Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800089-04.2020.8.18.0069


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO NULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – A Ação foi proposta objetivando a nulidade da contratação através de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado. II - Contudo, verificando o andamento processual dos autos de origem evidencia-se que o Apelado não apresentou contestação (id 9702963) deixando, com isso, de trazer à colação o instrumento contratual, tampouco comprovou o depósito de valores referentes à contratação. III – O Banco/Apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI. IV - Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do Apelado que autorizou descontos mensais no benefício do Apelante, sem que lhe tenha repassada a liberação do valor, consubstanciado na nulidade da relação jurídica, contrária à boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO. VI - Por conseguinte, cumpre ao Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à Apelante, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas dos descontos relativos ao contrato de cartão consignado não comprovado, importou em redução dos valores de seu próprio sustento, percebidos por esta, consubstanciando o constragimento ilegal e abalo psíquico sofrido. VII – Recurso conhecido e provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800089-04.2020.8.18.0069 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800089-04.2020.8.18.0069

APELANTE: JOAQUIM NONATO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO NULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – A Ação foi proposta objetivando a nulidade da contratação através de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.

II - Contudo, verificando o andamento processual dos autos de origem evidencia-se que o Apelado não apresentou contestação (id 9702963) deixando, com isso, de trazer à colação o instrumento contratual, tampouco comprovou o depósito de valores referentes à contratação.

III – O Banco/Apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.

IV - Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do Apelado que autorizou descontos mensais no benefício do Apelante, sem que lhe tenha repassada a liberação do valor, consubstanciado na nulidade da relação jurídica, contrária à boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.

VI - Por conseguinte, cumpre ao Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à Apelante, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas dos descontos relativos ao contrato de cartão consignado não comprovado, importou em redução dos valores de seu próprio sustento, percebidos por esta, consubstanciando o constragimento ilegal e abalo psíquico sofrido.

VII – Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800089-04.2020.8.18.0069.

Apelante : JOAQUIM NONATO DA SILVA.

Advogado : Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI nº 5.769).

APELADO : BANCO PAN S.A

Advogado : Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383).

RELATOR :Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOAQUIM NONATO DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A, ora Apelado.

Na sentença recorrida (id 9702964), o Magistrado a quo julgou improcedente a ação, com esteio no art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais (id 9703216), o Apelante requer a reforma da sentença, exclusivamente, para majorar o valor dos danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à restituição do indébito, em dobro, bem como à condenação de honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento).

Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões recursais (id 9703220) nem contestação nos autos de origem (id 9702963).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 10098484.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id 10551347).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 

Juiz Convocado

 

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 10098484, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a nulidade da contratação através de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.

Ab initio, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Com efeito, verificando o andamento processual dos autos de origem evidencia-se que o Apelado não apresentou contestação (id 9702963) deixando, com isso, de trazer à colação o instrumento contratual, tampouco comprovou o depósito de valores referentes à contratação.

Logo, tendo em vista que o Banco/Apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, in litteris:

 

“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

 

Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelante, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

Extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito, verbis:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

 

Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampou a compreensão da 1ª Seção do STJ.

Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do Banco/ Apelante que autorizou descontos mensais no benefício da Apelada, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciado na nulidade da relação jurídica, contrária à boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.

Ademais, ainda em decorrência da ausência de prova da disponibilização de qualquer valor monetário e diante da comprovação dos efetivos descontos, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência da Apelada, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo Apelante, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa, in verbis:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

Por conseguinte, cumpre ao Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à Apelante, pois restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado importou em redução dos valores de caráter alimentar, percebidos por esta, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no em comento, reputa-se necessário majorar o valor do quantum indenizatório fixado pelo Juiz a quo para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Apelante.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que mantenho os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função do nível de complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC.

Como se vê, evidencia-se que a sentença deve ser reformada, exclusivamente, em relação aos danos morais e à repetição de indébito.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de CONDENAR o APELADO, nos seguintes itens:

a) na repetição, em dobro, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, conforme tratado;

b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão); e

Por fim, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelante, na forma do art. 85, §11º, do CPC. Custas ex legis.

É como VOTO.

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 



Teresina, 19/12/2023

Detalhes

Processo

0800089-04.2020.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

JOAQUIM NONATO DA SILVA

Publicação

19/12/2023