TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0001302-95.2020.8.18.0031 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)
Apelante: Francisco Mário Veras Ferreira
Defensora Pública: Débora Cunha Vieira Cardoso
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, III, IV E VII, E ART. 121, §2º, II, III, IV E VII, C/C O ART. 14, II, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “D”, DO CP (CONFISSÃO ESPONTÂNEA). POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3 – DOIS TERÇOS). IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Como se procedeu ao afastamento de quatro circunstâncias judiciais valoradas pelo Juízo de origem (antecedentes, conduta social, consequências do crime e comportamento da vítima), impõe-se o redimensionamento da pena-base.
2. A versão apresentada pelo apelante – de que fora obrigado a praticar os crimes para “se livrar das vítimas” e “não lembra muito bem o que aconteceu” – configura a confissão qualificada, a qual se mostra suficiente para o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Precedentes.
3. Mostra-se impossível a redução da pena na fração máxima (2/3) pela tentativa, pois consta dos autos que a vítima sobrevivente foi atingida por 4 (quatro) golpes de arma branca (faca) e, inclusive, “precisou fazer drenagem e afastar de suas atividades”, além de “não conseguir fazer força, pois sente dor no abdômen”, vale dizer, em muito se aproximou à consumação do delito.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco Mário Veras Ferreira para 22 (vinte e dois) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Mário Veras Ferreira (pág. 834 – id. 11920159) contra a sentença proferida pela MMª. Juíza Presidente do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Parnaíba (1ª Vara Criminal – pág. 792/796 – id. 11920159), que acolheu a decisão do Conselho de Sentença e o condenou à pena de 43 (quarenta e três) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 121, §2º, II, III, IV e VII, e 121, §2º, II, III, IV e VII, c/c o art. 14, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal (homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado em concurso material), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 151/160 – id. 11890972), a saber:
(,,,)
1 – Consta nos autos que FRANCISCO MÁRIO VERAS FERREIRA, matou a vítima Marcos Vinicius Santos Cronemberger, bem como tentou matar o ofendido David Lucas Sousa Sampaio, ambos agentes de segurança pública, por motivo fútil, uso de meio cruel, bem como mediante recurso que dificultou a defesa dos ofendidos (ART. 121, §2º, II, III, IV e VII, e ART. 121, §2º, II, III, IV e VII, C/C ART. 14, II, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO).
2 – Segundo apurado em investigação criminal, aos 23.09.2020, por volta das 16h40min, os guardas municipais estavam em atividade laboral rotineira nas proximidades da Praça da Graça, localizada no centro desta urbe, quando avistaram uma motocicleta aparentemente irregular estacionada no espaço reservado ao uso exclusivo de veículos que prestam serviços de táxi e mototáxi.
3 – Neste interim, ao se aproximarem do referido local, os agentes atestaram tratar-se de uma motocicleta marca/modelo HONDA CG 160 START, sem placa, de propriedade do denunciado Francisco Mario Veras Ferreira, oportunidade em que iniciaram os procedimentos cabíveis ao caso. Na ocasião, os guardas informaram ao suspeito acerca da obrigatoriedade do alvará de licença para exercer as atividades de mototáxi naquela área e, diante das irregularidades, estabeleceram a aplicação de uma multa por estacionamento indevido.
4 – Dessa forma, o ofendido David Lucas tentou obter uma foto do número de chassi do veículo, momento em que, inconformado com a sanção, o denunciado subiu na motocicleta e tentou ligá-la para empreender fuga, sendo impedido pelo guarda que retirou a chave do contato de ignição para impedir a evasão do suspeito. Nessa conjuntura, Francisco Mário retirou uma faca que havia em seu colete e desferiu o primeiro golpe no tórax de David Lucas, que, após notar que havia sido ferido, distanciou-se do agressor.
5 – À vista disso, a vítima Marcos Vinicius tentou conter o denunciado para que este não se evadisse do local do crime, porém, Francisco Mário enfrentou o agente de segurança, encurralou-o e passou a desferir golpes de faca contra o mesmo, ocasião em que David Lucas retornou ao conflito para tentar defender seu amigo e colega de profissão. Todavia, o agressor conseguiu desvencilhar-se e tornou a ferir ambas as vítimas, (ocasião na qual feriu David Sampaio com mais 03 (três) golpes) que ao perceberem a gravidade das lesões, afastaram-se do denunciado.
