
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0760040-26.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Títulos da Dívida Pública]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento do recurso instrumental, reconheço a perda de objeto do presente agravo interno. Recurso prejudicado.
I – Relatório
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI/PI em face de decisão monocrática exarada pelo Relator nos autos da Apelação Cível nº 0000803-18.2014.8.18.0033, também interposta pelo agravante, em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PIAUÍ, que, ao realizar o juízo de admissibilidade recursal, recebeu o apelo tão somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, III e art. 1.013, caput do CPC/15.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II – Fundamentação
Ao consultar o sistema PJE de segundo grau deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, restou verificado que a Apelação Cível nº 0000803-18.2014.8.18.0033 fora julgada pela 2ª Câmara de Direito Público, em que o órgão julgador decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso interposto, porquanto tempestivo, e negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator, conforme acórdão de ID Num. 14228600 do recurso principal.
Assim, ressalta-se que, havendo a extinção dos autos principais, é evidente a perda superveniente do objeto deste Agravo Interno, eis que a decisão contra a qual se agrava, tornou-se prejudicada.
Como é cediço, a superveniência do julgamento nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento do Agravo Interno, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos do decisum.
Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)
III – Dispositivo
Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 11 de dezembro de 2023.
0760040-26.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTítulos da Dívida Pública
AutorMUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI
RéuCONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13
Publicação11/12/2023