Acórdão de 2º Grau

Inclusão de associado 0008258-67.2015.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE REFORMA SENTENÇA DE MÉRITO PARA EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSÁRIA MENÇÃO EXPRESSA DE REVOGAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO EMBARGADA QUE APLICA DISPOSITIVO DE LEI INADEQUADO. ERROR IN JUDICANDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INADEQUADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Tendo o acórdão embargado reformado a sentença de mérito de improcedência para julgar o feito extinto sem resolução de mérito, é desnecessário mencionar que houve revogação da sentença de mérito objeto do recurso. 2. Tendo havido julgamento em que se constate aplicação de norma inadequada ao caso concreto, “error in judicando”, não é adequada a reforma do julgado por meio de embargos de declaração. Precedentes do STJ. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0008258-67.2015.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0008258-67.2015.8.18.0140

APELANTE: SIND DOS TRAB FED EM SAUDE E PREV SOCIAL NO EST DO PIAU, JOSE RIBAMAR GALVAO, AGENOR RODRIGUES DE AMORIM FILHO, JOSE COSTA DA ROCHA, FELICIANO TAVARES DA SILVA NETO, MARIA DE LOURDES OLIVEIRA REGO, GLEIDE PRADO BORGES DOS SANTOS, IVONE NOGUEIRA BASTOS MARTINS, JOSE DE CARVALHO NOGUEIRA, ISRAEL SEVERO DA PAZ, MANOEL PASCOAL DA SILVA, FERNANDO CESAR DE ARAUJO CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE OLIVEIRA LOIOLA JUNIOR

APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE REFORMA SENTENÇA DE MÉRITO PARA EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSÁRIA MENÇÃO EXPRESSA DE REVOGAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO EMBARGADA QUE APLICA DISPOSITIVO DE LEI INADEQUADO. ERROR IN JUDICANDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INADEQUADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Tendo o acórdão embargado reformado a sentença de mérito de improcedência para julgar o feito extinto sem resolução de mérito, é desnecessário mencionar que houve revogação da sentença de mérito objeto do recurso.

2. Tendo havido julgamento em que se constate aplicação de norma inadequada ao caso concreto, “error in judicando”, não é adequada a reforma do julgado por meio de embargos de declaração. Precedentes do STJ.

3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos.

 

 


RELATÓRIO


 

PROCESSO Nº: 0008258-67.2015.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Inclusão de associado]

APELANTE: SIND DOS TRAB FED EM SAUDE E PREV SOCIAL NO EST DO PIAU, JOSE RIBAMAR GALVAO, AGENOR RODRIGUES DE AMORIM FILHO, JOSE COSTA DA ROCHA, FELICIANO TAVARES DA SILVA NETO, MARIA DE LOURDES OLIVEIRA REGO, GLEIDE PRADO BORGES DOS SANTOS, IVONE NOGUEIRA BASTOS MARTINS, JOSE DE CARVALHO NOGUEIRA, ISRAEL SEVERO DA PAZ, MANOEL PASCOAL DA SILVA, FERNANDO CESAR DE ARAUJO CARVALHO

APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE

 

 

GEAP – AUTOGESTÃO EM SAÚDE, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DO PIAUÍ – SINTESPREVS/PI, ora embargado, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, I e II do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado o vício que entende existente na referida decisão.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que o acórdão embargado foi omisso, pois não declarou expressamente a revogação da sentença, ainda que tal fato seja decorrência lógica do acórdão embargado; bem como teria sido contraditório por ter fixado os honorários em valor irrisório, ante o baixo valor da causa.

Intimada, a parte embargada não se manifestou (ID 13878762).

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

DA OMISSÃO



O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (votando): Senhores julgadores, de início verifico que não existe a alegada omissão, ante o fato de que há decorrência lógica no acórdão embargado de que a decisão apelada foi substituída pelo acórdão extinguiu o feito sem resolução de mérito.

No caso, tendo sido alterada a sentença, por decisão de órgão superior, que alterou seu conteúdo, passa a valer o conteúdo constante no acórdão que entendeu não ser o caso de decidir o mérito, mas entendeu por haver litispendência e declarar a extinção do feito sem resolução de mérito.

Importante mencionar que o art. 489, em seu parágrafo 3º é bem claro ao determinar que “A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”.

Por outro lado, o art. 1.008 do CPC dispõe que “O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso”.

Desta forma, não há como interpretar de forma diversa se não que a sentença foi substituída pelo acórdão e, onde havia improcedência, passou a haver extinção sem resolução de mérito.

Neste ponto, portanto, nego provimento aos embargos de declaração.



DA CONTRADIÇÃO



Passando a analisar a alegada contradição, verifico que não que tenha havido contradição, mas equívoco na fixação dos honorários. Não se trata, portanto de hipóteses em que se vislumbra o cabimento dos embargos de declaração.

No caso, é importante fazer a distinção entre o “error in procedendo” e o “error in judicando ou error in iudicando”. O primeiro caso é verificado quando o magistrado comete erro na condução do processo, como por exemplo, nos casos de omissão, contradição e obscuridade. Trata de questões procedimentais do processo.

Já o segundo caso, ocorre quando o erro é na própria apreciação do mérito da lide. Assim, quando o julgador aplica dispositivo de lei de forma imprópria, por exemplo, há o “error in judicando”.

O caso em apreço se enquadra no segundo caso. Todavia, não é adequada a alteração do julgado, nesse caso, por meio dos embargos de declaração. Cabe ao advogado aviar o recurso adequado para tal fim, conforme entendimento já firmado pelo STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.

2. Não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.

3. A parte embargante defende que não seria o caso de análise de provas, visto que a própria ementa do acórdão do Tribunal de origem consignou que, de "acordo com o estatuto social da autora, devidamente registrado, a embargante tem como objeto social 'a indústria, comércio, exportação de móveis e compensados, importação de matérias-primas, maquinaria, material secundário e tudo mais concernente à indústria do mobiliário em geral, agricultura e pecuária em todas as suas modalidades, bem como, participar em outras empresas, como meio de realizar o objeto social ou para beneficiar-se de incentivos fiscais' (evento 1, CONTRSOCIAL3, fls. 4-5)" (fls. 562/563).

4. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

5. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.

6. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado a rever entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, mesmo que com vistas à interposição de recurso extraordinário.

7. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.093.035/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)



Desta forma, entendo também não ser cabível a reforma da decisão que fixou honorários pela via dos embargos de declaração. Assim, nego provimento ao recurso quando a este pedido.





CONCLUSÃO

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja conhecido e improvido os presentes embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado.

 



Teresina, 04/03/2024

Detalhes

Processo

0008258-67.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão de associado

Autor

SIND DOS TRAB FED EM SAUDE E PREV SOCIAL NO EST DO PIAU

Réu

GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE

Publicação

05/03/2024