TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812148-73.2018.8.18.0140
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelados: LIDIANA DANTAS DA COSTA e outro
Defensora Pública: Elizabeth Maria Memória Aguiar
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. ALIMENTOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUTONOMIA DA VONTADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Estando o acordo entre os genitores em consonância com o regramento legal correlato e não havendo evidências de que os alimentos pactuados são insuficientes para suprir as necessidades do filho menor, não há óbice à sua homologação, devendo ser privilegiada a autonomia da vontade das partes.
2. Sentença homologatória de acordo mantida.
3. Sem honorários. Sem custas (Art. 1.007, § 3º, do CPC).
4.Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, mantendo-se incólume a sentença recorrida atacada. Sem honorários. Sem custas (Art. 1.007, § 3º, do CPC), na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 18ª Promotoria de Justiça - Núcleo de Família e Sucessões, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do Centro Judiciário de Solução e Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação de homologação de acordo, cuja parte adversa é LIDIANA DANTAS DA COSTA, FRANCISCO RAIDEN MACHADO DA SILVA, REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, que indeferiu o pedido ministerial (pedido ID nº 12575559), homologou o acordo de vontades dos requerentes e julgou extinto o procedimento com resolução de mérito, na forma do arts. 354 c/c 487, III, "b", do CPC.
Inconformado com a sentença homologatória, o ora apelante, em suas razões recursais, pugna pela nulidade da sentença, alegando que a referida decisão fixou os alimentos em favor dos filhos sem observar a necessidade de comprovação da renda mensal do genitor.
Sem contrarrazões dos Apelados.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
É o que importa relatar.
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso interposto é tempestivo, já que protocolado dentro do prazo legal. Não houve o recolhimento do preparo em razão da dispensabilidade legal prevista ao Ministério Público.
O art. 996 do Código de Processo Civil, dispõe que o recurso pode ser interposto pelo vencido, além de terceiro interessado e o Ministério Público. Neste sentido, constata-se a legitimidade para recorrer do apelante.
Verifico, assim, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.
II. DO MÉRITO - NULIDADE DA SENTENÇA
Insurge-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PAIUÍ contra a sentença que homologou o acordo de alimentos formulados pelas partes apeladas, de comum acordo, ambas assistidas pela Defensoria Pública e após a manifestação do Ministério Público, nos seguintes termos:
“CLÁUSULA IV — O senhor FRANCISCO RAIDEN MACHADO DA SILVA r contribuirá mensalmente para o sustento do(s) filho(s) menor(es) JOÃO VICTOR DANTAS DA SILVA e ANA VITÓRIA DANTAS DA SILVA COSTA„ com o pagamento do valor correspondente a 73,3 % (setenta e três vírgula três por cento),que hoje perfaz o valor de R$700,00(setecentos reais) do salário mínimo vigente, a título de pensão alimentícia em benefício dos filhos supracitados, que será depositado de quinze em quinze dias ,no dia 15 de cada mês o alimentante depositará o valor de R$350,00(trezentos e cinquenta reais) e no dia 30 de cada mês o alimentante depositará o valor de R$350,00(trezentos e cinquenta reais) na Conta Corrente n2101.153-7, Agência n2 3506-8, no Banco do Brasil, de titularidade da genitora do(s) menor(es).”
Pleiteia o apelante a nulidade da sentença no sentido de que seja realizado uma instrução processual para melhor averiguar a capacidade econômica do apelado.
De fato, verifica-se de pequena monta o valor estabelecido no acordo entabulado entre os apelados e que ora se discute, contudo, não vislumbra-se nos autos qualquer informação sobre os rendimentos do genitor dos menores, em especial, por se tratar a ação de procedimento de jurisdição voluntária, que apenas requereu a homologação de um acordo já firmado entre as partes, sem apresentação de maiores elementos de prova.
Cediço ser imprescindível, nas demandas que envolvem menores, o exame da matéria sob a ótica do princípio do melhor interesse do menor, o qual visa garantir à criança e ao adolescente as melhores condições para o seu desenvolvimento.
A referida tutela está consubstanciada no dispositivo constitucional do art. 227 da CF:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Dessa forma, cabe ao magistrado solucionar a lide visando atender, da melhor forma, às necessidades e o bem-estar dos menores.
