Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0006291-79.2018.8.18.0140


Ementa

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DA DEFESA. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE EFETIVA POTENCIALIDADE LESIVA. LESIVIDADE QUE INTEGRA A PRÓPRIA NATUREZA. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA DEFESA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DA POSSE DEMONSTRADA. SÚMULA 582 DO STJ. DOSIMETRIA PENAL. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA CORPORAL E A PECUNIÁRIA. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. 1. A iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, como no caso dos autos. 2. No que se refere à tese de ausência de comprovação do potencial lesivo da arma de fogo, a Corte da cidadania já decidiu que cabe à defesa “demonstrar que a arma era desprovida de potencial lesivo, o que não ocorreu na situação narrada na inicial” (EREsp n. 961.863/RS). 2. Para a consumação do crime de roubo, basta a inversão da posse da coisa, sendo irrelevante que ela se dê de forma mansa, pacífica ou desvigiada ou se o réu foi perseguido e detido momentos depois da subtração. Isso, porque o ordenamento jurídico pátrio acolheu a teoria da amotio ou apprehensio, no sentido de que o roubo está consumado quando o agente se torna possuidor da res subtracta, mesmo que por um breve espaço de tempo. 3. Na espécie, não há que se falar em tentativa, porquanto o acusado se apropriou de dois aparelhos celulares e uma motocicleta pertencente às vítimas, tendo, mesmo que por curto período de tempo, a posse dos bens subtraídos. 4. Em relação à pena de multa, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que as penas a pena corporal e pecuniária devem guardar exata proporcionalidade entre si. 5. No caso, considerando que as pena-bases dos crimes de roubo majorado foram fixadas em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, e que foi realizado aumento na fração de 2/3 (dois terços) em decorrência da majorante do emprego de arma de fogo, verifica-se que, a fim de que fosse guardada a exata proporcionalidade com a pena corporal, deveria a pena pecuniária ter sido fixada 16 (dezesseis) dias-multa, como de fato foi. Na sequência, as penas pecuniárias decorrentes dos dois crimes praticados em concurso formal foram somadas, resultando em 32 (trinta e dois dias-multa). 6. Quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, cumpre anotar que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas. Precedentes do STJ. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0006291-79.2018.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 23/02/2024 )

Acórdão



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006291-79.2018.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 7ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Crislam Cardoso da Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Conceição de Maria Silva Negreiros
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DA DEFESA. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE EFETIVA POTENCIALIDADE LESIVA. LESIVIDADE QUE INTEGRA A PRÓPRIA NATUREZA. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA DEFESA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DA POSSE DEMONSTRADA. SÚMULA 582 DO STJ. DOSIMETRIA PENAL. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA CORPORAL E A PECUNIÁRIA. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
1. A iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, como no caso dos autos.
2. No que se refere à tese de ausência de comprovação do potencial lesivo da arma de fogo, a Corte da cidadania já decidiu que cabe à defesa “demonstrar que a arma era desprovida de potencial lesivo, o que não ocorreu na situação narrada na inicial” (EREsp n. 961.863/RS).
2. Para a consumação do crime de roubo, basta a inversão da posse da coisa, sendo irrelevante que ela se dê de forma mansa, pacífica ou desvigiada ou se o réu foi perseguido e detido momentos depois da subtração. Isso, porque o ordenamento jurídico pátrio acolheu a teoria da amotio ou apprehensio, no sentido de que o roubo está consumado quando o agente se torna possuidor da res subtracta, mesmo que por um breve espaço de tempo.
3. Na espécie, não há que se falar em tentativa, porquanto o acusado se apropriou de dois aparelhos celulares e uma motocicleta pertencente às vítimas, tendo, mesmo que por curto período de tempo, a posse dos bens subtraídos.
4. Em relação à pena de multa, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que as penas a pena corporal e pecuniária devem guardar exata proporcionalidade entre si.
5. No caso, considerando que as pena-bases dos crimes de roubo majorado foram fixadas em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, e que foi realizado aumento na fração de 2/3 (dois terços) em decorrência da majorante do emprego de arma de fogo, verifica-se que, a fim de que fosse guardada a exata proporcionalidade com a pena corporal, deveria a pena pecuniária ter sido fixada 16 (dezesseis) dias-multa, como de fato foi. Na sequência, as penas pecuniárias decorrentes dos dois crimes praticados em concurso formal foram somadas, resultando em 32 (trinta e dois dias-multa).
6. Quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, cumpre anotar que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas. Precedentes do STJ.
7. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Crislam Cardoso da Silva em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou o apelante à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, combinado com o art. 70, ambos do Código Penal.