6 – Nesse contexto, Francisco Mário voltou para sua motocicleta, mas foi contido por populares que se aglomeraram para impedi-lo de sair no veículo, momento em que o mesmo fugiu correndo em direção à Rua Prof. Amstein, localizada entre as agências do Correios e do Banco do Brasil.
7 – Concomitantemente, a testemunha ocular Flaviana Maria Silva, que presenciou todo o ocorrido, aproximou-se do ofendido David Lucas para auxilia-lo e prestar os primeiros socorros, oferecendo seu automóvel para leva-lo ao hospital. E virtude da gravidade da situação, outro agente de segurança sugeriu que transportassem a vítima em uma viatura, visto a possibilidade de um deslocamento mais rápido e eficaz; contudo, por estar complemente debilitado, David Lucas acabou caindo na calçada, onde permaneceu até ser atendido pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU.
8 – Assim, David Lucas foi conduzido ao Hospital Estadual Dirceu Arcoverde – HEDA, sendo imediatamente internado e submetido à cirurgia. Quanto ao nacional Marcos Vinicius Santos Cronemberger, não obstante ter conseguido deslocarse até uma viatura policial, onde foi transportado para o referido hospital, o ofendido não sobreviveu à gravidade dos ferimentos, vindo a óbito antes de receber assistência médica.
9 – Consoante Laudo de Exame Cadavérico, Marcos Vinicius sofreu quatro lesões pérfuro-cortantes, sendo três delas na região do tórax e uma no membro superior esquerdo, as quais resultaram em sua morte por choque hemorrágico hipovolêmico.
10 – Após um intenso e ininterrupto trabalho de busca realizado pela Polícia Militar, o denunciado foi encontrado na manhã do dia posterior ao crime, na localidade “Tocus”, zona rural do município de Cajueiro da Praia – PI, mais precisamente em uma barraca, na beira da praia, demonstrando seu total estado de descaso e apatia quanto ao cometimento da barbara prática delitiva. Deste modo, os policiais militares efetuaram a prisão e condução do investigado à Central de Flagrantes de Parnaíba – PI, bem como realizaram a apreensão de um automóvel FIAT UNO, cor branca, placa OEC – 3928, veículo usado para que o mesmo obtivesse êxito em fugir do distrito da culpa.
11 – Cabe destacar, que, na semana anterior ao crime, a vítima David Lucas, juntamente com Marcos Vinicius, advertiu Francisco Mario quanto à irregularidade de sua motocicleta, visto terem observado que o denunciado portava documentação vencida, datada de 2019, ocasião em que o alertaram sobre a necessidade da regularização do alvará de licença e de uma placa identificadora. Essa situação, portanto, deu origem ao sentimento de desafeto do denunciado quanto aos agentes de segurança, demonstrando que o crime em apreço não se tratou de uma infração aleatória e, por fim, provando a clara e profunda intenção do agressor de cometer os cruéis atos de violência contra as vítimas.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 176/178 – id. 11890972) e instruído o feito, sobreveio decisão de pronúncia (pág. 183/187 – id. 11890973).
O Conselho de Sentença, em Sessão Plenária realizada em 29.03.2023 (pág. 806/815 – id. 11920159), após oitivas e interrogatório, gravados em mídia digital, reconheceu, por maioria de votos (pág. 809/810 – id. 11920159), a materialidade e autoria delitivas, condenando o apelante nos limites da pena fixada na sentença.
A defesa então interpôs o presente recurso, pleiteando, em sede de razões (pág. 834/878 – id. 11920159), (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (ii) o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), como circunstância preponderante, (iii) a aplicação da causa de diminuição (art. 14, II, do Código Penal) no patamar de 2/3 (dois terços) e (iv) a exclusão da sanção pecuniária e das custas processuais.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 882/905 – id. 11920159), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 12615114) opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, “para que seja realizada nova dosimetria da pena”.
Feito revisado (id. 14318800).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) o redimensionamento da pena-base, (ii) o reconhecimento da atenuante como circunstância preponderante, (iii) a aplicação da causa de diminuição no patamar de 2/3 (dois terços) e (iv) a exclusão da sanção pecuniária e das custas processuais.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal
Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que a magistrada a quo deixou de apresentar fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 626/627 – id. 2910986):
(…)
HOMICÍDIO consumado contra a vitima MARCOS VINICIUS SANTOS CRINEMBERG
1ª FASE:
Sua culpabilidade é exacerbada, merece reprovação e censura, é de se ver que o acusado é imputável e sabia da gravidade dos crimes, cometeu este crime contra a vítima desarmada, esse tipo de comportamento e o modo é uma demonstração de frieza, insensibilidade e desvalor à vida humana, principalmente em se tratando de um agente público, desarmado e no exercício de sua profissão, fatos que exacerba para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.
