Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800166-21.2022.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800166-21.2022.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA HELENA PEREIRA DA ROCHA XAVIER
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC/15. VIOLAÇÃO, PELA APELANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 

 

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MARIA HELENA PEREIRA DA ROCHA, em face de sentença que julgou procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra o BANCO PAN S.A., que decretou a revelia do Banco e julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: 

 

É de se esclarecer que houve a concessão da oportunidade de ampla defesa para o requerido, e este se manteve silente, razão pela qual decreto sua revelia.

Embora os efeitos da revelia digam respeito apenas aos fatos articulados na inicial, o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência do direito do requerente, uma vez que não juntou qualquer documento que comprovasse a contratação do empréstimo questionado pelo mesmo.

(...)

Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos presentes autos, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da parte autora, caso ainda ocorram.

b) CONDENAR a ré a restituir de forma dobrada os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato supracitado, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ) e com juros de mora, devendo o valor já depositado pelo requerido, ser abatido;

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora e correção monetária, respectivamente, desde o evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) e a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ);

d) em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais. 

 

Na apelação, o recorrente informa que foi condenado em litigância de má-fé, cita trechos da sentença que não existem e requer, ao final, a condenação da Apelada em danos morais e restituição do indébito em dobro.

 

Em sede de contrarrazões argumentou a parte Apelada que inexiste o dever de indenizar e que o contrato foi regularmente firmado com a Apelante, sem qualquer vício de vontade ou outros que possam implicar na sua nulidade. 

 

É o relatório.

 

O art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis: 

 

- Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: 

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” 

“ - Art. 932. Incumbe ao relator: (...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida 

 

E, in casu, verifico que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida, uma vez que o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida (ausência de dialeticidade), muito pelo contrário, cita trechos que supostamente seriam da sentença e que não existem no texto original, conforme transcrevo, in verbis:

 

3. Em um dos trechos da decisão proferida, vimos o seguinte absurdo:

 

  CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, ante a litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, inciso II e 77 do CPC/2015.                  CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça

É um erro tremendamente crasso, afirmar que o contrato ouve litigância de ma-fe. A aplicação da multa nesse contexto e como consequência do exercício da atividade profissional, ainda não pacificada perante os Tribunais Superiores, atinge o direito de defesa e a própria advocacia como um todo, sobretudo considerando que a livre atuação do advogado é função essencial à administração da Justiça, como prevê o artigo 133 da Constituição Federal.

De igual maneira, o exercício da ampla defesa, também constitucionalmente assegurado como garantia fundamental do. Cidadão, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, encontra respaldo na Lei nº 8.906/94 (Estatuto dos Advogados do Brasil), que, em seu artigo 7º, estabelece serem inerentes ao exercício da advocacia “reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento”.

 

Há nesse caso um exemplo de incoerência e de injustiça, diante de todo o prejuízo causado a parte autora da presente lide, pois o demandado nada anexou em sua defesa documentação que contradissesse o alegado em sede de peça exordial.

Assim, a imposição da sanção pecuniária decorrente de suposta má-fé na atuação profissional, fundamentada, em princípio, a partir de atos que são inerentes ao exercício do direito de defesa, sem uma demonstração clara e objetiva de seu eventual desvirtuamento, representa um cerceamento ao exercício da ampla defesa, à atuação do advogado, e às próprias garantias e direitos individuais do cidadão.

  

Ademais, os pedidos finais do Recurso de Apelação resumem-se à procedência do pedido inicial e condenação do Apelado em “danos morais, restituição do indébito em dobro e honorários advocatícios”, ou seja, tudo que já foi concedido na sentença recorrida.

 

Ante o exposto, percebe-se, em clareza solar, que a Parte Apelante se insurge contra uma sentença inexistente e não possui interesse recursal já que seu pleito é idêntico ao que foi concedido em sentença.

 

Nos ensinamentos do proeminente doutrinador Nelson Nery Jr, a dialeticidade dos recursos impõe ao recorrente o dever não só de manifestar inconformidade com a decisão, mas também a necessidade indicação dos motivos de fato e direito pelos quais requer novo julgamento da questão objeto do recurso (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos – Princípios fundamentais. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 314). 

 

Vê-se, nitidamente, que a Apelação em comento não dialoga com a decisão recorrida e, por isso, ela não deve ser conhecida, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade. 

 

Nesse sentido, além do já citado arts. 932, III do CPC/15, o art. 1.010, III do CPC/15, prescreve que "a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.

 

Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3). 

 

A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido:

 

AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDANÃO CONHECIMENTO – MULTA – ART. 1.021, §4º DO CPC/15 – INCIDÊNCIA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA, À UNANIMIDADE, DO AGRAVO INTERNO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – MULTA – ART. 81, CAPUT, CPC. 

1. Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso a motivação, cumprindo ao recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.

2. Havendo desprovimento, à unanimidade, de agravo interno, o órgão colegiado condenará o agravante ao pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC/15.

3. A configuração da litigância de má-fé justifica a imposição de multa, na forma do art. 81, caput, do CPC. (TJ-MG-AGT: 10405170010483003 | Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga | Data de Julgamento: 13/12/2018  | Data de publicação: 25/01/2019) 

 

Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.

 

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".

 

De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no enunciado administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal".

 

Por fim, é importante destacar que também foi ausente o interesse recursal, posto que a Apelação requer apenas o que já foi prontamente concedido na sentença a quo.

 

Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, por ausência de dialeticidade e interesse recursal, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800166-21.2022.8.18.0076 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/12/2023 )

Detalhes

Processo

0800166-21.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA HELENA PEREIRA DA ROCHA XAVIER

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

12/12/2023