Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0020545-38.2010.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTS. 302, CAPUT, DA LEI 9.503/97) – CONDENAÇÃO – REJEIÇÃO – ELEMENTO SUBJETIVO – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca do elemento subjetivo (culpa), impõe-se a rejeição do pleito condenatório; 2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0020545-38.2010.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal Nº 0020545-38.2010.8.18.0140 / Teresina – 6ª Vara Criminal

Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí.

Apelado: Fernando Marcelo Soares de Santana

Defensor Público: João Batista Viana do Lago Neto

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTS. 302, CAPUT, DA LEI 9.503/97)CONDENAÇÃO – REJEIÇÃO – ELEMENTO SUBJETIVO – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca do elemento subjetivo (culpa), impõe-se a rejeição do pleito condenatório;

2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual (id. 10355366 - Pág. 680) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (id. 10355358 - Pág. 666) que absolveu Fernando Marcelo Soares de Santana da suposta prática do delito em tese tipificado no art. 302 da Lei 9.503/97 (homicídio culposo na direção de veículo automotor), diante da narrativa fática exposta na inicial acusatória (id. 10355353 - Pág. 107), a saber:

Conforme se depreende dos autos do Inquérito Policial em apenso, o acusado, em 7 de março de 2010, por volta das 00:00h, no entroncamento da Av. Getúlio Vargas/BR-343 com a Rua Motorista Joca, nesta Capital concorreu, por negligência, ao acidente automobilístico que matou a Sra. LIDIANE REJANE DA SILVA BATISTA (vide laudo cadavérico de fls. 16).

2.De início, há de se mencionar que o acusado é portador de necessidades especiais, com CID 10 G83 (deficiência de membro inferior), porém seu veículo não era adaptado à sua limitação fiísica. Em sua CNH, o acusado possui restrições H e N, que segundo Resolução N 474 do CONTRAN, que dispõe sobre o exame de aptidão física do condutor, é obrigatório o uso de acelerador e freio manual. Como se demonstrará, a seguir, a negligência em providenciar tais adaptações fora uma das causas da morte da vítima fatal.

3. A dinâmica do acidente foi a seguinte: no dia e horário mencionado, o acusado conduzia o veículo Fiat/Palio EX, de placas LVR-4090- PI, pela Av. Getúlio Vargas/BR-343, na faixa direita, sentido direcional leste/oeste da pista, até ao se aproximar da zona de entroncamento com a Rua Motorista Joca, ocasião em que o acusado tivera sua marcha interceptada por um veículo não identificado, que oriundo da faixa esquerda, do mesmo sentido direcional da pista, realizou abrupta manobra à direita, colidindo, por fricção, a estrutura lateral direita contra o setor lateral alaterior esquerdo do automóvel do acusado. Esta leve colisão (por fricção), em face do acusado não ter o completo dominio do carro, especialmente no tocante ao pronto acionamento dos freios, ante a falta das adaptações necessárias, fora capaz de fazer o acusado perder o controle do carro e se chocar fortemente contra a placa de concreto de proteção de um poste de rede elétrica de alta tensão situado na esquina noroeste das citadas vias. O impacto da colisao gerou as lesoes na vitima fatal, passageira do veiculo do acusado, que acabaram levando-a a obito.Tal informação é corroborada pelo Laudo de Exame em Local de acidente de trânsito  fls. 10 a 14.

 

Recebida a denúncia (id. 10355353 - Pág. 113) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

O Ministério Público Estadual pleiteia, em sede de razões recursais (id. 10355366 - Pág. 680), queseja conhecido e provido o presente recurso, para que lhe seja dado integral provimento, reformando-se a sentença do juízo a quo, com a consequente condenação do a pelado FERNANDO MARCELO SOARES DE SANTANA pela prática pelo crime de HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO (art. 302 do CTB)”.

A defesa, em contrarrazões (id. 10355369 - Pág. 701), refuta as teses ministeriais e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 13818976 - Pág. 723).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c os arts. 355 e 356 do RITJPI, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em ação penal que apura a prática de crime cominado com pena de detenção.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, o recurso ministerial visa, tão somente, a condenação do acusado.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da sentença absolutória.

