TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014406-75.2007.8.18.0140
Apelante: JOÃO ULISSES DE BRITTO AZÊDO
Advogado: João Ulisses De Britto Azêdo (OAB/PI nº 3.446)
Apelado: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogados: Ana Tereza Basilio (OAB/PI nº19.798) e Mario Roberto Pereira de Araújo (OAB/PI nº2.209)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DESARRAZOADA. PRECEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DEVIDOS. RESISTÊNCIA MANIFESTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O fundamento da sentença para reconhecer a falta do interesse de agir deu-se pelo fato de supostamente inexistir prova inequívoca de relação contratual entre as partes, seja por indicação de elementos mínimos de individualização.
2. O Apelante narra a aquisição de um terminal telefônico junto à extinta TELPE, atual Telemar Norte Leste S.A., em que firmou contrato de participação financeira para obter os referidos serviços de telefonia. Outrossim, sustenta ter integralizado determinada quantia, e, posteriormente, providenciou a subscrição de ações em seu nome.
3. De fato, antes de se ingressar com ação judicial, deve ser preservado e incentivado a tentativa de solução pelas vias administrativas, todavia, a sua ausência não encontra óbice pela atual normativa processual vigente, ou, ainda, na jurisprudência contemporânea que discorre sobre a matéria.
4. “O promovente possui interesse de agir na propositura de ação cautelar de exibição de documentos, objetivando, em ação principal, discutir a relação jurídica deles originada, independentemente de prévia solicitação no âmbito administrativo”. Precedentes.
5. A exigência de deflagração de via administrativa, por conseguinte, não subsiste, sendo que esbarra, ainda, na garantia do direito de ação previsto, no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988.
6. “A jurisprudência desta Corte tem decidido que, em ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, haverá a condenação a honorários advocatícios quando estiver caracterizada, como no presente caso, a resistência à exibição dos documentos pleiteados”. Precedentes do STJ.
7. Apelação Cível conhecida e provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para determinar que a Concessionária Ré apresente os documentos pleiteados pela parte Apelante, nos moldes do ofício acostado em id n.º 11121858, p. 14. Fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ademais, majorar esse percentual em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO ULISSES DE BRITTO AZEDO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Comarca de Teresina – PI, nos autos do Pedido de Produção Antecipada de Provas, movida em desfavor de TELEMAR NORTE LESTE S.A. – EM RECUPERACAO JUDICIAL –, que julgou, ipsis litteris:
“Desta feita, inexistindo prova inequívoca de relação contratual entre as partes, seja por indicação de elementos mínimos de individualização, está ausente o interesse processual. Nestes termos, cabível a extinção da Ação cautelar, sem resolução de mérito, diante da ausência de interesse processual (art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil).
Pelo exposto, vislumbrando-se que o caso dos autos do presente processo é de extinção, eis que ausente interesse processual, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro nos art. 485, incisos I e VI c/c art. 330, inciso III do Código do Processo Civil” (id n.º 11122421).
Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, sustentou que: i) além de restar demonstrado nos autos que o Apelante solicitou a cópia do contrato conforme orientado pela Apelada, o dever de guarda de tais documentos (leia-se contrato) é da sociedade (no caso, a parte Apelada), conforme disposição contida no art. 1º, parágrafo único, da Lei n.º 9.507/97, bem como o art. 100, parágrafo único, da Lei n.º 6.404/76; ii) assim sendo, como as informações prestadas na petição inicial, bem como pelo teor dos documentos já acostado aos autos, resta mais do que comprovado que existia relação contratual entre o Apelante e a Apelada.
Por fim, pugno pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
CONTRARRAZÕES: a parte Apelada defendeu, em síntese, que: i) em nenhum momento o Apelante comprovou a existência de relação contratual com a parte Apelada; ii) resta ausente qualquer indício de relação contratual entre as partes, nos moldes indicados pelo Apelante; iii) ressalte-se que as informações que o apelante pretende obter através desta demanda poderiam ser obtidas pela via administrativa; iv) por fim, pugnou pelo não provimento do recurso interposto pela parte Autora, ora Apelante.
PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: no presente recurso, é ponto controvertido, o direito, ou não, à exibição de documentos em favor da parte Autora, ora Apelante.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Destarte, conheço do presente recurso.
II. FUNDAMENTOS
Conforme relatado, trata-se de pedido de produção antecipada de provas, em que a parte Autora, ora Apelante, pretende obter dados atinentes a sua contratação com a parte Apelada, contudo, em que pese o requerimento administrativo enviado à Empresa Ré, esta quedou-se omissa em prestar as solicitadas informações.
De mais a mais, o fundamento da sentença para reconhecer a falta do interesse de agir deu-se pelo fato de supostamente inexistir “prova inequívoca de relação contratual entre as partes, seja por indicação de elementos mínimos de individualização” (id n.º 11122421).
O interesse de agir de fato é condição da ação, e, ademais, tratando-se de matéria de ordem pública e inserida no art. 17, do CPC, é causa de extinção da ação sem apreciação do mérito, podendo o juiz sentenciar o feito sem a angularização da relação processual.
O Apelante narra a aquisição de um terminal telefônico junto à extinta TELPE, atual Telemar Norte Leste S.A., em que firmou contrato de participação financeira para obter os referidos serviços de telefonia. Outrossim, sustenta ter integralizado determinada quantia, e, posteriormente, providenciou a subscrição de ações em seu nome.
Em 15 de junho de 2007, não mais dispondo de cópia ou via do contrato entabulado entre as partes, encaminhou ofício administrativo à parte Apelada, requerendo, assim, informações acerca do instrumento contratual (id n.º 11121858, p. 14).
Contudo, a parte Apelada defende não ter existido o esgotamento das vias administrativas (id n.º 11122451, p. 13), motivo que evidencia flagrante falta de interesse de agir.
Entretanto, há de ser observado que, em se tratando de relação consumerista (conforme ventilado, inclusive, em Agravo de Instrumento n.º 2016.0001.009520-1), em que muitas vezes há hipossuficiência do consumidor, deve ser observado, também, a facilitação da defesa de seus direitos – como preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
E, por mais que não o fosse, a normativa do Código de Processo Civil tem como escopo a adoção da Teoria da Asserção, o Princípio da Instrumentalidade das Formas e a preservação do acesso ao Poder Judiciário, principalmente quando se está diante de matéria consumerista.
De fato, antes de se ingressar com ação judicial, deve ser preservado e incentivado a tentativa de solução pelas vias administrativas, todavia, a sua ausência não encontra óbice pela atual normativa processual vigente, ou, ainda, na jurisprudência contemporânea que discorre sobre a matéria.
À vista do exposto, cito arestos das Cortes de Justiça, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA SUCESSORA DA CONCESSIONÁRIA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL. PRESCRI- ÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. DEVER DE EXIBIÇÃO CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DO ART. 844, INCISO II DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Por ser, reconhecidamente, a sucessora da telpa s/a, a Telemar norte leste s/a possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação cautelar de exibição de documentos. Os documentos perseguidos são comuns apenas ao autor e à telemar, não havendo que se falar em litisconsórcio da união e, por consequência, da competência da justiça federal para processar e julgar o feito. O promovente possui interesse de agir na propositura de ação cautelar de exibição de documentos, objetivando, em ação principal, discutir a relação jurídica deles originada, independentemente de prévia solicitação no âmbito administrativo. No caso em disceptação, aplica-se a prescrição decenal, em razão da incidência do art. 2028 do CC: serão os da Lei anterior os prazos, quando reduzidos por este código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei revogada. Em observância ao princípio da boa-fé objetiva e da transparência da relação contratual, é dever da instituição informar ao contratante todos os negócios que se originaram do trato, o que reafirma o dever de exibição. (…). (TJPB – AC 200.2012.071790-1/001; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Ricardo Vital de Almeida; DJPB 19/12/2013). [negritou-se]
APELAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. DEMANDA AJUIZADA PELO TITULAR DAS AÇÕES. PRESENÇA NO POLO ATIVO DO REPRESENTANTE CONVENCIONAL AO QUAL FORAM CONFERIDOS PODERES EXPRESSOS E ESPECÍFICOS PARA AJUIZAR DEMANDAS E SUBSCREVER AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEMAR NORTE LESTE S/A RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MANIFESTA UTILIDADE DO PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR. INÉPCIA DA INICIAL. PRESENÇA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM OS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. REJEIÇÃO. - A alegação de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que se pleiteiam ações de titularidade de terceiros, objeto de contrato de mandato, não se aplica ao caso, pelo simples motivo de que o autor da demanda é o próprio titular das ações, devidamente representado por mandatário, ao qual foi conferido expressos e específicos poderes de promoção das ações judiciais necessárias à tutela dos correspondentes direitos acionários. - A Telemar Norte Leste S/A sucedeu a Telpa S/A, portanto, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que é responsável por todos os direitos e obrigações da sucedida, devendo responder por eventuais inadimplementos. - Em se verificando a formulação de pedido que se afigura com a probabilidade evidente de proveito jurídico para a parte autora, não há que se falar em ausência de interesse de agir (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01287095620128152001, - Não possui -, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 20-11-2015)
(TJ-PB – APL: 01287095620128152001 0128709-56.2012.815.2001, Relator: DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Data de Julgamento: 20/11/2015, 2 CIVEL)
A exigência de deflagração de via administrativa, por conseguinte, não subsiste, sendo que esbarra, ainda, na garantia do direito de ação previsto, no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Por fim, a medida que ora se impõe é a reformada da sentença de primeiro grau, para determinar que a parte Apelada acoste aos autos os documentos requeridos pela parte Autora, ora Apelante, nos moldes do ofício protocolado junto ao Banco do Brasil, instituição indicada pela Empresa Ré para prestar informações (id n.º 11121858, p. 14 | id n.º 11121858, p. 16).
Outrossim, é o entendimento firmado pelas Cortes de Justiça, consoante julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis:
MÉRITO. DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA QUALIDADE DE ACIONISTA, MEDIANTE PROVA DA TITULARIDADE DA LINHA TELEFÔNICA OBJETO DO CONTRATO. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DO ARTIGO 333, I, DO CPC. DOCUMENTO COMUM ENTRE AS PARTES. DEVER DE GUARDA DO CONTRATO PELA EMPRESA SUCESSORA, ORA PROMOVIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO. [...] Em sendo o documento que se pleiteia a exibição comum entre as partes, o dever de exibição pela concessionária de telefonia demandada resta patente, mormente quando observado que a necessidade/utilidade no provimento, como forma de se viabilizar o ingresso de futura e eventual ação principal atinente à relação jurídica firmada entre as partes, apenas seria possível com a ordem de exibição requerida.
(TJ/PB, AC 0000154-68.2016.815.0000, Rel. Juiz Convocado Ricardo Vital de Almeida, julgado em 22/3/2016). [negritou-se]
Cumpre assinalar, ainda, o cabimento da condenação em honorários de sucumbência na cautelar de exibição de documentos, quando ficar caracterizada a pretensão resistida, sendo este o caso sub examine, conforme já se posicionou o STJ – no AgRg no AREsp 707.231/MG, Terceira Turma, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 6/8/2015, DJe 21/8/2015, assim como aresto abaixo, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O agravo regimental não atacou todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula 182/STJ. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal assentou entendimento no sentido de que o prévio requerimento administrativo não é requisito necessário para a configuração de interesse de agir em ação cautelar de exibição de documento. 3. A jurisprudência desta Corte tem decidido que, em ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, haverá a condenação a honorários advocatícios quando estiver caracterizada, como no presente caso, a resistência à exibição dos documentos pleiteados (AgRg no Ag 1422970/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 08/10/2012). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ – AgRg no AREsp: 405098 RJ 2013/0334564-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 10/12/2013, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2013). [negritou-se]
Assim sendo, inverto os ônus sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por fim, majoro esse percentual em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
III. DECISÃO
Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dou-lhe provimento, para determinar que a Concessionária Ré apresente os documentos pleiteados pela parte Apelante, nos moldes do ofício acostado em id n.º 11121858, p. 14.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ademais, majoro esse percentual em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 15.03.2024 a 22.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0014406-75.2007.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompromisso
AutorJOÃO ULISSES DE BRITTO AZEDO
RéuTELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação10/04/2024