O acusado tem antecedentes maculados, inclusive responde ao PEP 0700034-91.2022.8.18.0031, onde foi condenado a uma pena de 13 anos de reclusão por homicídio qualificado, assim aumento em mais 1\6.
Sua conduta social não é boa, mostrou ser violento e ter descaso com a vida humana, de acordo como o crime foi praticado não deixa dúvidas sobre o seu incomensurável descontrole emocional e agressividade, elevo em mais 1\6.
Sua personalidade não foi analisada.
O motivo do delito já é punido pela própria tipicidade e previsão, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra a vida, não podendo ser computadas em seu desfavor.
As circunstâncias do crime lhe são totalmente desfavoráveis, cometeu o delito contra dois guardas municipais no exercício de sua função e desarmados apenas porque foram lhe advertir da infração cometida, assim elevo em mais 1\6.
As consequências foram graves, trágicas e lamentáveis, pois trouxe revolta, indignação e conseqüente intranqüilidade na sociedade em face da forma brutal em que o crime foi cometido e ainda dor e sofrimento e perda repentina de uma vida humana, que deixou seus familiares eternamente enlutados, assim elevo a pena em mais 1\6.
O comportamento das vítimas não influenciou na prática delitiva, já que são agentes públicos e no dia estavam trabalhando, foram atingidos pelo fato da função e sem chance de defesa, e assim aumento de mais 1\6.
Assim sendo, considerando as circunstâncias especificadas no art. 59 do Código Penal, desfavoráveis ao acusado, tenho que a pena base deve ser fixada em 25 (vinte e cinco) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de reclusão.
(…)
HOMICÍDIO tentado contra a vitima DAVID LUCAS SOUSA SAMPAIO 1ª FASE:
devidamente analisado quando do homicídio da vítima MARCOS VINICIUS SANTOS CRINEMBERG.
Assim sendo, considerando as circunstâncias especificadas no art. 59 do Código Penal, desfavoráveis ao acusado, tenho que a pena base deve ser fixada em 25 (vinte e cinco) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de reclusão.
(...)
Pelo que se verifica da primeira fase, foram valoradas negativamente 6 (seis) circunstâncias judiciais – culpabilidade, antecedentes, conduta social, circunstâncias e consequências do crime, além do comportamento da vítima – , o que resultou na exasperação da pena-base em 13 (treze) anos, 11 (onze) meses e 6 (seis) dias de reclusão para cada um dos crimes.
Passo então à análise de cada uma delas.
Inicialmente, destaca-se que deve ser mantida a valoração negativa da culpabilidade, pois a sentenciante utilizou uma das qualificadoras (crime cometido contra agente de segurança pública) para tanto, não havendo, pois, que se falar em afastamento dessa circunstância, até porque outras três (qualificadoras) foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença.
Da mesma forma, agiu acertadamente ao valorar as circunstâncias do crime, uma vez que se mostra idôneo o argumento de que fora praticado tão somente em razão de as vítimas (guardas municipais) advertirem, pela segunda vez, o apelante acerca de infrações cometidas no trânsito.
Por outro lado, deve ser afastada a valoração dos antecedentes, pois, como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base, do contrário, implicaria em ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade1, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça2.
De igual modo, a magistrada a quo utilizou-se de elementos inerentes ao tipo penal e sem comprovação para desvalorar a conduta social e as consequências do crime, impondo-se então o afastamento dessa circunstância.
Por fim, também deve ser afastada a valoração do comportamento da vítima, uma vez que se encontra pacificado o entendimento de que, se “em nada concorreu para a prática delitiva, não poderá ser valorado para fins de exasperação da pena-base”, até porque se trata de circunstância neutra ou favorável (STJ, HC 357.825/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016).
A propósito, destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, II, NA FORMA DO ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL ? CP. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. LESÃO NA VÍTIMA. ELEMENTO NÃO INERENTE AO TIPO PENAL. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. 1/3 DO MÍNIMO LEGAL DIANTE DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. MONTANTE PROPORCIONAL. 3) BIS IN IDEM NA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA PELA TENTATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 3.1) TRIBUNAL DE ORIGEM QUE MANTÉM FRAÇÃO PELA TENTATIVA COM BASE NO ITER CRIMINIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 4) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tentativa de homicídio pode ocorrer sem que a vítima sofra qualquer tipo de lesão, motivo pelo qual a lesão sofrida pode ser considerada para fins de valoração negativa das consequências do delito, como ocorreu na hipótese, em que a vítima ficou paraplégica.