Diante dos argumentos ministeriais para fins de condenação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória e, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, o elemento subjetivo (culpa) quando da prática do delito tipificado no art. 302 da Lei 9.503/97 (homicídio culposo na direção de veículo automotor).

Consta nos autos que, o acusado dirigia seu veículo, quando então um outro carro, conduzido por um terceiro, realizou uma manobra inadequada em sua frente. Em consequência dessa ação, ocorreu a colisão, resultando no falecimento da Sra. Lidiane Rejane.

Esse fato é confirmado pela testemunha, Sr. Gilberto Pereira de Sousa. Ele relatou que um Fiat Uno, trafegando em alta velocidade, tentou ultrapassar pela direita e colidiu com a lateral traseira direita do veículo do acusado. Devido a essa colisão, o veiculo conduzido pelo acusado perdeu o controle e se chocou contra a mureta de proteção próxima a um poste.

A propósito destaco, ainda, que o Laudo de Exame em Local de Acidente de Tráfego (colisão seguida de choques com vítima fatal) (ID 10355353 - Pág. 21) concluiu:

“que a causa determinante do acidente de tráfego em questão deveu-se, preponderantemente, ao comportamento do condutor do veículo evasor (apontado como sendo um automóvel Fiat/Uno) que ao mesmo imprimira abrupta e inesperada manobra em conversão à direita, indevidamente posicionado para tal, isto é, na faixa esquerda da devida mão de direção, implicando na interceptação de marcha do automóvel Fiat/Palio EX de placa LVR-4090-PI, que trafegava normalmente em frente pela faixa direita da mesma mão de direção, ocasionando a perda do controle de direção deste, por parte do seu condutor, o qual, sem denotar atitude eficaz de reação, o levara a chocar-se fortemente contra a placa de concreto de proteção do poste da rede elétrica de alta tensão, concorrendo, portanto, para a consumação do evento ou, no mínimo, para o seu agravamento”.

 

Ademais, o Boletim de Acidente de Trânsito elaborado pela PRF (ID 10355353 - Pág. 13) relatou que:

“V-01, Fiat Pálio EX, placas LVR-4090-PI deslocava-se regularmente, sentido crescente, e ao desviar-se de VNI que invadira faixa da direita destinada a V-01, perdera o controle e do veículo vindo a colidir em objeto fixo situado em acesso lateral à rodovia; que o VNI (veículo não identificado) evadiu-se do local sem prestar socorro às vítimas; que V-01 apresenta danos de pequena monta na altura do para-lama dianteiro esquerdo, informação compatível com a versão do condutor, que afirma ter sofrido uma colisão prévia e consequente perda de controle do veículo, seguida de colisão a objeto fixo”.

 

Cabe destacar que o delito previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro pressupõe que a prática de homicídio decorra de imprudência, negligência ou imperícia ao conduzir veículo automotor em via pública ou propriedade privada. Confira-se:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO, NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - ABSOLVIÇÃO - MANUTENÇÃO - IN DUBIO PRO REO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA. 1. Para a configuração do crime previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, exige-se a demonstração da culpa em sentido estrito. 2. Não havendo prova suficiente de que o agente deixou de observar qualquer dever de cuidado no momento da colisão dos veículos, não há suporte à sua condenação por homicídio culposo no trânsito. (TJMG - Apelação Criminal 1.0699.12.000319-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/02/2023, publicação da súmula em 10/02/2023).

 

Como bem registrou o Ministério Público Superior, “não houve falta de dever de diligência e cuidado por parte do apelado, visto que foi adotado as cautelas devidas, e que não poderia ter evitado o evento danoso considerando que a culpa exclusiva se deu em razão do terceiro condutor do veículo Fiat Uno que vinha em alta velocidade e tentou fazer uma ultrapassagem pela direita”.

ABSOLVIÇÃO (MANTIDA). Assim, rejeito o pleito condenatório.

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator e Presidente da Sessão) e Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 18 de dezembro de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator e Presidente da Sessão –

Detalhes

Processo

0020545-38.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FERNANDO MARCELO SOARES DE SANTANA

Publicação

10/01/2024