TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801962-04.2021.8.18.0037
APELANTE: MARIA DE LOURDES GUIMARAES FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. CONTRATO BANCÁRIO VÁLIDO. MODALIDADE RMC. DESCONHECIMENTO DA NEGOCIAÇÃO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO. CONTRATO COM ASSINATURA DA CORRENTISTA. COMPROVANTE DE TED E SAQUE ACOSTADOS AOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença de 1° grau em todos os seus termos. Porquanto não arbitrado honorários sucumbenciais pelo magistrado de origem, deixo de majorá-los nesta instância, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Jesus Oliveira Sousa em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato proposta pela apelante em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A., que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de multa no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, a título de litigância de má-fé e das custas processuais, estas com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem arbitramento de honorários sucumbenciais.
Em suas razões recursais, ID 12886336, a apelante aduz, em síntese, que, o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da contratação; primeiro, por apresentar instrumento contratual diverso do discutido nos autos e, segundo, porque a TED anexada ao processo dispõe de valor divergente ao exibido no contrato.
Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do apelo para que seja declarada nula a contratação, condenando a instituição ao pagamento de danos morais, bem como à devolução em dobro das parcelas pagas a maior.
Sem contrarrazões do banco apelado, muito embora efetivamente intimado.
Diante da recomendação do Ofício-Circular n° 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o relatório.
VOTO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
Conforme relatado, a parte autora, ora recorrente, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo, na modalidade cartão de crédito, gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito.
Nesse sentido, importa destacar que o Código Civil brasileiro, em seu art. 104, dispõe que a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz, II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável, III – forma prescrita ou não defesa em lei.
A partir do que dispõe o artigo supratranscrito, o contrato somente poderá ser declarado nulo se ausentes algumas das condições previstas no art. 104, do CC, o que não resta configurado no presente caso.
No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta dos autos prova contundente da contratação, qual seja, cópia do contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito – “RMC - Reserva de Margem Consignável, ora impugnado, lançado em ID 12886320, sem quaisquer indícios de fraude.
Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados: assinatura do apelante foi devidamente aposta, com todos os seus documentos pessoais, os quais coincidem com os documentos juntados à petição inicial.
Do “Termo de Adesão” extrai-se previsão de consignação do valor limite de R$ 1.239,30 (mil duzentos e trinta e nove reais e trinta centavos), para pagamento de valor mínimo indicado na fatura, tendo a parte autora aderido espontaneamente ao contrato, por meio de saque via cartão de crédito, cuja validade está amparada por legislação e regulamentação específica, não há de se falar em ilegalidade de aludida contratação.
Dos documentos acostados aos autos, depreende-se também que a parte recorrente recebeu pessoalmente o cartão de crédito, utilizando-o efetivamente no saque do valor de R$ 1.168,00 (mil cento e sessenta e oito reais), no dia 23/10/2017. (vide fatura de ID 12886318, pág.05)
Ademais, no que diz respeito à impugnação da recorrente quanto à divergência do número do contrato apresentado e do constante do histórico do INSS, é importante que se diga que os algorismos dispostos no extrato da Previdência, 0229020038811, não se referem ao número do contrato bancário propriamente dito, mas à operação codificada pela própria Instituição de Seguridade Social, após apresentação do instrumento negocial pela entidade bancária. Por essa razão, não merece prosperar a alegação de nulidade ofertada pela apelante.
Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância das formalidades legais.
Sendo assim, os encargos contratuais, incluindo a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, somente passam a integrar o saldo devedor quando o usuário opta pelo pagamento parcial da fatura mensal, autorizando a administradora a refinanciar o débito.
Impende destacar, ainda, que, o banco requerido, cumpriu sua parte na avença, disponibilizando o montante de acordado, cuja comprovação é demonstrada por meio da TED (ID 12886317) e fatura do cartão de crédito (ID 12886319, pág. 05).
Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pelo apelante.
E, em convergência ao decidido em primeira instância, mantenho integralmente a condenação da parte autora em litigância de má-fé, por formular demanda fundada em fatos que sabia ser inverídicos.
Dispositivo
Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença de 1° grau em todos os seus termos.
Porquanto não arbitrado honorários sucumbenciais pelo magistrado de origem, deixo de majorá-los nesta instância.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801962-04.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE LOURDES GUIMARAES FERREIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/02/2024