Decisão Terminativa de 2º Grau

Prestação de Serviços 0800659-55.2022.8.18.0057


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR ERIVAN LOPES

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800659-55.2022.8.18.0057
ASSUNTO: [Prestação de Serviços] 
RELATOR: Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
APELANTE: MUNICIPIO DE JAICOS
Advogado(s) do reclamante: HANNA LEAL RIBEIRO DIAS 
APELADO: LILIAN RAQUEL SILVEIRA CRISANTO
Advogado(s) do reclamado: CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS E LEVANTAMENTO DE VALORES NO FGTS. NOVOS ARGUMENTOS NA APELAÇÃO. FATOS NÃO SUPERVENIENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. TESES NÃO ARGUIDAS NA PEÇA DE DEFESA E DISCUTIDA NA SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.013 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.

 

DECISÃO

 

Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE JAICÓS-PI em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação proposta por LILIAN RAQUEL SILVEIRA CRISANTO.

 

Na origem, a sentença recorrida condenou o Município apelante a pagar indenização, a título de FGTS, nos seguintes termos:

 

(…) Diante do exposto, nos termos do art. 487, I e II, do CPC, ao tempo em que DECLARO A PRESCRIÇÃO do período de 01/06/2013 a 22/10/2013, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: CONDENAR o réu a indenizar a autora no valor referente ao FGTS devido pelo atividade de Enfermeira de PSF, desenvolvido no interregno compreendido entre 23/10/2013 a 06/10/2016, conforme valores previsto à época.

 

A correção monetária deverá ser feita a partir do vencimento da obrigação (nos termos da Súmula 381 do C. TST c/c a Lei 11.960/2009), com incidência de juros de 0,5% a contar da propositura da ação (Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001).

 

Nos termos do art. 86 do CPC, diante do parcial vencimento da demanda, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da condenação. Todavia, em razão da concessão da gratuidade judiciária, fica suspensa a exigibilidade do crédito em relação à parte autora. (...)

 

Em razões recursais, o réu/apelante apresenta as seguintes teses: impossibilidade de pagamento por não previsão na Lei Orçamentária Anual; “o Recorrido exercia cargo de confiança junto ao Governo Municipal, o que enseja a inexistência de qualquer relação de emprego”. Ao final, pugna pela improcedência da ação autoral.

 

Contrarrazões recursais pugnam pelo desprovimento do recurso a fim de que seja mantida a sentença.

 

É o relatório. Decido.

 

Conforme o art. 1.013 do Código de Processo Civil, “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.

 

Assim, a questão não suscitada perante o Juízo de primeiro grau não pode ser objeto de apreciação pelo Tribunal no julgamento da apelação, instaurando-se sobre ela a preclusão consumativa.

 

No caso dos autos, as razões do apelo trazem argumentos novos e contraditórios em relação à tese de defesa sustentada na origem, de modo que não foram elas objeto de análise pela sentença objurgada.

 

Com efeito, o Município de Jaicós argumentou perante o Juízo de 1º grau que a autora/apelada prestou serviços temporários de enfermagem, com vínculo contratual, sendo que a contratação nula, sem prévio concurso, não ensejaria nenhum efeito. Já nas razões do presente apelo, inova ao sustentar que a autora/apelada exerceu cargo comissionado, de modo que sua exoneração não ensejaria pagamento de FGTS. Ademais, também inovou a tese de impedimento decorrente da “Lei Orçamentária Anual”.

 

Assim, verifica-se que a argumentação lançada nas razões do apelo é diversa daquela versada na contestação, sendo que até o momento da sentença não existia nos autos, daí ocorrendo a preclusão consumativa.

 

Decerto, a análise das teses caracterizaria manifesta supressão de instância, em afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa e do contraditório. Acerca do tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam:

 

“Proibição de inovar. Por 'inovação' entende-se todo elemento que pode servir de base para a decisão do tribunal, que não foi argüido ou discutido no processo, no procedimento de primeiro grau de jurisdição (Fasching, ZPR², n. 1721, p. 872). Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido (nova demanda). (...). O sistema contrário, ou seja, o da permissão de inovar no procedimento da apelação, estimularia a deslealdade processual, porque propiciaria à parte que guardasse suas melhores provas e seus melhores argumentos para apresentá-los somente o juízo recursal de segundo grau . (...)”.

(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª ed., Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, nota 2 ao art. 517, 2003, pág. 887/888; grifo nosso).

 

A jurisprudência pátria é firme nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. ILEGALIDADE DO ATO DE INTERDIÇÃO E AUTUAÇÃO. TESE NÃO SUSCITADA NA PETIÇÃO INICIAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a Apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, a qual somente será objeto de apreciação e julgamento quando suscitada e discutida no processo (artigo 1.013 do Código de Processo Civil). 2. É inadmissível a discussão de tese jurídica não alegada oportunamente na origem, tampouco apreciada em sentença pelo Juiz a quo, sob pena de extrapolar os limites da lide, violando os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa e suprimindo a competência da instância originária. Precedentes. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1146595, 07130997720178070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/01/2019, Publicado no PJe: 31/01/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.).

 

Logo, é de se reconhecer que o apelante inovou sua tese jurídica em sede de apelação, o que não é admitido no ordenamento jurídico.

 

Por fim, convém assinalar que, a despeito da inadmissibilidade do apelo, verifica-se que a sentença está em sintonia com o entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça acerca dos efeitos da contratação nula, incluindo o dever de depósito do FGTS, conforme os seguintes verbetes:

 

Súmula 09 TJ-PI: A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS

 

Súmula 12 TJ-PI: Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados, no qual deve-se observar a prescrição quinquenal.

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, com fundamento no art. 1013 e art. 932, inc. III, ambos do CPC/15, NÃO CONHEÇO do apelo.

 

Quanto aos honorários advocatícios, reajusta-se a condenação do réu/apelante para 12% sobre o valor da condenação, o que se faz em consonância com o art. 85, §§ 2º e 11 do CPC.

 

Intimem-se.

 

Desembargador Erivan Lopes

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800659-55.2022.8.18.0057 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 12/12/2023 )

Detalhes

Processo

0800659-55.2022.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

MUNICIPIO DE JAICOS

Réu

LILIAN RAQUEL SILVEIRA CRISANTO

Publicação

12/12/2023