art. 319 e 320, do CPC, resta caracterizada a sua inépcia, conforme previsto no art. 330, IV e 321, todos do CPC, caso em que se impõe a extinção do feito.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. negócios jurídicos bancários. ação revisional. A parte autora deve quantificar o valor incontroverso nas ações que tenham por objeto obrigações com repercussão econômica decorrentes de contrato de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. No caso concreto restou descumprido o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2016. Intimada a emendar a inicial, a parte autora descumpriu a determinação, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em razão da inépcia. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70083835686, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 29-07-2020). Grifei
Portanto, não atendidos o autor a determinação judicial, correta a sentença de extinção, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nego provimento à apelação.
Sem parecer Ministerial.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de fevereiro de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800395-75.2022.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorLYNDON JOHNSON SOARES DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação22/02/2024