2. A valoração negativa das consequências do delito, consubstanciada nos sofrimentos físicos e psíquicos decorrentes de internação por 3 meses, paraplegia, incontinência fecal e urinária, além do uso de medicamentos para o resta da vida por conta de espasmos musculares, denota que a exasperação da pena-base em 1/3 do mínimo legal de 12 anos (4 anos) está concretamente justificada, não podendo ser considerada desproporcional, notadamente diante da pena máxima cominada em abstrato para o delito (30 anos de reclusão).
3. A alegação de bis in idem na justificativa adotada na origem para eleger a fração de 1/3 para redução de pena pela tentativa carece de prequestionamento.
3.1. Ademais, sequer há flagrante ilegalidade no que constou do acórdão recorrido a respeito da fração pela tentativa, pois evidenciado que foi considerado o iter criminis.
4 . Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no AREsp 1766271/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021, grifo nosso)
Quanto à fração de aumento por cada circunstância judicial, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que “não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 ou mesmo outro valor”. Confira-se:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONTRABANDO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. RESP INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
2 No caso, a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentou os seguintes óbices: Súmula 7/STJ (dosimetria das penas), Súmula 83/STJ (exasperação da pena-base em virtude da quantidade excessiva de cigarros apreendidos), Súmula 83/STJ (art. 62, IV do CP), Súmula 83/STJ (certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula 7/STJ (certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula 7/STJ (art. 92, III, do CP) e Súmula 83/STJ (art. 92, III, do CP). Nas razões do AREsp, verifica-se que a defesa deixou de impugnar especificamente os seguintes óbices: Súmula 83/STJ (exasperação da pena-base em virtude da quantidade excessiva de cigarros apreendidos), Súmula 83/STJ (art. 62, IV do CP), Súmula 83/STJ (certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula 7/STJ (certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula 7/STJ (art.
92, III, do CP) e Súmula 83/STJ (art. 92, III, do CP).
3. Ainda que assim não fosse, [a] grande quantidade de cigarros contrabandeados pelo réu [...] autoriza a exasperação da pena-base.
Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. (AgRg no REsp 1966870/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022).
4. No caso, trata-se de apreensão de 450.000 maços de cigarros, quantidade que justifica a exacerbação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos da firme jurisprudência do STJ.
5. Lado outro, mostra-se possível a incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do CP ao delito do art. 334 do CP, se caracterizada a paga ou promessa de recompensa, por não se tratarem de circunstâncias inerentes ao tipo penal (AgInt no REsp 1457834/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016).
6. De igual modo, admite-se o uso de informações processuais extraídas dos sítios eletrônicos dos tribunais, quando completas, a fim de demonstrar a reincidência da parte ré, sendo descabido o entendimento de que apenas a certidão cartorária tem condição de demonstrar a referida circunstância agravante (AgRg no HC 448.972/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe 24/8/2018).
7. Com efeito, a pretensão recursal não haveria de prosperar, uma vez que incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. Gize-se, também, que a Súmula 83/STJ não está condicionada à existência de precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no AREsp 1585383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/05/2020).
8. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp n. 2.056.912/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022, grifo nosso)
Na hipótese, a magistrada exasperou a pena em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão para cada circunstância judicial desfavorável, em patamar próximo a 1/8 (um oitavo) incidente sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima, podendo-se então concluir pela ausência de ilegalidade.
Portanto, como se procedeu ao afastamento de quatro circunstâncias judiciais valorada pelo Juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base ao patamar de 16 (dezesseis) anos, 5 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão para cada um dos crimes.
2. Do reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea)
Pelo visto, a magistrada a quo laborou em equívoco, pois deixou de reconhecer a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), ainda que a versão apresentada pelo apelante – de que fora obrigado a praticar os crimes para “se livrar das vítimas” e “não lembra muito bem o que aconteceu” – configura a confissão qualificada, impondo-se então o seu reconhecimento.
Em casos de igual jaez, a jurisprudência mostra-se pacífica quanto ao reconhecimento da atenuante. Confira-se:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ENQUADRADA COMO QUALIFICADORA DE HOMICÍDIO.
IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO PELO JUIZ PRESIDENTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO CONSELHO DE SENTENÇA E VIOLAÇÃO AO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MORTE DE PROVEDOR DE ENTIDADE FAMILIAR. EXTRAPOLAÇÃO DOS EFEITOS ORDINÁRIOS DO CRIME DE HOMICÍDIO. VALORAÇÃO DEVIDA. REDIMENCIONAMENTO DA PENA-BASE. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. EFETIVA UTILIZAÇÃO COMO FUNDAMENTO PARA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DE RIGOR. INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO DE PENA EM ABSTRATO DO CRIME DE HOMICÍDIO. ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1-8. Omissis;
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a confissão do acusado, conquanto parcial, qualificada, meramente voluntária, condicionada, extrajudicial ou posteriormente retratada, enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, desde que efetivamente utilizada para o convencimento e convicção do julgador quanto ao acerto da sentença, sendo, pois, expresso fundamento para a condenação.
10. In casu, conforme excerto colacionado, o juiz expressamente confirma a versão do réu de ter atirado em direção à vítima, confessando, pois, o homicídio, entrementes, assim o fez para ver reconhecida a justificante da legítima defesa, o que configura confissão qualificada. Portanto, de rigor a incidência da atenuante da confissão espontânea, conquanto seja qualificada.
11-13. Omissis;
14. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a fixação da pena intermediária em 6 (seis) anos de reclusão, ficando mantido o regime inicial fechado.
(STJ, HC 182.258/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 08/11/2016) [grifo nosso]
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. APELAR EM LIBERDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. PREJUDICADO. VIOLENTA EMOÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUPRESSÃO. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO REPRESSIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFIGURADA. NOVA DOSIMETRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1-4. Omissis.
5. A confissão espontânea do réu, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, deve ser reconhecida, de modo a ensejar a atenuação da pena, se influenciou o convencimento judicial.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente.
(STJ, HC 236.624/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016) [grifo nosso]
Portanto, redimensiono a pena intermediária referente a cada um dos crimes para 13 (treze) anos, 8 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, tornando-a definitiva quanto ao crime de homicídio consumado (vítima Marcos Vinícius), à míngua de causas de diminuição e de aumento.
3. Da fração referente à causa de diminuição (art. 121, §1º, do Código Penal)
Aduz a defesa, por fim, que “não houve qualquer justificativa para a fração mínima da redução” em decorrência da causa de diminuição (art. 14, II, do Código Penal – tentativa), pugnando então pela diminuição da pena no patamar máximo (2/3 – dois terços).
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.
Acerca do tema, merece destaque a lição de Guilherme Nucci3:
“o juiz deve levar em consideração apenas e tão somente o iter percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito. Não se leva em conta qualquer circunstância – objetiva ou subjetiva -, tais como crueldade no cometimento do delito ou péssimos antecedentes do agente.”
No caso dos autos, mostra-se impossível a redução da pena na fração máxima (2/3), pois, como bem registrou o Ministério Público Superior, consta dos autos que a vítima sobrevivente foi atingida por 4 (quatro) golpes de arma branca (faca) e, inclusive, “precisou fazer drenagem e afastar de suas atividades”, além de “não conseguir fazer força, pois sente dor no abdômen”, vale dizer, em muito se aproximou à consumação do delito.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO DA PENA-BASE. REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM 1/3 PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1-5. Omissis
6. Quanto à aplicação de maior redutor de pena, em face do crime tentado, assinale-se que o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.
(STJ, HC 549.460/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020)
Assim, não há que se falar em aplicação da causa de diminuição no patamar máximo.
Dessa forma, reduzo a pena imposta ao apelante em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva, quanto ao crime tentado (vítima David Lucas), em 9 (nove) anos, 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, à míngua de outras minorantes, bem como de majorantes.
Como se trata de concurso material, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, resultando então a pena definitiva em 22 (vinte e dois) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
DA EXCLUSÃO DA MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Como bem registrou o Ministério Público Superior, o apelante sequer foi condenado ao pagamento de sanção pecuniária e custas processuais, o que torna o pleito defensivo inócuo neste ponto.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco Mário Veras Ferreira para 22 (vinte e dois) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco Mário Veras Ferreira para 22 (vinte e dois) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza convocada).
Impedido: Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 18 de dezembro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
1Art. 5º, LVII, CF. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
2Súmula 444 – STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
3NUCCI, Guliherme de Souza. Manual de Direito Penal. 6ª ed. São Paulo: RT, 2009, p. 169/170.
0001302-95.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFRANCISCO MARIO VERAS FERREIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/01/2024