
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0759464-04.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: LIDIA CLEIDE SOARES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ALOISIO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DECISÃO COM CONTEÚDO LESIVO PROLATADA EM MOMENTO ANTERIOR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. RELATÓRIO.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante-PI, que indeferiu o pedido liminar nos Embargos de Terceiro opostos por LIDIA CLEIDE SOARES DE OLIVEIRA em face de ALOISIO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR.
Tutela recursal concedida para determinar a suspensão da ordem de despejo proferida nos autos da Ação de Despejo nº 0800993-23.2020.8.18.0037 (id. 5148665).
Contrarrazões id. 6159551.
Parecer Ministerial opinando pelo provimento do recurso (id. 8303676).
Em despacho id. 12832745, este relator verificou a possível intempestividade do recuso e determinou a intimação do agravante para manifestação, por força do art. 10 do CPC.
Em sua manifestação, a agravante sustentou que o recurso foi tempestivo, pois tomou ciência da decisão agravada em 30/01/2021, ao passo que protocolou o recurso em 22/09/2021.
É o que basta a relatar. Decido.
2. A ADMISSÃO DO RECURSO
Conforme preceitua o art. 932, III, Incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Inicialmente, faz-se necessário verificar a admissibilidade dos presentes autos.
Os prazos recursais são previstos em lei, e a não observância dos mesmos implica preclusão temporal. A teor do disposto no art. 1.003 do CPC, o prazo para interpor Agravo de Instrumento é de 15 dias e contará “da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão”.
In casu, a decisão que indeferiu o pedido liminar (id. 19394771 – proc. 0803575-59.2021.8.18.0037), data de 23/08/2021, e a ciência da Agravante se deu em 30/08/2021, momento em que protocolou pedido de reconsideração. Assim, tem-se como prazo final para interposição de agravo de instrumento o dia 21/09/2021.
Porém, constato que o presente Agravo foi protocolado em 22/09/2021, isto é, fora do prazo recursal. Portanto, resta intempestivo o Agravo de Instrumento, ou seja, inadmissível.
E como fartamente fundamentado no despacho id. 12832745, a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal.
Para reforçar tal entendimento, destaco a jurisprudência do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.511.050/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022).
De mais a mais, não há como cogitar a insurgência em face do despacho que não acolheu o pedido de reconsideração, pois as razões do recurso manifestamente atacam a decisão que indeferiu o pedido de liminar.
E, se a recorrente considerou que o prazo recursal se iniciou com o ato judicial acerca do pedido de reconsideração, equivocou-se.
O aludido ato judicial não é passível de recurso porquanto preclusa a discussão acerca do pedido, uma vez que, repisa-se, o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de recurso, devendo a parte recorrer da decisão na primeira oportunidade.
Nesse diapasão, os seguintes precedentes dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Ceará e Amazonas, verbo ad verbum:
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROTOCOLADO NO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Recurso interposto contra decisão que simplesmente manteve decisão anterior não pode ser conhecido, por intempestividade. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, sendo que a decisão com conteúdo lesivo e, portanto, agravável, era a primeira.
(TJ-SP - AI: 21431466520238260000 São Paulo, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 26/06/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA NÃO ACOLHIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DESACOLHIDO. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO. O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE O PRAZO RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Da análise detida dos autos, denota-se que as razões do recurso atacam os fundamentos de decisão interlocutória proferida às fls.135-138 dos autos originais, na qual havia sido indeferido pedido de designação de audiência. Após o indeferimento, os agravantes ingressaram com pedido de reconsideração, conforme petição de fls. 146-149 reiterando o mesmo pleito.
2. Observa-se, que o indeferimento do pedido de designação de audiência de instrução e julgamento ocorreu na primeira decisão, de fls. 135-138 dos autos originais, a qual apenas foi mantida pelo decisório que ora se agrava, ao apreciar o pedido de reconsideração de fls. 146-149.
3. Conforme consulta ao sistema e-Saj, este recurso foi protocolado no dia 02/04/2019, logo se vê que o mesmo levou em conta, para fins de prazo para recorrer, a decisão que analisou o pedido de reconsideração, publicada em 14/03/2019.
4. Por sua vez, considerando que, pelo menos desde 20/09/2018 (data da petição de reconsideração), a parte tinha ciência do indeferimento do pedido de designação de audiência, conclui-se pela extemporaneidade do recurso.
5. Desta forma, denota-se que a parte recorrente equivocou-se ao agravar da segunda decisão, a qual, como já dito acima, apenas manteve o primeiro decisum. Entretanto, referido ato judicial não é passível de recurso porquanto preclusa a discussão acerca do pedido, sendo assente o entendimento de que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de recurso, devendo a parte recorrer da decisão na primeira oportunidade.
6. Recurso não conhecido. Mérito Prejudicado. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, em conformidade com o voto da e. Relatora.
(TJ-CE - AI: 06234017320198060000 CE 0623401-73.2019.8.06.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/05/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2020).
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ANALISA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO SEGUIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. A DECISÃO EFETIVAMENTE AGRAVÁVEL É A QUE GEROU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E NÃO A QUE APRECIOU ESTE ÚLTIMO, INDEFERINDO-O. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O prazo para a interposição do agravo de instrumento começa a fluir do primeiro dia útil seguinte à publicação da decisão que analisa a questão que fundamenta a irresignação da parte.
2. A opção pela formulação de pedido de reconsideração não tem aptidão para suspender ou interromper o fluxo do prazo recursal próprio do recurso cabível.
3. Agravo Regimental conhecido e improvido.
(TJ-AM - AGR: 00001650620168040000 AM 0000165-06.2016.8.04.0000, Relator: Sabino da Silva Marques, Data de Julgamento: 19/09/2016, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2016).
Conclui-se, daí, que não foi satisfeito requisito essencial de admissibilidade, uma vez que a intempestividade constitui óbice ao prosseguimento do feito até o julgamento final.
3. DECISÃO
Forte nestas razões, e em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, nego seguimento ao recurso, eis que manifestamente inadmissível em razão de sua intempestividade. Por consequência, revogo a decisão monocrática de Id. 5148665.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0759464-04.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorLIDIA CLEIDE SOARES DE OLIVEIRA
RéuALOISIO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
Publicação12/12/2023