Quanto ao Ministério Público, conforme disposto no art. 127, caput, da Carta Magna, trata-se de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Acerca da sua atuação em processos que envolvam interesses de menores, assim dispõe o art. 178, inciso II, do CPC:
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
(...)
II - interesse de incapaz;
(...)
Dessarte, é uma das atribuições do Ministério Público atuar em litígios que envolvam interesses de menores, com o propósito de salvaguardá-los.
No caso em tela, o julgador primevo entendeu por bem, apesar do pedido formulado pelo Parquet de comprovar os rendimentos do genitor Alimentante, homologar o acordo firmado entre as partes, a fim de dar solução pacífica à causa, em respeito à autonomia da vontade das partes.
De outro lado, o Ministério Público, em suas razões recursais, alega que os alimentos em favor do menor foram pactuados sem a observância do trinômio, necessidade-possibilidade-proporcionalidade, não atendendo ao melhor interesse do menor.
In casu, observo que no acordo homologado foram observados todos os requisitos para a sua validade, já que os acordantes são capazes e foram assistidos por seus procuradores.
Sobre a solução consensual de conflitos, assim dispõe o Código Civil:
Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.
Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.
Dessa forma, entendo que a avença foi entabulada em consonância aos ditames legais.
Quanto à observância do melhor interesse do menor, a genitora, que exerce a guarda do infante, tem melhores condições de avaliar as necessidades do alimentando e anuiu com o valor dos alimentos em questão, não se justificando a oposição do Ministério Público à homologação do acordo, inclusive opinando Ministério Público Superior pela manutenção da sentença.
É certo que os alimentos devem compreender as necessidades vitais do alimentando, como as atinentes à alimentação, saúde, moradia, lazer, educação, entre outros, bem como devem ser arbitrados em valor que garanta a proporcionalidade entre as necessidades de quem vai recebê-los e a capacidade financeira de quem vai prestá-los, nos termos do art. 1.694 do Código Civil.
Todavia, não há nos autos qualquer elemento apto a demonstrar a insuficiência dos alimentos entabulados.
Cumpre ressaltar que, em litígios familiares, a celeridade processual e a autocomposição é benéfica para o bem-estar do núcleo familiar, devendo ser respeitada a autonomia de vontade das partes, desde que não haja prejuízo aos menores e estejam atendidos os ditames legais pertinentes.
Assim já decidiu os Egrégios Tribunais de Justiça pátrios:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO COM FIXAÇÃO DE ALIMENTOS - ACORDO HOMOLOGADO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ALIMENTOS IRRISÓRIOS - PREJUÍZO AOS MENORES - NÃO DEMONSTRADO - PREVALÊNCIA DA VONTADE DAS PARTES.
- A transação é negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígios mediante concessões mútuas.
- Acordo celebrado com obediência a todos os requisitos para a sua validade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.145391-3/001, Relator (a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção (JD Convocada) , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 15/12/2022, publicação da sumula em 16/ 12/ 2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS QUANTO AOS ALIMENTOS - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS PARTES - PREVALÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- A transação - negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígios mediante concessões mútuas - só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa ( CC/02, art. 849), vícios esses que não restaram demonstrados na espécie.
- Em que pese o zelo do Ministério Público, não se vislumbrando qualquer prejuízo efetivo para os alimentados capaz de inviabilizar a consumação de acordo, até mesmo porque os alimentos podem ser revistos a qualquer tempo, se necessário, não há falar em desconstituição da sentença homologatória de acordo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.155802-6/001, Relator (a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 20/10/2022, publicação da sumula em 21/ 10/ 2022)
Assim, não havendo dolo, coação ou erro essencial e não havendo demonstração de prejuízo ao menor, comungo do entendimento do juízo primevo quanto à homologação do acordo entabulado entre as partes, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos.
Por estas razões, e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, deve ser mantido o valor homologado pela sentença primeva.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço da presente Apelação Cível, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, mantendo-se incólume a sentença recorrrida atacada.
Sem honorários. Sem custas (Art. 1.007, § 3º, do CPC).
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 15.03.2024 a 22.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0812148-73.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDissolução
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuLIDIANA DANTAS DA COSTA
Publicação10/04/2024