Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0751364-89.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. LIMINAR CONCEDIDA E REVOGADA. 1. A Agravante requer, em sede de agravo de instrumento, os benefícios da justiça gratuita, ao alegar que sua situação econômica não lhe permite vir a juízo sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família. 2. O Juízo de piso indeferiu o benefício da Justiça Gratuita e determinou ao gravante, o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, na forma do art. 321, CPC 3. Essa presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita, que milita em favor da pessoa natural, pode ser afastada pelo próprio magistrado, quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC. 4. No caso sub judice, após análise dos documentos acostados pelo agravado, entendo que restou cabalmente demonstrado, que o agravante não é pobre na forma da lei e tem condições suficientes para arcar com as custa do processo. 5. Confirmar a concessão da gratuidade da justiça em sede de liminar, iria de encontro a todo o conjunto probatório que nos autos constam. Assim, a revogação da liminar concedida é medida que se impõe. 6. Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada e revogando a liminar deferida- ID 10387195. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751364-89.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 20/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751364-89.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE LUIZ MARTINS MAIA

Advogado(s) do reclamante: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO

AGRAVADO: RECEBO & GUARDO LTDA

Advogado(s) do reclamado: JOSE VALDINAR DANTAS PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. LIMINAR CONCEDIDA E REVOGADA.

1. A Agravante requer, em sede de agravo de instrumento, os benefícios da justiça gratuita, ao alegar que sua situação econômica não lhe permite vir a juízo sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família.

2. O Juízo de piso indeferiu o benefício da Justiça Gratuita e determinou ao gravante, o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, na forma do art. 321, CPC

3. Essa presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita, que milita em favor da pessoa natural, pode ser afastada pelo próprio magistrado, quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC.

4. No caso sub judice, após análise dos documentos acostados pelo agravado, entendo que restou cabalmente demonstrado, que o agravante não é pobre na forma da lei e tem condições suficientes para arcar com as custa do processo.

5. Confirmar a concessão da gratuidade da justiça em sede de liminar, iria de encontro a todo o conjunto probatório que nos autos constam. Assim, a revogação da liminar concedida é medida que se impõe.

6. Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada e revogando a liminar deferida- ID 10387195.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada e revogando a liminar deferida- ID 10387195. O Ministério Público devidamente intimado – ID 13042981, manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no presente feito, com fulcro nos arts. 176 e 178, incisos I a III, do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.”



Relatório


Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ LUIZ MARTINS MAIA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, na AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, contra RECEBO & GUARDO LTDA, todos qualificados e representados.

Em síntese, o Juízo de piso indeferiu o Benefício da Justiça Gratuita pleiteado nos autos de origem.

JOSÉ LUIZ MARTINS MAIA, em suas razões recursais, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente agravo, consoante as argumentações contidas no ID – 10166247.

RECEBO & GUARDO LTDA, devidamente intimado a apresentar contraminuta ao presente recurso, requer, em síntese, a juntada dos relatórios de rendimentos do agravante, extraídos dos Portais da Transparência da Câmara dos Deputados e do Governo no Estado do Piauí, e que não sejam acolhidos o agravo de instrumento interposto, julgando-o totalmente improcedente, mantendo-se a decisão de base ora impugnada, ante as considerações contidas no ID 12035125.

Liminar concedida – ID 7954077.

O Ministério Público devidamente intimado – ID 13042981, manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no presente feito, com fulcro nos arts. 176 e 178, incisos I a III, do CPC.

É o sucinto Relatório.


Teresina – PI, data e assinatura do sistema


Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Relator


                Passo ao voto.



 

VOTO


Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.

Pois bem.

O Agravante requer, em sede de agravo de instrumento, os benefícios da justiça gratuita, ao alegar que sua situação econômica não lhe permite vir a juízo sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família.

O Juízo de piso indeferiu o benefício da Justiça Gratuita e determinou ao gravante, o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, na forma do art. 321, CPC.

Pois bem.

A priori, é salutar enfatizar que os benefícios da Justiça Gratuita são garantidos constitucionalmente, como meio de preservar o acesso à justiça e o direito de petição aos menos favorecidos, para efetivar o princípio da igualdade.

O artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal é claro no sentido de que o benefício cabe em relação aos que comprovarem insuficiência de recursos. Logo, conclui-se que a pretensão pode ser impugnada pela parte adversa, assim como pode o juiz determinar a comprovação da alegada condição de miserabilidade.

É certo também que o Código de Processo Civil disciplina que a pessoa natural e a pessoa jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, havendo, inclusive, em favor da pessoa natural a presunção de veracidade de suas alegações, bastando a mera alegação de insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade, dispensando-se a produção de provas nesse sentido, conforme arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, o art. 4º, da lei 1.060/50, dispõe sobre as normas para a concessão da assistência judiciaria, basta a afirmação do interessado, na concessão do benefício, de que não possui condições de suportar as custas e honorários advocatícios, para fazer jus ao beneficio.

No entanto, essa presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita, que milita em favor da pessoa natural, pode ser afastada pelo próprio magistrado, quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC.

O juiz de piso, com esse entendimento, indeferiu o beneficio da justiça gratuita e irresignado, o embargante interpôs o presente Agravo de Instrumento.

Nesse contexto, é do ora agravado, o ônus de provar que o agravante, possui plenas condições de arcar com os pagamentos das custas e despesas processuais, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a manutenção da decisão vergastada.

No caso sub judice, após análise dos documentos acostados pelo agravado, entendo que restou cabalmente demonstrado, que o agravante não é pobre na forma da lei e tem condições suficientes para arcar com as custa do processo.

Além do mais, é de causar estranheza, o fato de que na ação de origem, na qual o agravante questiona a penhora e avaliação de um imóvel de sua propriedade, com valor avaliado em R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), conforme consta nos autos do processo nº 0806634-03.2022.8.18.0140, não tenha condições de arcar com as custas processuais!

Confirmar a concessão da gratuidade da justiça em sede de liminar, iria de encontro a todo o conjunto probatório que nos autos constam. Assim, a revogação da liminar concedida é medida que se impõe.

Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. A documentação juntada aos autos permitiu ao juízo de primeiro grau a conclusão de que os autores ora agravantes não preenchiam o requisito da hipossuficiência. Importante apontar que havia nos autos prova documental de patrimônio nos seguintes termos (fls. 58/75, 76/93): (a) propriedade de imóveis e veículos e (b) titularidade de empresas. E conseguem suportar um orçamento doméstico superior a R$ 12.000,00 (fls. 51/57), que impõe situação financeira correspondente. Nessa ordem de ideias, o pagamento das despesas do processo, em especial das custas judiciais, não colocará sob risco a própria subsistência dos autores. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20367795120228260000 SP 2036779-51.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 15/03/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ATUALIDADE DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. 1. A finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Judiciário, razão pela qual a parte deve demonstrar a necessidade da concessão do benefício, como prescreve o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. 2. A concessão do benefício da justiça gratuita deve levar em consideração a atualidade da condição de hipossuficiência econômica da parte que o requer. Não comprovado nos autos que a capacidade financeira da parte se encontra comprometida atualmente, a gratuidade de justiça deve ser indeferida. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

(TJ-DF 07030976820188070000 DF 0703097-68.2018.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 06/06/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/06/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Inexistem elementos concretos capazes de aferir, de maneira cristalina, que esse recorrente não teria condições de suportar o pagamento das custas e despesas processuais, pelo contrário, o que se insurge mediante as provas juntadas aos autos pela parte agravada, é que o agravante possui plena condição financeira capaz de arcar com as custas processuais sem comprometer o seu sustento e o de sua família, bem diferente do que alega neste recurso.

Assim, em consequência, resta claro e evidente que a decisão guerreada não merece nenhum reparo.

Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada e revogando a liminar deferida- ID 10387195.

O Ministério Público devidamente intimado – ID 13042981, manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no presente feito, com fulcro nos arts. 176 e 178, incisos I a III, do CPC.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0751364-89.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

JOSE LUIZ MARTINS MAIA

Réu

RECEBO & GUARDO LTDA

Publicação

20/02/2024