Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0764283-13.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR ERIVAN LOPES

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 0764283-13.2023.8.18.0000
ASSUNTO: [Anulação] 
RELATOR: Desembargador ERIVAN LOPES
IMPETRANTE: CAIO SAMPAIO MESQUITA BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA 
IMPETRADO: Desembargador RELATOR DO AI Nº
0763684-74.2023.8.18.0000
 

EMENTA

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO CONTRA A QUAL SERIA CABÍVEL AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 10 DA LEI 12.016/2009. SEGURANÇA DENEGADA.

 

DECISÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CAIO SAMPAIO MESQUITA BEZERRA em face de ato judicial supostamente ilegal da lavra do Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 0763684-74.2023.8.18.0000, que indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal. Indica como litisconsorte passivo necessário a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ.

 

Alega o Impetrante, em síntese: que foi aprovado nas provas objetivas do concurso ao cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros/2023, bem como nas suas fases de exame médico e de aptidão física; que, entretanto, foi considerado inapto no exame psicológico, sendo que o pertinente laudo não contempla as justificativas para o resultado; que tal proceder desatende ao art. 6º da Resolução nº 9/2018-CFP e o Manual de Elaboração de Documento Decorrentes de Avaliações Psicológicas aprovado pela Resolução nº 017/200; que solicitou mas não recebeu cópia da avaliação psicológica; que sua eliminação é nula conforme precedentes idênticos deste Tribunal de Justiça.

 

Formula-se o seguinte requerimento [Sic]: “que seja deferida a LIMINAR do presente “writ” para determinar a suspensão dos efeitos da decisão do Agravo de Instrumento nº 0763684-74.2023.8.18.0000, determinando aos litisconsorte passivo necessário que SUSPENDA a INAPTIDÂO dos impetrantes no Exame Psicológico(4º Fase), determinando a aplicação de novo exame psicológico sem vícios, bem como que habilite os impetrantes para as demais fases do concurso, sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos”.

 

É o que basta relatar. Decido.

 

Conforme preceitua o art. 10 da Lei 12.016/2009, “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar alguns dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.

 

O mandado de segurança contra ato judicial é admitido apenas em hipóteses excepcionais, quando caracterizado abuso de poder ou a teratologia manifesta da decisão, sendo ainda inadmissível a impetração contra ato judicial passível de recurso ou correição.

 

Na espécie, o objetivo do Impetrante é obter provimento liminar que foi indeferido pelo Relator do Agravo de Instrumento nº 0763684-74.2023.8.18.0000 e, anteriormente, pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina.

 

Ocorre que o Impetrante não se dignou confrontar os fundamentos da decisão judicial dita coatora, que nem sequer foram apresentados na exordial. A propósito, o Impetrante se limitou a expor supostas ilegalidades cometidas pela banca examinadora, deixando de impugnar qualquer fundamento do ato judicial.

 

Não bastasse esse fato, verifica-se que o referido ato judicial consiste em decisão interlocutória que rejeitou a antecipação de tutela recursal buscada em Agravo de Instrumento, o qual seria recorrível através do Agravo Interno.

 

Ora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, lastreada na súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, consigna que o mandado de segurança não é cabível contra decisão judicial exarada em agravo de instrumento passível de impugnação por agravo interno, ao qual se poderia atribuir efeito suspensivo:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. POSSIBILIDADE DE EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA N. 267/STF). DECISÃO MANTIDA. 1. "O mandado de segurança somente deve ser impetrado contra ato judicial, quando cristalizado o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia na decisão combatida [...]" ( AgInt no RMS 60.132/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019). 2. "'Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição', nos termos da súmula n. 267, do STF. De acordo com o art. 5º, inciso II, da Lei 12.016/09, a qual disciplina o mandado de segurança, não caberá mandado de segurança de decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo. Analisando o artigo mencionado em conjunto com o art. 558, do CPC/73, que disserta sobre a possibilidade de atribuir-se efeito suspensivo ao agravo interno em casos de lesão grave ou de difícil reparação, depreende-se de forma inconteste a impossibilidade de manejar o mandado de segurança como sucedâneo de recurso [...]" ( AgRg no RMS 36.631/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 20/3/2018). 3. No caso, seja porque o ato judicial objeto do mandamus era passível de recurso de agravo interno ao qual se poderia atribuir efeito suspensivo, seja por não se observar flagrante ilegalidade na decisão impugnada, é injustificável impetrar mandado de segurança. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 66011 SP 2021/0076574-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021).

 

Convém assinalar que, mesmo na hipótese de ato judicial cujo recurso cabível não tenha efeito suspensivo, caberia ao impetrante demonstrar a suposta teratologia ou manifesta ilegalidade:

 

(...) o mandado de segurança não é sucedâneo recursal, não tendo cabimento, portanto, em casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão do impetrante, mesmo que sem efeito suspensivo, salvo a hipótese de decisão teratológica ou flagrantemente ilegal (AgRg no RMS 52.087/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016).

 

Assim, tratando-se de ação mandamental que não busca atribuir efeito suspensivo a agravo interno, nem demonstra suposta teratologia do ato judicial impugnado, é impositiva sua extinção.

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, sendo o caso de indeferimento da petição inicial, DENEGO monocraticamente a segurança, na forma dos artigos 6º, § 5º e 10 da Lei 12016/2009.

 

Custas pelo impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa por força do benefício da gratuidade que ora se concede.

 

Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ).

 

Intime-se.

 

Cientifique-se o teor desta decisão ao eminente Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 0763684-74.2023.8.18.0000.



Desembargador Erivan Lopes
RELATOR

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0764283-13.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Tribunal Pleno - Data 11/12/2023 )

Detalhes

Processo

0764283-13.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Anulação

Autor

CAIO SAMPAIO MESQUITA BEZERRA

Réu

Desembargador Edvaldo Pereira de Moura

Publicação

11/12/2023