TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750442-48.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ROBERTO ALBER LIMA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO (Relator Substituto)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consoante o disposto no Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça será garantida à pessoa com insuficiência de recursos para o pagamento das custas e demais despesas processuais. A legislação processual prevê, ainda, que a alegação de insuficiência de recursos deduzidas exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Nesse caso, não é vedado ao juízo da causa o indeferimento do pleito. Nada obstante, só poderá fazê-lo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade (Arts. 98 e 99 do CPC). 2. No caso dos autos, ante a inexistência de elementos que justifiquem o indeferimento da justiça gratuita ao agravante, merece ser reformado o decisum objetado, para que seja concedida a benesse. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROBERTO ALBER LIMA DE CARVALHO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Declaratória movida pelo ora agravante em desfavor da OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ora agravada (0840985-02.2022.8.18.0140).
Na decisão recorrida, o juízo a quo indeferiu o benefício da justiça gratuita requerido pelo agravante na ação originária, determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 9842000. Em suas razões, alega que a simples afirmação firmada pela parte, de impossibilidade de pagamento das custas processuais, é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, porque goza de presunção legal de veracidade. Ao final, requer a reforma da decisão agravada, para fins de deferimento da gratuidade da justiça.
Na decisão de recebimento do recurso, de ID 9962885, fora deferida a antecipação da tutela recursal.
A agravada, por seu turno, apresentou contrarrazões na petição de ID 10432576, onde aduz que é dever da parte que pleiteia o benefício da gratuidade comprovar a ausência de recursos financeiros para o pagamento das custas processuais. Nesses termos, pugna pelo não provimento do recurso.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal, conforme o disposto no Art. 1.015 do Código de Processo Civil:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
[...]
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; [...]
Por conseguinte, em se tratando de recurso interposto em face de decisão que rejeitou o pedido de gratuidade da justiça, perfeitamente cabível o agravo de instrumento.
No caso em tela, o agravante se insurge contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita por ele requerido, determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de extinção do feito originário sem resolução do mérito.
Em sentido contrário, o agravante alega que a simples afirmação firmada pela parte, de impossibilidade de pagamento das custas processuais, é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, porque goza de presunção legal de veracidade.
Pois bem.
A propósito da matéria em análise, o Código de Processo Civil traz a seguinte disciplina:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
[...]
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...]
A gratuidade da justiça, portanto, será garantida à pessoa com insuficiência de recursos para o pagamento das custas e demais despesas processuais, devendo o pedido ser formulado em petição dirigida ao juízo.
Extrai-se das disposições transcritas, ainda, que a alegação de insuficiência de recursos deduzidas exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade.
Nesse caso, não é vedado ao juízo da causa o indeferimento do pleito. Nada obstante, só poderá fazê-lo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade, consoante se observa da disposição literal do § 2º.
À luz do explicitado, passando-se à análise do caso concreto em debate, tem-se que a alegação de insuficiência formulada pela parte agravante, na petição inicial da ação originária, deve ser entendida como presumidamente verdadeira.
Nesse sentido, para que haja o afastamento da presunção de veracidade em questão, nos termos da legislação processual civil, exige-se decisão fundamentada, lastreada nos elementos dos autos que evidenciem o não cumprimento dos requisitos legais para o deferimento da justiça gratuita.
Isso não é o que se observa, contudo, no caso tratado nos autos, tendo em vista a fundamentação genérica empregada pelo juízo a quo, que se restringe a fazer menção ao “cenário processual”.
Em conclusão, ante a inexistência de elementos que justifiquem o indeferimento da justiça gratuita ao agravante, merece ser reformado o decisum objetado, para que seja concedida a benesse.
Ante o exposto, CONHECE-SE do presente recurso de agravo de instrumento, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão recorrida para conceder o benefício da gratuidade da justiça ao agravante.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator Substituto
0750442-48.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorROBERTO ALBER LIMA DE CARVALHO
RéuOI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação04/04/2024