Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800646-52.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE VÁLIDOS DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Compulsando-se os autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos (id. 10791970), devidamente assinado pelo Apelante, acompanhado dos respectivos documentos pessoais, bem como comprovante válido de depósito do valor referente à contratação questionada (id. 10791971). II - Nesse contexto, infere-se que o Banco/Apelado logrou comprovar nos autos a perfectibilização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não restando configurado, assim, a falha na prestação dos serviços a ensejar eventual responsabilidade civil, razão pela qual não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, mantendo-se a sentença vergastada quanto a ambos os pleitos. III - No que concerne à condenação do Apelante ao pagamento de multa em razão de litigância de má-fé, entendo que merece reforma, uma vez que, para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que, no presente caso, não restou evidenciado nos autos. IV - A fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão por que majoro os honorários fixados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função do trabalho adicional em grau recursal, e atender o que disciplina o art. 85, §§2º e 11, c/c o art. 86, parágrafo único, ambos do CPC, considerando que o Apelado sucumbiu em parte mínima do pedido. V - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800646-52.2022.8.18.0026 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800646-52.2022.8.18.0026

APELANTE: LOURIVAL DE OLIVEIRA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE VÁLIDOS DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I – Compulsando-se os autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos (id. 10791970), devidamente assinado pelo Apelante, acompanhado dos respectivos documentos pessoais, bem como comprovante válido de depósito do valor referente à contratação questionada (id. 10791971).

II - Nesse contexto, infere-se que o Banco/Apelado logrou comprovar nos autos a perfectibilização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não restando configurado, assim, a falha na prestação dos serviços a ensejar eventual responsabilidade civil, razão pela qual não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, mantendo-se a sentença vergastada quanto a ambos os pleitos.

III - No que concerne à condenação do Apelante ao pagamento de multa em razão de litigância de má-fé, entendo que merece reforma, uma vez que, para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que, no presente caso, não restou evidenciado nos autos.

IV - A fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão por que majoro os honorários fixados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função do trabalho adicional em grau recursal, e atender o que disciplina o art. 85, §§e 11, c/c o art. 86, parágrafo único, ambos do CPC, considerando que o Apelado sucumbiu em parte mínima do pedido.

V - Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gab. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL N° 0800646-52.2022.8.18.0026.

Apelante: LOURIVAL DE OLIVEIRA SILVA.

Advogado: Antônio Rodrigues dos Santos Júnior (OAB/PI n.º 17.452)

Apelado: BANCO CETELEM S/A

Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ nº 153.999)

Relator: Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 

Vistos etc.

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por LOURIVAL DE OLIVEIRA SILVA, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S.A./Apelado.

Na sentença recorrida (id. 10791981), o Juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial e condenou o Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), além da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé.

Inconformado, o Apelante, nas suas razões recursais (id. 10791984), requer a reforma do julgado, aduzindo, em suma, a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado junto ao Apelado.

Intimado, o Apelado apresentou suas contrarrazões (id. 10791988), refutando todos os argumentos do Apelo e pugnando para que seja mantida integralmente a sentença recorrida.

Na decisão (id. 11318194), a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id. 11830573).

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 

Juiz Convocado

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 11318194, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Conforme se extrai dos autos, a controvérsia se cinge acerca da validade da contratação do cartão de crédito consignado em benefício previdenciário por pessoa idosa, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, na condição de pessoa idosa, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, o que justifica a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Compulsando-se os autos, observa-se que o Apelante juntou, na exordial, seu extrato de empréstimos consignados (id. 10791912), no qual consta a existência dos descontos mensais de R$79,92 (setenta e nove reais e noventa e dois centavos), relativos ao Contrato de Cartão de Crédito com Renda de Margem Consignável, que possui limite de crédito no valor de R$1.883,96 (um mil, oitocentos e oitenta e três reais e noventa e seis centavos), incluído no seu benefício previdenciário em 07/03/2017.

Por outro lado, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos (id. 10791970), devidamente assinado pelo Apelante, acompanhado dos respectivos documentos pessoais (id. 10791913), bem como comprovante válido de depósito do valor contratado (id. 10791971), com a respectiva autenticação bancária.

Fazendo-se o cotejo entre os documentos colacionados nos autos, destaca-se que a data da contratação, a quantidade de parcelas e seu valor constam igualmente em tal documentação, ratificando, assim, a contratação.

Nesse contexto, infere-se que o Banco/Apelado logrou comprovar nos autos a perfectibilização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não restando configurado, assim, a falha na prestação dos serviços a ensejar eventual responsabilidade civil.

No mesmo sentido, segue precedente à similitude, in litteris:



“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTO LANÇADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO COMPROVADA ATRAVÉS DE DOCUMENTO ASSINADO PELA AUTORA COLACIONADO AOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA PROVA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DERRUIR A PRESUNÇÃO DE SUA VERACIDADE. GRAFIA DE ASSINATURA QUE APARENTA SER A MESMA DA APELANTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA PARTE DEMANDANTE. ÔNUS QUE A INCUMBIA, AINDA QUE APLICADAS AS NORMAS CONSUMERISTAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COAÇÃO OU QUALQUER DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO FORMULADO ENTRE AS PARTES. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A CARACTERIZAR A RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. (TJ-SC – APL: 50008524620198240060 Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 5000852-46.2019.8.24.0060, Relator: OSMAR NUNES JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/11/2020, Sétima Câmara de Direito Civil).”

 

Sendo assim, em face do reconhecimento da contratação questionada, não que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que a sentença vergastada deve ser mantida quanto a ambos os pleitos.

No que concerne à condenação do Apelante ao pagamento de multa em razão de litigância de má-fé, entendo que merece reforma, uma vez que, para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que, no presente caso, não restou evidenciado nos autos, uma vez que, embora o Apelante não tenha obtido êxito no pleito inicial, compreendo que apenas exerceu o seu direito de acesso à Justiça consagrado pela Constituição Federal.

Por fim, no que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão por que majoro os honorários fixados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função do trabalho adicional em grau recursal, e atender o que disciplina o art. 85, §§e 11, c/c o art. 86, parágrafo único, ambos do CPC, considerando que o Apelado sucumbiu em parte mínima do pedido.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL apenas para EXCLUIR da sentença a condenação do Apelante ao pagamento de multa, em razão de litigância de má-fé, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus demais termos.

Ademais, MAJORO os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelado, com fulcro no art. 85, §§e 11, c/c o art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.

Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

 



Teresina, 19/12/2023

Detalhes

Processo

0800646-52.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LOURIVAL DE OLIVEIRA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

19/12/2023