Nas razões recursais, a defesa requereu, em resumo: a reforma da 3ª fase de dosimetria da pena para afastar a majorante prevista no inciso I, do § 2º-A, do art. 157 do Código Penal e que seja reconhecida e aplicada a causa de diminuição pela tentativa (art. 14, II do CP); b) a redução ou parcelamento da pena de multa.

Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo improvimento do apelo, pontuando que a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no reconhecimento dessas majorantes, independentemente de apreensão e de perícia dos artefatos, bastando a confirmação dos fatos por outras provas.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

Inicialmente, insta registrar que a materialidade e autoria do crime encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não sendo sequer matéria de irresignação das partes.

Majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP)

Requer a defesa o decote da majorante do emprego de arma de fogo, aduzindo para tanto que “não há nos autos Laudo Pericial atestando a potencialidade lesiva da arma de fogo, apesar da requisição de exame pela autoridade policial” e que “perícia não há como ser aplicada a majorante prevista no art. inciso I, do § 2º-A, do art. 157 do Código Penal”.

Pois bem. De início, cumpre destacar que a iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, como no caso dos autos. Confira-se:

“Segundo o entendimento tranqüilo da jurisprudência, são prescindíveis para a configuração da majorante a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva, se nos autos do processo criminal restou suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima, como no caso, haja vista que a vítima relata de forma firme, coesa e harmônica, que os réus utilizarão uma da arma de fogo na empreitada criminosa.(…)” (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002881-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal).

“Para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa.” AgRg no HC 454.283/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018. 

“A caracterização do crime de roubo prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo utilizada e, portanto, da definição da potencialidade lesiva desta última.” (HC 112654, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2018 PUBLIC 17-04-2018).

No que se refere à tese de ausência de comprovação do potencial lesivo da arma de fogo, a Corte da cidadania já decidiu que cabe à defesa “demonstrar que a arma era desprovida de potencial lesivo, o que não ocorreu na situação narrada na inicial” (EREsp n. 961.863/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Min. Gilson Dipp, DJe de 6/4/2011). Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA. APLICAÇÃO. POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA A ATESTAR O EFETIVO EMPREGO DO OBJETO. LESIVIDADE QUE INTEGRA A PRÓPRIA NATUREZA. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA DEFESA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal Superior, para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão do objeto e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EResp 961.863/RS).
2. O poder vulnerante integra a própria natureza do artefato, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência. Exegese do art. 156 do CPP. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 457.223/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 4/2/2019)

E ainda:

“(...) se o acusado sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal" (HC n. 96.099/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 5/6/2009)

No caso em apreço, a utilização de arma de fogo durante a empreitada criminosa encontra-se devidamente lastreada pelo auto de apresentação e apreensão, bem como pela prova oral judicializada, especialmente a oitiva da vítima, que afirmou categoricamente que o acusado empregou armas de fogo durante a execução delitiva.

Assim, evidenciada a utilização de artefato bélico na execução do delito, inviável a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo pleiteada pelo apelante.

Causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, do CP)

Requer a defesa a aplicação da causa de diminuição de pena da tentativa (art. 14, II, do Código Penal), sob o argumento de que o acusado não obteve a posse mansa e pacífica da res diante da proximidade dos acontecimentos e sua prisão.

É assente que para a consumação do crime de roubo, basta a inversão da posse da coisa, sendo irrelevante que ela se dê de forma mansa, pacífica ou desvigiada ou se o réu foi perseguido e detido momentos depois da subtração.

Isso, porque o ordenamento jurídico pátrio acolheu a teoria da amotio ou apprehensio, no sentido de que o roubo está consumado quando o agente se torna possuidor da res subtracta, mesmo que por um breve espaço de tempo.

Esse entendimento inclusive foi consolidado na súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:

“Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.

Na espécie, a prova oral colhida em juízo detalhou todo o iter criminis percorrido pelo acusado, não deixando margem alguma para dúvida quanto à consumação do crime de roubo. Confira-se:

“2.6. A vítima ALDEAMES CUNHA DOS SANTOS, em Juízo, no dia 04-02- 2019, conforme o Termo de Audiência retro (ID. 26454692, págs. 262-263) dos autos, gravada nas mídias cujo link segue na assentada retro (ID. 26691755), declarou que, no dia e horário dos fatos, estava em sua residência, em companhia de seu irmão, quando o acusado, em companhia de um comparsa que não fora identificado, chegou em uma motocicleta e, os ameaçando mediante uso de arma de fogo, pediu que entregasse meus pertences; que entregou seu aparelho celular, o celular do seu irmão e a chave da motocicleta deste, instante o qual os indivíduos ordenaram que deitassem ao chão e empreenderam fuga; que pegou o seu carro e iniciou a perseguição ao acusado, sendo que em um determinado momento, este caiu da motocicleta, momento em que, acompanhado de seu irmão, o abordaram e o desarmaram, bem como tomaram do poder do acusado os aparelhos celulares que o mesmo havia subtraído; que neste momento chegaram várias pessoas e, devido ao tumulto, pegou a motocicleta que havia sido subtraída de seu irmão pelo acusado e seu comparsa, botou em seu carro e nervoso foi para sua residência, esclarecendo que no dia seguinte, acionou a autoridade policial; que entregou a arma de fogo que os infratores utilizaram no crime na Delegacia; que o outro indivíduo conseguiu empreender fuga, não tendo sido encontrado”. (consoante sentença condenatória.)

Do exposto, verifica-se que não há que se falar em tentativa, porquanto o acusado se apropriou de dois aparelhos celulares e uma motocicleta pertencente às vítimas, tendo, mesmo que por curto período de tempo, a posse dos bens subtraídos.

Inviável, portanto, o reconhecimento da causa da diminuição da tentativa.

Desconsideração da pena de multa

Pleiteia a defesa a redução ou parcelamento da pena de multa em razão da condição de hipossuficiência do acusado.

Neste tópico, cumpre anotar, de início, que a condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[1] e precedentes do STJ[2], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Dito de outro modo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício[3].

Em relação ao cálculo da pena pecuniária, registro que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que as penas a pena corporal e pecuniária devem guardar exata proporcionalidade entre si. Confira-se:

Penas privativa de liberdade e multa (correlação). Confissão espontânea (fator decisivo para a solução do caso). Retratação (irrelevância). Circunstância atenuante (aplicação). Pena (novo cálculo). 1. Reduzida uma pena (a privativa de liberdade), impõe-se, em idêntica proporção, a redução da outra (a de multa). 2. A retratação não elide a atenuante da confissão espontânea se esta serve como elemento para alicerçar a sentença condenatória. 3. Hipótese em que, quando do julgamento da apelação, diminuiu-se a pena privativa de liberdade sem se ter diminuído a pena de multa. Tal o contexto, haveria o Tribunal de Justiça de dar a uma o mesmo destino da outra. 4. Caso em que a confissão extrajudicial foi determinante para a elucidação do crime e para a condenação do réu no processo originário; assim, aplicável a circunstância atenuante na dosimetria da pena. 5. Habeas corpus deferido para que o Juiz da sentença refaça o cálculo das penas.(HC 35.682/MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2005, DJ 15/05/2006, p. 292)

Nesse diapasão, a doutrina de SCHMITT[4]:

“A existência de exata proporcionalidade entre as penas é algo evidente, pois se a quantidade de pena privativa de liberdade e a quantidade de pena de multa possuem origem idêntica, eis que ambas são resultantes do percurso pelo julgador do sistema trifásico, o resultado não poderia ser diferente.
Se a pena-base privativa de liberdade for fixada pelo juiz sentenciante no mínimo legal previsto em abstrato para o tipo, a quantidade de dias-multa deverá igualmente ser fixada no mínimo legal, uma vez que na fixação de ambas foram levadas em consideração as mesmas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal”.

No caso, à consideração de que as pena-bases dos crimes de roubo majorado foram fixadas em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, e que foram uma majorante na fração de 2/3 (dois terços), verifica-se que, a fim de que fosse guardada a exata proporcionalidade com a pena corporal, deveria a pena pecuniária ter sido fixada 16 (dezesseis) dias-multa, como de fato foi. Na sequência, as penas pecuniárias decorrentes dos dois crimes praticados em concurso formal foram somadas, resultando em 32 (trinta e dois) dias-multa.

À luz do exposto, tem-se por inviável de redução da pena pecuniária, porquanto fixada de forma proporcional à pena de multa.

Lado outro, quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas. A propósito:

“Admite-se o parcelamento da pena pecuniária, caso comprovada, ao juízo da execução, a impossibilidade de pagamento em parcela única” (REsp 1832207/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).

Descabido, portanto, o deferimento do pleito de parcelamento por esta Corte Estadual.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade.


 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator





[1] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

[2] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

[3]  “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

[4] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – 14.ed. ver. e atual – Salvador: Ed. JusPodvim, 2020.



Teresina, 23/02/2024

Detalhes

Processo

0006291-79.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

CRISLAM CARDOSO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/02/2024